Petição
AO DOUTO JUÍZO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado na Ação de Concessão Atualização de Adicional de Tempo de Serviço c/c Revisão de Proventos e Diferenças Retroativas, em desfavor da Prefeitura do Razão Social, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Inominado, o que faz de acordo com as razões de fato e de direito que seguem em anexo.
Requer, ainda, uma vez cumpridas as formalidades legais, que se digne encaminhar os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DAS CONTRARRAZÕES
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ESTADO
PJEC Número do Processo - Adicional de Tempo de Serviço
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE Razão Social
RECORRIDO: Nome Completo
Nobres julgadores do Egrégio Tribunal
I. SÍNTESE FÁTICA
O Recorrido moveu Ação de Concessão Atualização de Adicional de Tempo de Serviço c/c Revisão de Proventos e Diferenças Retroativas em desfavor do Recorrente, em que a sentença:
“Em face do exposto, o projeto de sentença é no sentido de extinguir, sem resolução do mérito, a parte da demanda que se refere ao ADTS de 30% e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para determinar: a) que se implante o adicional por tempo de serviço no percentual de 35% nos vencimentos da parte autora; b) o pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço e seus reflexos financeiros retroativos à 15.06.2019 até a efetiva implantação do valor correto (patamar de 35%). Sobre os valores incidirão correção monetária, calculada com base na remuneração oficial da caderneta de poupança - TR até 25.03.2015, e com base no IPCA-IBGE a partir de 26.03.2015, por força da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.425/DF, e juros de mora, a partir da citação válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar os cálculos atualizados e discriminados de acordo com o art. 534 do CPC, bem como os respectivos termos iniciais e finais de cada parcela e demais mandamentos da Lei nº 9.494/97. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.”
II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte autora, ad cautelam, não dispõe de meios para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família. Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma das Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86, e demais normas sobre a matéria, uma vez que, é hipossuficiente na forma da Lei, o que declara sob as penas legais.
III. DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO
Como já discorremos na inicial, o Autor, é servidor municipal ocupante do cargo de Agente de Mobilidade, portanto, faz jus a percepção da remuneração nos termos da Lei nº 6.419/2013, desde dezembro de 2013 (mês em que esta foi publicada).
A Lei Municipal nº 6.419 de 2013 transformou as carreiras de Agentes de Trânsito, Fiscais de Transportes Urbanos e Fiscais de Transportes Coletivos passando a denominar-se: CARREIRA DOS AGENTES DE MOBILIDADE.
Isso ocorre em razão da evolução histórica de algumas profissões, dado que a mudança contínua da realidade social tornam obsoletos alguns cargos públicos na forma em que se encontram. Sendo essa a questão observada no caso dos agentes de mobilidade do Município de Razão Social.
Logo, a Administração Pública precisa manejar soluções para atender à nova demanda apresentada: adequar seu quadro funcional aos novos ditames jurídico-sociais. Todavia, a autonomia administrativa e legislativa da Administração Pública possui limites constitucionais rigorosos, que foram devidamente obedecidos.
Ora nobres julgadores da Egrégia Turma Recursal, se o Município do Razão Social, com a conduta perpetrada, afronta a legislação por ele mesmo editada, desviando da viga mestra do Estado Democrático de Direito. Então, o caso do autor recorrido também deveria ser pautado nesses mesmos ditames, aliás, fere também o principio constitucional da isonomia.
Assim, a sentença recorrida NÃO merece reparo, pois como adiante demonstraremos, acerca do entendimento pacífico do STF, conforme se constata por meio de uma análise serena dos precedentes daquela Corte Constitucional, acerca da matéria em questão.
Ab initio, imperioso trazer à baila, RECENTÍSSIMA e esclarecedora decisão da lavra de sua excelência a ministra Rosa Weber, nos autos do AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.098.613 ALAGOAS, na data de 27/04/2018.
Ementa e Acórdão 27/04/2018 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.098.613 ALAGOAS RELATORA: MIN. ROSA WEBER AGTE.(S): ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AGDO.(A/S) :JOSE HELIO TORRES LARANJEIRAS ADV.(A/S) :JANINE DE HOLANDA FEITOSA MAIA GOMES ADV.(A/S) :EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DAS JUNTAS COMERCIAIS. EXTINÇÃO DE CARGOS. APROVEITAMENTO E CARGOS DE PROCURADORES DE ESTADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 37, II, E 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (grifos nossos) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora e por unanimidade de votos, em sessão virtual da Primeira Turma de 20 a 26 de abril de 2018, na conformidade da ata do julgamento. Aplicada a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Majorados os honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Brasília, 27 de abril de 2018. Ministra Rosa Weber Relatora RELATÓRIO A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): A decisão por mim proferida, pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário, restou desafiada por agravo interno.
