Petição
AO DOUTO JUÍZO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado na Ação de Concessão de Progressão Horizontal (mudança de nível) tem c/c Revisão de Proventos e Diferenças Retroativas, em desfavor da Prefeitura do Razão Social, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Inominado, o que faz de acordo com as razões de fato e de direito que seguem em anexo.
Requer, ainda, uma vez cumpridas as formalidades legais, que se digne encaminhar os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DAS CONTRARRAZÕES
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ESTADO
PJEC Número do Processo - Adicional por Tempo de Serviço
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE Razão Social
RECORRIDO: Nome Completo
Nobres julgadores do Egrégio Tribunal
I. SÍNTESE FÁTICA
O Recorrido moveu Ação De Concessão de Progressão Horizontal (mudança de nível) c/c Revisão de Proventos e Diferenças Retroativas em desfavor do Recorrente, em que a sentença:
“Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o réu a pagar à parte autora as diferenças dos vencimentos do cargo de Agente de Mobilidade Urbana, referente ao Padrão A Nível XI, nos termos da tabela remuneratória do Anexo II da Lei Municipal nº 6.419/13, com reflexo em férias, 13º (décimo terceiro) e demais vantagens calculadas a partir do Vencimento Base, a partir do dia 11/12/2013 até 31/03/2014; b) determinar que o réu realize a progressão funcional da parte autora, do Nível XI para o XII, a partir do mês de abril de 2016, bem como do Nível XII para o XIII, a partir do mês de abril de 2018, mantendo-se o mesmo padrão, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 6.419/2013; c) condenar o réu a pagar, em favor da parte autora, as diferenças remuneratórias, em face da funcional progressão determinada no tópico anterior (b), desde abril de 2016 até a efetiva implantação no contracheque do servidor da remuneração correspondente ao Nível XII, com reflexo nas parcelas calculadas sobre o vencimento básico; Sobre as repercussões financeiras, as condenações acima deverão ser acrescidas de correção monetária que deve ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. A respeito do pedido da Justiça Gratuita, será postergada a sua da apreciação para eventual sede recursal, ante a inexistência de custas e condenação em verba honorária neste momento processual”.
II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte autora, recorrido, ad cautelam, não dispõe de meios para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família. Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma das Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86, e demais normas sobre a matéria, uma vez que, é hipossuficiente na forma da Lei, o que declara sob as penas legais.
III. DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO
Como já discorremos na inicial, o Autor recorrido, é servidor municipal admitido em 13 de junho de 1986, ocupante do cargo de Agente de Mobilidade, portanto, faz jus a percepção da remuneração nos termos da Lei nº 6.419/2013, desde dezembro de 2013 (mês em que esta foi publicada).
A Lei Municipal nº 6.419 de 2013 transformou as carreiras de Agentes de Trânsito, Fiscais de Transportes Urbanos e Fiscais de Transportes Coletivos (caso da autora) passando a denominar-se: CARREIRA DOS AGENTES DE MOBILIDADE.
Isso ocorre em razão da evolução histórica de algumas profissões, dado que a mudança contínua da realidade social tornam obsoletos alguns cargos públicos na forma em que se encontram. Sendo essa a questão observada no caso dos agentes de mobilidade do Município de Razão Social.
Logo, a Administração Pública precisa manejar soluções para atender à nova demanda apresentada: adequar seu quadro funcional aos novos ditames jurídico-sociais. Todavia, a autonomia administrativa e legislativa da Administração Pública possui limites constitucionais rigorosos, que foram devidamente obedecidos.
Acontece que a referida Lei reflete na perspectiva de crescimento profissional das Carreiras dos Agentes em razão do tempo (nível) e do padrão de cada um. E como observou-se no decorrer do processo, o autor teve seu vencimento alterado a partir de abril de 2014 sem incidência na progressão horizontal e esse valor foi mantido até os dias atuais, em desconformidade com a Lei.
