Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPEC. EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], inscrito ao CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, o Apelado vem apresentar suas
CONTRARRAZÕES
ao Recurso de Apelação manejado pelo Apelante, nos termos e razões que seguem.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
APELADO: $[parte_autor_nome_completo]
APELANTE: $[parte_reu_razao_social]
Colenda Câmara,
1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Apelado é militar integrante do Corpo Voluntário de Militares Inativos (CVMI), e ajuizou a presente ação ordinária tencionando que lhe seja repassado valor correto do quantum recebido.
Entendendo a complexidade da causa e o direito que albergava a pretensão do Apelado, o juízo a quo julgou procedente a demanda, mantendo a linha já balizada neste Tribunal, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Apelado.
Oportuno nos parece desde já sucintamente transcrever o voto conducente de lavra da eminente Desa. Relatora Matilde Chabar Maia:
“No caso dos autos, o agravante foi designado para o programa Corpo Voluntário em NOV94 (fl.26), sofrendo a redução nominal no valor da gratificação especial de retorno à atividade, pois ingressou no CVMI antes do advento da Lei n. 10.0916/97.
Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, determinando ao Estado o pagamento ao Apelado da gratificação especial de retorno à atividade de acordo com o valor anterior à Lei Estadual nº 10.916/97.” (grifo nosso)
Não, assim, merece prosperar o recurso manejado pelo Apelante, uma vez ter sido bem consolidada a sentença em vergasto – coadunando-se, diga-se, com entendimento já firmado por esta Egrégia Corte.
2 – MÉRITO
Inicialmente cumpre bem salientar que o Apelante apresenta sua contestação baseada claramente em modelo de petição, ou seja, argúi o instituto da prescrição qüinqüenal sem mesmo considerar que este ponto já fora aludido na petição inicial, tanto no mérito como nos pedidos, sendo respeitada pelo próprio Apelado.
O Apelante ocupou-se em ratificar que o Apelado ingressou no corpo do CVMI após o advento da Lei Estadual que reduziu a gratificação repassada, ou seja, aduz que supostamente este não poderia ser beneficiado pelo princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto na Constituição Federal.
O que ocorre é que esta questão já foi largamente demonstrada e provada na petição inicial, dentre outros pontos, que FIGURA COMO ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que o resguardo de tal princípio independe da data de reingresso do militar na atividade militante, portanto o Apelado possui interesse de agir.
Por conseguinte, caso não devolva integralmente os valores recebidos a menor pelo Apelado ao longo dos anos, o Apelante estará angariando valores ilicitamente, visto que continuará auferindo lucros sobre verba pecuniária que não lhe pertence.
Ademais, não constitui justa a redução verificada na gratificação deste servidor público, visto que a situação funcional dos referidos servidores é antagônica, já que o Corpo Voluntário de Militares Inativos atua fardado, investido de poder de polícia, obedece a hierarquia da Brigada Militar, segue escala de serviço e está submetido a carga horária de 40 horas, estando sujeito as Normas Gerais de Ação da caserna.
Realizando uma simples analogia com os servidores que estão na carreira ativa tradicional, os integrantes do CVMI possuem obrigações e responsabilidades idênticas e, no entanto, aos poucos recebem gratificação irrisória em relação desta nova relação jurídica desempenhada após seus desligamentos iniciais.
A despeito das alegações acerca do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cabe esclarecer que é bem verdade que não reconhecia esta ofensa ao principio da irredutibilidade de vencimentos como no caso em tela, no entanto em recentes decisões, estas sendo mais recentes que as aludidas pelo Apelante, os eméritos desembargadores vêm reformando suas decisões, como se pode comprovar a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. CORPO DE VOLUNTÁRIOS DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS (CVMI). REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. …