Petição
EXMº. SR. DR. JUIZ DESEMBARGADOR 03° VICE PRESIDENTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada infra-assinada, vem apresentar suas
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Extraordinário de fls. Informação Omitida em desfavor da v. sentença de fls. 268, pelos fatos e fundamentos expostos em anexo.
Apresentam inicialmente, um resumo dos fatos:
A 1ª recorrida ingressou para a recorrente em 28.11.02, e o 2º recorrido, em 29.11.02, mediante concurso de provas e títulos, sendo titulares de cargo efetivo de CIRURGIÕES-DENTISTAS (), em jornada de 24 horas semanais. São “STAFFS” do setor de ODONTOLOGIA – CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCOMAXILOFACIAL da EMERGÊNCIA do HOSPITAL MUNICIPAL Informação Omitida (Órgão/Lotação – Informação Omitida). Todos sempre receberam ENCARGOS DE EMERGENCIA, identificados no contracheque como “ENC DE EMERGENCIA L 13341/01”.
A “equipe” de cirurgiões-dentistas atuantes no r. setor da emergência do nosocômio, foi informada que sairia nova gratificação para os atuantes na EMERGÊNCIA, referentes ao “Projeto de Gestão e Desenvolvimento das Urgências e Emergências”. Para a surpresa de todos, somente 07, de 14, foram contemplados com tal gratificação, como comprovado com os contracheques já anexados às fls. 54/85 e na própria “chamada” para reunião no referido setor, pela superior, em livro próprio, já anexada aos autos, inclusive na apelação.
A omissão do recorrente perante o princípio da isonomia, era absurda e gritante! Não houve um critério de escolha, simplesmente concederam tal gratificação para quem quiseram, obviamente, para os mais “amigos”! Tal diferenciação foi entendida pelos recorridos como uma arbitrariedade, além de uma infundada concessão de privilégios, que acabou tornando tal situação vivenciada, claramente inconstitucional. Não se trata de atitude administrativa para seleção! Não teria que ter esta seleção sem regras, simplesmente a chefia deveria, no mínimo, dividir tal valor pelos 14 dentistas da equipe, e não, privilegiar os “escolhidos”, em prol dos outros.
Este fato tornou-se insuportável, pois a diferença salarial, desde novembro de 2009, tornou-se gritante, e, tanto seus superiores quanto a própria administração estavam omissos com a referida situação. Tal fato estava constrangendo os recorridos e trazendo um imenso mal-estar entre os próprios integrantes da equipe, uma vez que todos trabalham exercendo o mesmo cargo, com mesma carga horária e mesmas responsabilidades, mediante ganhos totalmente divergentes. Vale lembrar que o salário tem natureza alimentar!
Em fevereiro, março e abril de 2010, foram sendo liberados os referidos “atrasados”, que foram pagos nos contracheques, com identificação de “ENC ESP SMS DEC 13959”, onde aponta a liberação desde novembro de 2009, como informado anteriormente, e no valor de R$1.500,00 mensais, e desde então, mensalmente, os “contemplados” recebem tal valor à mais, o que está colocando os recorridos em total desvantagem profissional e prejuízo, afetando inclusive sua tranqüilidade e seu sustento.
Em contestação, o recorrente alegou que é a gratificação por encargos especiais, a que os recorridos se referem, trata-se da Gratificação por Desenvolvimento na Emergência por Resultados, vinculada ao Projeto de Desenvolvimento da Gestão das Urgências e Emergências do Município do Informação Omitida, o qual tem por finalidade promover a melhoria da qualidade dos serviços dos Hospitais, e que as metas e indicadores do mesmo, são modificados conforme a evolução e aperfeiçoamento dos resultados operacionais (O QUE NÃO É, COMO SERÁ VERIFICADO ABAIXO). Que os encargos especiais foram concedidos pelo decreto 13.341/94, alterado pelo 13.381/94, a partir de outubro de 1994, tendo o valor de R$122,00, sendo respectivo à gratificação de nível superior, e para os atuantes na emergência, mais R$40,00.
Observa-se que o recorrente está se referindo ao hospital Informação Omitida E NÃO AO HOSPITAL OBJETO DOS AUTOS, O QUAL OS RECORRIDOS TRABALHAM, QUE É O Informação Omitida (g.n): “Que de acordo com a necessidade da população e considerada a deficiência constatada à época do contingente de efetivo do HOSPITAL MUNICIPAL Informação Omitida, foi instituído neste hospital o projeto alternativo conhecido como 40 horas. Que desde junho de “200”(?), que o projeto do hospital transformou-se no Programa de Extensão de Atividades Funcionais da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa para as Unidades, que adotaram a proposta de alteração de seu funcionamento interno, mediante aumento de carga horária de todos os seus servidores e consequentemente redução de seu quantitativo. Que o art. 2º, §2º do Decreto 15436/96, o art. 2º do Decreto 15724/97 e art. 1º, §2º, da Lei 3057/00, estabelecem a extinção da Gratificação Especial de desempenho em emergência, de que trata o Decreto 13341/94, nas unidades que adotaram o modelo de extensão de atividades funcionais, como é o caso do Informação Omitida, de modo que a percepção simultânea de ambas as parcelas é vedada.”
A sentença de 1ª instância havia julgado a ação improcedente, vez que o MM Juiz confundiu as gratificações mencionadas, o que, com a apelação interposta pelos recorridos fora corrigido no acórdão, sendo concedido o direito ao recebimento da gratificação à que fazem jus, assim descrito:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ÁREA DE SAÚDE. CIRURGIÕES DENTISTA LOTADOS NA EMERGÊNCIA DO HOSPITAL SOUZA AGUIAR. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS PREVISTOS NO DECRETO 13.959/95. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA EFERIDA GRATIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Autores que fazem jus à percepção das verbas pleiteadas. Descompasso entre os valores recebidos por servidores que ocupam o mesmo cargo e desempenham as mesmas funções. Apuração em liquidação de sentença. Abatimento dos valores relativos à gratificação pelo exercício de encargos especiais. Violação ao princípio da isonomia. Pagamento das parcelas pretéritas que deve observar a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. …