Nesse mesmo parâmetro, em outros processos de mudança de nível foram concedidas as alterações dos vencimentos de alguns Agentes em abril de 2014, conforme o nível em que se encontravam. É o caso de: Informação Omitida (Processo nº Informação Omitida) que teve seu vencimento alterado só em abril de 2014 para o nível correto em que se encontrava, mesmo a Lei entrando em vigor em dezembro de 2013. Sendo até contraditório essa impugnação, pois, alguns Agentes o vencimento a partir dessa data está correto, e outras não.
Ante o entendimento acima, sabe-se que o próprio Município de Razão Social, em abril de 2014, alterou muitos dos vencimentos dos Agentes de Mobilidade, alguns corretamente e outros não, entrando em conformidade com a lei somente durante esse período. O que acontece, é que os vencimentos dos servidores após a alteração em conformidade com a lei ficam estacionados.
Nesse sentido, verificamos uma das muitas sentenças favoráveis aos servidores em casos idênticos, isto é, mudança de nível (progressão horizontal) de Agentes de Mobilidade, que se encontravam na mesma situação do autor e apresentaram a mesma documentação. Segue abaixo e anexa (doc. 01) sentença em que foi julgado procedente o pedido e o magistrado acolheu a tutela de evidência:
Processo nº Informação Omitida, 2º Juizado da Fazenda Pública da comarca de Informação Omitida, Informação Omitida X MUNICÍPIO DE Razão Social. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Registro, por oportuno, que, com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n. º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público.Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de progressão por tempo de serviço nos moldes requeridos na exordial, conforme art. 6º da Lei n.º 6.419/2013. Em 11.12.2013, foi publicada no diário oficial do Município de Razão Social, a Lei nº 6.419, de 20.11.2013, com o intuito de unificar a carreira dos Agentes de Trânsito e Fiscais de Transportes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB, criando a carreira dos Agentes de Mobilidade, “constituída por 18 (Dezoito) níveis, cada Nível com 02 (Dois) Padrões representados pelas letras A e B”, com remuneração específica.Referida Lei, definiu, por meio de seu art. 22, que suas disposições entrariam em vigor a partir da data de sua publicação, qual seja, 11 de dezembro de 2013, termo inicial para a implantação da nova tabela remuneratória. Define a Lei n.º 6.419/2013: Capítulo III DA CARREIRA Art. 5º O crescimento e desenvolvimento funcional do servidor na carreira dar-se-á pelas progressões nos Padrões e Níveis, por intermédio das seguintes modalidades:I-Progressão por tempo de serviço; II-Progressão por capacitação; e III- Progressão por grau de formação. Capítulo IV DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 6º A Progressão por Tempo de Serviço, que ocorrerá de dois em dois anos, consiste na passagem do servidor de um nível para o subsequente, no respectivo Padrão. -grifei. Verifico que a parte autora foi admitida pela Administração Pública Municipal em 07/03/2007 (id. 31327407 - Pág. 4) e, com a vigência da Lei 6.419/2013, restou enquadrado no nível IV (padrão B). Ressalto que tal fato não foi contestado pelo demandado, constituindo ponto incontroverso no feito. Assim, com o início da vigência da Lei em comento em 11/12/2013, a parte autora foi enquadrada no nível VI, de acordo com seu tempo de serviço, de maneira que, em 07/03/2015, deveria ter progredido ao nível V por ter completado 8 (oito) anos de tempo de serviço. Igualmente, em 07/03/2017, deveria ter progredido ao nível VI, por contar com 10 (dez) anos de tempo de serviço. Observo, através da análise da ficha financeira no id. 31327415 - Pág. 3, que em agosto de 2018, o autor ainda estava recebendo seus vencimentos com base no nível IV (padrão B), quando já deveria ter progredido ao nível V e VI da carreira, conforme valores constantes no Anexo II da Lei 6419/2013. Ademais, a legislação em debate no tocante à progressão por tempo de serviço, requer apenas o cumprimento do requisito temporal, inexistindo qualquer outro tipo de exigência a ser cumprida pelo servidor.
