Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada aos autos em epígrafe, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, manifestar-se
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
nos termos que passa a expor.
Requer, após cumpridas as formalidades legais, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal da $[processo_uf] Região.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Recorrente: UNIÃO FEDERAL
Recorrido:$[parte_reu_nome_completo]
A Autora, ora Recorrida, realizou o Processo Seletivo promovido pelo Exército Brasileiro – Aviso de Convocação nº. 2 – SSMR/3 – para seleção de farmacêuticos, dentistas e veterinários (FDV), publicado em 25/06/2019.
Sua inscrição se deu para duas possíveis áreas: ODONTOLOGIA – PERIODONTIA e ODONTOLOGIA – CIRURGIA GERAL.
Logrou concluir sua inscrição, tendo recebido o aceite do sistema, conforme tela abaixo:
Como se percebe, o sistema não acusou qualquer pendência, tendo a Autora prosseguido no certame, até que veio a notícia de que não teve aceita sua documentação para a especialidade de PERIODONTIA, por não atender aos critérios do edital, assim constando ao sistema:
Irresignada, interpôs o devido recurso administrativo, acostando novamente os documentos que foram recusados, porém, foi mantido o indeferimento – em 11/09/2019, compareceu até a Unidade Militar para ter acesso ao inteiro teor do julgamento de seu recurso, quando lhe foi informado que o resultado seria remetido por e-mail, o que até o presente 3 momento não ocorreu.
A única possibilidade de recusa de sua documentação (em anexo) é ter ocorrido algum erro no sistema do Réu, Note, uma vez que a documentação atende plenamente ao exigido.
A saber, trata-se de Declaração firmada pelo Coordenador de Administração de Pessoal do Centro Clínico $[geral_informacao_generica], onde assim constou:
“Declaramos para os devidos fins que $[geral_informacao_generica] Carteira de Trabalho nº. $[geral_informacao_generica] Série $[geral_informacao_generica] é funcionário da empresa CENTRO CLÍNICO $[geral_informacao_generica], inscrita no CNPJ: $[geral_informacao_generica], desde 01 de julho de 2014, exercendo a função de CIRURGIÃ-DENTISTA, exercendo suas atividades como PERIODONTISTA.
A declaração buscava atender ao Item 8.a do edital, que assim dispõe:
8) a comprovação de experiência profissional nas atividades correlatas à área postulada, pode ser feita conforme rol exemplificativo:
a) em empresa/instituição privadas:
(1) mediante apresentação da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), discriminando o tempo de serviço e as atividades desenvolvidas; e
(2) caso o cargo constante na Carteira de Trabalho não especifique a atividade desenvolvida, se faz necessário apresentar, junto com a CTPS, a cópia da declaração do empregador, relacionando as atividades desempenhadas pelo candidato, bem como o período.
Ainda que o rol do edital fosse meramente exemplificativo, a Autora logrou apresentar rigorosamente a documentação exigida, qual seja: sua CTPS, acompanhada de declaração do empregador, contendo justamente a ESPECIFICAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES (PERIODONTIA) e o PERÍODO (desde 1º/07/2014).
Ocorre que o sistema não permitiu a visualização do documento pela comissão – sem avisar a Autora de tal problema
Não há, assim, qualquer contrariedade ao edital – e, mesmo que houvesse, o próprio edital menciona ser seu ROL EXEMPLIFICATIVO, dando clara noção de que é a finalidade do documento que se persegue, e não sua forma.
Ainda assim, teve a pontuação indeferida, fazendo com que ocupasse o 12º lugar no processo seletivo, ao invés do 3º lugar.
Teve para si computados 6.5 pontos, ao invés dos 16.5 pontos a que faria jus (fl. 09 do edital em anexo).
Ao que se percebe, a conduta da Ré contrariou expressa previsão do edital, eis que a Autora apresentou a documentação tal como lhe foi exigida.
Houvesse qualquer dúvida, caberia, por parte da comissão, diligenciar para verificar a documentação apresentada – porém, esta deveria ser formalmente realizada ou solicitada à Autora, o que jamais ocorreu.
Não pode, giza-se, ter retirada a pontuação ao arrepio das condições dispostas ao edital – o qual notoriamente vincula tanto os participantes do certame como a própria Administração Pública, conforme pacífico entendimento das Cortes Federais:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DE, NO MÍNIMO, CINCO ANOS. EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL. 1. Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatórios, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. Encontra-se prevista, expressamente, no Edital do Concurso a exigência de, no mínimo, cinco anos de experiência profissional ou possuir título de Mestre ou Doutor na área, como requisito para que o candidato seja convocado para a admissão, além da habilitação em provas objetivas e de conhecimento, assim, a autora não o tendo, sua contratação não foi admitida de forma totalmente legal. (TRF4, AG 5015921-71.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/09/2014)
Por ocasião do julgamento do AI 5015921-71.2014.404.0000, a Desa. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha assim consignou:
Com efeito, a vinculação ao edital do concurso configura-se não só como um direito e dever do candidato, mas, principalmente, como um dever a ser cumprido pela Administração Pública, sob pena, inclusive, de responsabilidade funcional daqueles que o desobedecerem.
E mais: fosse um documento que, por alguma razão, não atendesse ao exigido, teria que ser levado em conta que se trata de um ROL EXEMPLIFICATIVO, e que os documentos apresentados suprem ao que o edital exige: comprovam o tempo de atividade da Autora na função de PERIODONTISTA.
E assim deve ser aceito, com a devida pontuação atribuída à Autora, conforme já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. O princípio da razoabilidade deve ser observado quando da análise da documentação apresentada pelo candidato para fins de comprovação da experiênci…