Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, apresentar
CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
proposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE $[parte_reu_razao_social], já devidamente qualificada nos autos deste Agravo de Instrumento, em razão dos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. BREVE RESUMO DA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO
Alega a Fundação, ora agravante, em síntese preliminarmente, que falta ao agravado interesse processual já que a condenação se baseia em dispositivos revogados, e ainda que não se deve considerar toda a remuneração do agravado para o cálculo da progressão alegando ser inconstitucional a aplicação do dispositivo previsto no artigo 2º, da LC 005/2002.
Suscitando o mérito, alega ainda a agravante a impossibilidade da alteração da base de cálculo da progressão funcional por tempo de serviço e a ab-rogação da Lei Municipal nº. 2.784/95 pela Lei Complementar número 094/2014.
Requer ainda a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que em eventual execução provisória, a Agravante poderá sofrer prejuízos de danos irreparáveis ou difícil reparação, o que corretamente não foi acolhido.
É o breve relato necessário.
2. DO MÉRITO
As razões da agravante são inconsistentes e não devem ser acatadas.
No que se refere à ausência de interesse processual, esta questão já é pacífica no sentido de que o agravante faz jus à progressão funcional, tendo em vista que a agravante paga a progressão funcional prevista no artigo 18 da Lei número 2.784, com redação modificada pela Lei Complementar número 005/2002, sendo a questão pacífica.
Inclusive porque o que a discussão a respeito da definição de “vencimento” já é vencida. Muito bem ilustrou o r. Magistrado de 1º grau que:
A confusão terminológica se deu porque “Em épocas passadas, o vencimento e as diversas vantagens pecuniárias que o funcionário recebia eram designadas pela denominação genérica de vencimentos (no plural) ou mesmo estipêndio, assimilados à noção atual de remuneração, o que causava não …