Por fim, acerca da argumentação trazida pelo Município, de que o novo cargo público deve ser provido por meio de concurso, como regra, não lhe assiste razão. Diferente do que alega a Edilidade, a Lei nº 6.419/2013 afirma que o Secretário de Mobilidade Urbana poderá requisitar servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Administração Direta para integrar o seu Quadro de Pessoal. E prossegue estabelecendo que, na função de Agente de Mobilidade, devem ser mantidos os que já atuavam como Agentes de Trânsito e Fiscais de transportes urbanos (art. 4º, § 3º). Ou seja, o autor não necessitava de convocação do Secretário para integrar o Quadro de Pessoal de Mobilidade Urbana. No tocante ao pleito de danos morais, estes não devem ser reconhecidos, haja vista que não houve ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Tal situação dos autos não enseja reparação por suposta lesão à personalidade. Com relação ao pedido de Tutela de Evidência, entendo pelo seu deferimento, face o regular exercício do contraditório pelo erário, a comprovação documental presente nos autos e a tese já consolidada neste Juizado acerca da matéria. Dessa forma, presentes os requisitos legais do art. 311, IV do CPC/2015, possível a concessão de Tutela de Evidência para implantação, desde logo, da progressão ao nível VI. Ante o exposto, propõe-se sentença JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Razão Social a implantar, a partir do contracheque imediatamente subsequente à intimação, o novo padrão remuneratório equivalente ao Nível VI, Padrão B, no cargo de Agente de Mobilidade, nos termos da Lei º 6.419/2013. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas a partir de 11/12/2013 até 06/03/2015, com base no nível IV; 07/03/2015 até 06/03/2017, com base no nível V; e de 07/03/2017 até a efetiva implementação do comando sentencial, de acordo com o nível IV, com seus reflexos em 13º salário, férias e verbas apuradas sobre o vencimento básico, de acordo com o anexo II da Lei n.º 6.419/2013, acrescidos de correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base na TR até 25/03/2015, e após essa data, no IPCA-E (em atenção ao julgamento emitido na ADI n.º 4425/DF, bem como na suspensão concedida nos Embargos de Declaração no RE n.º 870.947/SE – Tema 810-STF) e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Ato contínuo DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando a intimação do dos Secretários Municipais de Mobilidade Urbana e de Administração, a fim de que procedam ao cumprimento da obrigação de fazer, mediante comprovação nos autos, estando desde já advertido de que a sua omissão poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé, improbidade administrativa e crime de desobediência. Deixo para apreciar o pedido autoral de Justiça Gratuita apenas na hipótese de eventual interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado: I. O demandado deve efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de transito em julgado. II. Após, o demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. O demandante deve, ainda, apresentar as fichas financeiras de todo o período descrito na execução, a fim de se averiguar os valores percebidos por ele nesse período. III. Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados através da calculadora automática, disponível no site do TJ, obrigatoriamente, conforme Portaria n.º 1.519/2018- TJ. Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 15(quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. , 13 de fevereiro de 2019.Informação Omitida Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 13 de fevereiro de 2019. Informação Omitida Juiz de Direito.