Na minuta, impugna-se a decisão agravada ao argumento de que demonstrada, na hipótese, a afronta direta dos preceitos da Lei Maior indicados nas razões recursais. Reitera-se a afronta aos arts. 37, II, e 132 da Constituição Federal. O Colegiado de origem julgou a controvérsia em decisão cuja ementa reproduzo: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR REGIONAL DA JUNTA COMERCIAL. IMPERATIVO DECORRENTE DA EC ESTADUAL Nº 21/2002 E RATIFICADA PELA LCE Nº 22/2002. APROVEITAMENTO PROPRIAMENTE DITO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO PROVIMENTO DOS CARGOS EM ANÁLISE. EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO PARA RECONHECIMENTO DO APROVEITAMENTO. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS DOS QUAIS DECORRAM EFEITOS FAVORÁVEIS AOS DESTINATÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”Recurso extraordinário interposto sob o CPC/1973. Agravo manejado sob a égide do CPC/2015. É o relatório. VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo interno e passo ao exame do mérito.Irrepreensível a decisão agravada. O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO SENTIDO DE QUE, PRESENTE SIMILITUDE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CONSIDERADOS, O APROVEITAMENTO DOS OCUPANTES DOS CARGOS EXTINTOS NÃO REPRESENTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. LOGO NÃO SE DIVISA A ALEGADA OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS. Nesse sentido: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual. 3. Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. 4. Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. 5. Precedentes: ADI 1591, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 16.6.2000; ADI 2713, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 7.3.2003. 6. Ação julgada improcedente” (ADI 2335, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2003, DJ 19-12-2003) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, CAPUT E § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. 3. A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas. Precedentes. 4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia). 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 4303, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014).
Como se vê, a alegação de inconstitucionalidade não merece ser acolhida, eis que, não encontra suporte nem na Constituição Federal nem na Jurisprudência “cristalizada” do Supremo Tribunal Federal.
A lei Complementar Nº 10.549 de 13 de novembro de 2002, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2.713-1 Distrito Federal, em seu Art. 11, dispõe o seguinte:
Art. 11. São transformados em cargos de Advogado da União, da respectiva Carreira da Advocacia-Geral da União, os cargos efetivos, vagos e ocupados, da Carreira de Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União. § 1o São enquadrados na Carreira de Advogado da União os titulares dos cargos efetivos da Carreira de Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União. § 2o O enquadramento de que trata o § 1o deve observar a mesma correlação existente entre as categorias e os níveis das carreiras mencionadas no caput. § 3o Para fins de antigüidade na Carreira de Advogado da União, observar-se-á o tempo considerado para antigüidade na extinta Carreira de Assistente Jurídico, da Advocacia- Geral da União. § 4o À Advocacia-Geral da União incumbe adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste artigo, bem como verificar a regularidade de sua aplicação. § 5o O disposto neste artigo não se aplica aos atuais cargos de Assistente Jurídico cuja inclusão em quadro suplementar está prevista no art. 46 da Medida Provisória no 2.229- 43, de 6 de setembro de 2001, nem a seus ocupantes.
Aqui, da mesma forma o STF julgou improcedente a ADI nº 2.713-1/DF (Doc. 4), de relatoria da Ministra Ellen Grace, sobre a transformação de cargos de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União em cargos de Advogado da União:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11 E PARÁGRAFOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43, DE 25.06.2002, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.549, DE 13.11.2002. DE CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO EM CARGOS DE ADVOGADO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 131, CAPUT; 62, § 1º, III; 37, II E 131, § 2º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" afastada por tratar-se a Associação requerente de uma entidade representativa de uma categoria cujas atribuições receberam um tratamento constitucional específico, elevadas à qualidade de essenciais à Justiça. Precedentes: ADI nº 159, Rel. Min. Octavio Gallotti e ADI nº 809, Rel. Min. Março Aurélio. Presente, de igual modo, o requisito da pertinência temática, porquanto claramente perceptível a direta repercussão da norma impugnada no campo de …