Petição
EXMO. SR. DR. JDES. FRANCESCO CONTI – $[processo_vara] CAMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Agravo de Instrumento nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada aos autos em epígrafe, por seus procuradores infra assinados, vem à presença de Vossa Excelência, manifestar-se em
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto pelo $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Síntese de Demanda
A Autora, ora Agravada, é professora estadual, há 22 (vinte e dois) anos, inscrita às matrículas nº. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], tendo sido aposentada por invalidez, conforme art. 158 da Lei nº. 10.098/94, em dezembro/2005.
Após ter realizado o devido tratamento médico, pleiteou judicialmente sua desaposentação, tendo o processo sido julgado parcialmente procedente, com trânsito em julgado em $[geral_data_generica].
Referido processo foi assim decidido:
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. APTIDÃO. RETORNO AO TRABALHO. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O laudo médico particular, bem como a perícia médica realizada pelo Departamento Médico Judiciário demonstram que a servidora está apta a retornar a função de professora, razão pela qual não há motivos para aposentá-la por invalidez em decorrência de doença de que fora acometida no ano de 2005, e que não mais subsiste. Ademais, a Administração, antes de efetivar a aposentação, deveria verificar se o caso da servidora não possibilitaria reversão e não apenas afirmar que o caso estaria solvido. Tutela antecipatória mantida. 2. O dano moral, no caso dos autos, não se prova por si, posto que não presumível, tratando-se, sim, de situação que se submete ao regime geral das provas (CPC, art. 333, I). 4. Os honorários advocatícios devem remunerar com dignidade o profissional, respeitando a atividade desenvolvida e levando em conta a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. No caso, a quantia fixada na sentença é compatível à espécie e atende às moduladoras do art. 20, §§3º e 4º, do CPC. 5. Ação julgada parcialmente procedente na origem. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70051604692, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 27/08/2014)
Note, Excelência, que o Estado do Rio Grande do Sul realizou a aposentadoria da Autora, sendo sua responsabilidade realizar os trâmites para reverte-la, nos termos do comando judicial.
Vejamos o dispositivo da sentença em cotejo, prolatada em $[geral_data_generica]:
“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ordinária movida por LORENA COSTA SILVA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ambos devidamente qualificados nos autos, para, em consequência, determinar ao réu que autorize o retorno da autora ao exercício de suas funções como professora estadual, bem como que se abstenha de impedir que a autora assine o seu ponto junto à Escola que mantém vínculo não descontando dessa os dias em que foi impedida de retornar ao trabalho. Ainda, declaro a nulidade do procedimento administrativo de aposentadoria proporcional por invalidez, uma vez que a autora se encontra apta para o trabalho.
Defiro a antecipação de tutela pleiteada na inicial. Oficie-se à 8ª Coordenadoria Regional da Educação determinando que autorize a autora retornar imediatamente ao exercício de suas funções como professora estadual, nos termos dessa sentença.”
A decisão foi clara em determinar que que o Estado AUTORIZASSE a Autora a retornar às suas atividades.
No entanto, tal autorização jamais foi realizada.
O Estado optou por deixar a Autora aposentada, NÃO REVERTENDO A APOSENTADORIA, nem tampouco AUTORIZANDO SEU RETORNO ÀS ATIVIDADES, enquanto aguardava o trânsito em julgado do processo.
Tanto é verdade que, à fl. 35 do expediente administrativo em anexo, consta claramente a posição do Estado sobre a situação, em $[geral_data_generica]:
“Propomos o envio do presente a fim de que aguarde o transito em julgado do processo nº. 027/1.09.0004575-5, tendo em vista que ambas as partes recorreram da decisão de fls. 28-34, a qual foi proferida pela 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria-RS.”
A opção do ERGS em aguardar o trânsito em julgado demonstra que era ciente da situação, e que havia optado por nada fazer em relação à Autora, mantendo-a aposentada.
Pensando que tudo estaria demorado em razão dos trâmites burocráticos, a Autora aguardou, comparecendo periodicamente na 8ª Coordenadoria Regional de Educação, onde todos possuem seus telefones de contato para a manterem informada da situação.
Qual não foi sua surpresa quando, ao lá comparecer no dia $[geral_data_generica] – sexta-feira, foi comunicada de sua EXONERAÇÃO, com imediato CANCELAMENTO DE SEUS VENCIMENTOS!
Exato, Excelência: às vésperas do Natal, teve a notícia de que seu 13º Salário não seria liberado, nem tampouco que receberia seu salário de dezembro/2015, conforme extrato em anexo.
Ingressou, então, com a presente demanda, sendo deferida a medida liminar, para que retomasse de imediato suas atividades – decisão contra a qual se insurgiu o ERGS pelo presente recurso, o qual, como se verá, não deve prosperar.
Da Manutenção da Decisão Agravada
O Estado em suas razões recursais, não agrega qualquer argumento capaz de alterar o bem alicerçado entendimento do juízo a quo – o qual, inclusive, já foi objeto de apreciação por ocasião da negativa de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Afinal, não é crível que a Autora postulasse judicialmente seu RETORNO ÀS ATIVIDADES DOCENTES – que exerceu por mais de 22 (vinte e dois) anos! – para depois vir a se ausentar!
Se não quisesse trabalhar, ou se fosse desidiosa, por óbvio teria ficado com sua aposentadoria!
Ao ter acesso ao expediente administrativo, percebeu que o mesmo só foi movimentado em $[geral_data_generica], quando o Diretor de RH da 8ª CREA solicitou informações ao (fl. 53) à Assessoria Jurídica da Secretaria da Educação, que assim se posicionou (fl. 72ss):
“Ocorre que até a presente data a requerente não se apresentou, o que enseja estar em situação irregular, pois o que respaldava o seu afastamento com garantia da efetividade e o não prosseguimento da aposentadoria era a liminar que foi confirmada na sentença e o não prosseguimento da aposentadoria que foram recebidas no duplo efeito. Assim, transitada em julgado a decisão, o que ocorreu em 14/10/2014, a requerente, de imediato, deveria retornar ao exercício das funções do cargo e não há como alegar o desconhecimento, pois ambos foram intimados em 03/09/2014.”
Equivocado tal parecer!
Primeiro, por não ter sido a liminar confirmada em sentença, mas deferida em sentença.
Segundo, por não ser ônus da Autora se apresentar, mas do Estado promover a anulação dos seus atos, COM AS FORMALIDADES E PROCEDIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS – em especial para casos de aposentadoria – e, após, convocar a Autora para retornar às atividades.
Terceiro, e último, por ter o advogado sido intimado da decisão final do processo judicial, porém nem ele, nem a Autora, foram intimados do cumprimento, pelo ERGS, de tal decisão.
Excelência, a interpretação pretendida pelo Estado é absurda!
A ordem judicial foi clara: O ESTADO DEVERIA FAZER a desaposentação da Autora, anulando seus atos.
São medidas que somente ele pode tomar e que carecem de uma complexa sequencia de atos administrativos – os quais jamais foram realizados, conforme procedimento em anexo.
Por consequência, caberia ao Estado dar cumprimento à sentença e promover os atos administrativos necessários para perfectibilizar o retorno da Autora às atividades.
Em situações análogas, o Tribunal de Justiça vem asseverando pela necessidade ação estatal para consolidar sua efetividade – em síntese: tanto a aposentadoria, como sua nulidade, devem ser realizados por um procedimento de …