Conforme mencionado, o caso acima possui matéria idêntica ao do autor, tendo sido publicada a mudança de nível do Sr. Informação Omitida no Diário Oficial do Município de Razão Social no dia 05 de abril de 2019, com PORTARIA Nº Informação Omitida, de 02 de abril de 2019. Bem como, nessa mesma publicação (Doc.3) se encontram a mudança de nível de mais 4 (quatro) Agentes de Mobilidade:
Informação Omitida
Passamos agora a verificar outra sentença (Doc.2) de ordem do 3º juizado da fazenda pública de Informação Omitida, onde o juiz julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Razão Social ao pagamento tardio da implementação da mudança de nível:
Processo nº Informação Omitida 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Informação Omitida Informação Omitida x MUNICÍPIO DE Razão Social Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. II-Do Julgamento Antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que a lide em comento comporta julgamento antecipado, posto que está assenta em prova exclusivamente documental. Assim sendo, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.Do Mérito O caso em destaque remota a possibilidade de progressão da parte autora ao Padrão A, Nível XIII, conforme descrito na Lei nº 6.419, de 20 de novembro de 2013, que unifica a carreira dos Agentes de Trânsito e fiscais de Transportes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana- SEMOB. Com efeito, da análise dos autos, notadamente aos contracheques dos meses pleiteados, verifica-se que esta percebeu remuneração básica de R$ 678,00 (dezembro/2013 e janeiro/2014) e R$ 666,31(fevereiro/2014 e março/2014). Da observação da lei 6.419/2013, esta procedeu alteração com a unificação das carreiras dos agentes de trânsito e fiscais de transportes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, bem como reajuste sua matriz remuneratória.O artigo 22 afirma que a lei entrará em vigor na data da publicação, portanto, ante a teoria do tempus regit actum, a servidora estava enquadrada na situação que lhe pleitea, fazendo jus a matriz remuneratória do ANEXO II, Padrão A, nível II, com valor de R$ 2.431,57. Desta feita, deverá ser pago as diferenças referentes aos meses de dezembro/2013, janeiro/2014, fevereiro/2014 e março/2014, incidindo em 1/3 de férias e 13º (Décimo terceiro) salário. É de se destacar que não é crível o não pagamento do vencimento/remuneração com base na lei 6.419/2013. Nesse ponto, não é digno reduzir/suprimir/alterar vantagem de servidor do quadro efetivo ao mero dissabor e talante do Gestor Público, sem justificativa legal para tanto. O Município do Razão Social, com a conduta perpetrada, afronta a legislação por ele mesmo editada, desviando da viga mestra do Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade. Tal postulado histórico vem justamente para evitar que o Estado se utilize de seu poder de império (jus imperium) em desfavor de seus cidadãos. Por isso a previsão do artigo 5º, inciso II c/c o artigo 37, caput, ambos, da Carta Cidadã, vociferam que a administração se pauta pela legalidade e como tal somente pode fazer o que a lei permite, senão vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (GRIFO NOSSO). Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (GRIFO NOSSO). Ora, não é dado esse poder ao gestor público de não pagar o que é devido.
Outrossim, a edilidade municipal esgarçou o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no artigo 37, inciso XV, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). A literalidade do dispositivo é solar, não conferindo poder diminuição ou não implementação de vencimentos de quem quer seja sem motivação nenhuma e de forma inidônea.DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DO Razão Social ao pagamento das diferenças remuneratórias dos vencimentos básicos e em férias e 13º (décimo terceiro) resultantes da tardia implantação do seu enquadramento funcional, nos períodos de dezembro/2013, janeiro/2014, fevereiro/2014 e março/2014, nos termos da Lei 6.419/13, seu anexo II, Padrão A, nível II, respeitada a prescrição quinquenal e as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa. No tocante aos valores em atraso, estes deverão a ser corrigidos monetariamente da seguinte forma: I) aos valores devidos até 28 de junho de 2009, utilize-se a redação original do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97; II) aos valores compreendidos entre 29 de junho de 2009 a 25 de março de 2015, utilize-se a taxa referencial da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação modificada pela Lei Federal nº 11.960/09; e, III) aos valores devidos a partir de 26 de março de 2015, a correção dar-se-á pelo IPCA-E, conforme modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, até seu termo final, mês a mês, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a partir de quando a obrigação deveria ter sido cumprida – desde já autorizada a dedução dos valores adimplidos administrativamente ao mesmo título. Se o quantum debeatur for composto apenas por parcelas vencidas o valor inicial (nominal) da dívida não pode ultrapassar o teto do JEFP previsto no art. 2º da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009; se, entretanto, for composto por parcelas vencidas e vincendas, o valor devido, até o ajuizamento da ação, deve obedecer aos ditames do art. 2º, §2º, da referida lei.
Sem …