Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, por seus procuradores infra assinados, vem à presença de Vossa Excelência, manifestar-se em
CONTRARRAZÕES ÀS APELAÇÕES
interpostas, nos termos que passa a expor.
Requer, após os formalismos legalmente exigidos, seja determinado o processamento das presentes razões, nos termos de fato e de direito que se consubstanciam.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
Egrégia Corte,
Colenda Turma,
Do Mérito
Considerando que todos os recursos de apelação versam basicamente sobre os mesmos argumentos, em respeito à celeridade e à economia processual tão desejada pelo Poder Judiciário e por aqueles que nele atuam, passa a contra argumenta-las conjuntamente.
Inicialmente, grifa-se que a $[geral_informacao_generica] cumpriu a liminar deferida, atribuindo ao Autor 9,00 (nove) pontos, concernentes à questão nº. 3 item “c” de sua Prova Discursiva, passando sua nota de 7,00 para 16,00 (EVENTO 63 – PET1).
Em suas apelações, os Recorrentes limitam-se a versar que o mérito administrativo não permite a intervenção do Poder Judiciário.
Equivocam-se, todavia, pelo fato de estarmos diante de uma flagrante ilegalidade e um notório ERRO GROSSEIRO, o que se enquadra perfeitamente nas hipóteses passíveis de intervenção do judiciário, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
“(...) A interferência do Judiciário na avaliação/correção de provas de concurso público é admitida somente quando evidenciada a ilegalidade do edital, o seu descumprimento ou a existência de erro grosseiro, sendo-lhe vedado substituir os critérios de correção de provas e atribuição de notas pela Comissão competente.” (STF: MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª. Turma).
Já a Ré Caixa Econômica Federal, limitou-se a questionar o interesse de agir do Autor, afirmando, equivocadamente, que haveria apenas 15 vagas para o cargo e região concorridos pelo Autor.
No entanto, o que a Ré não observou, foi que conforme relatório obtido junto ao site oficial da Caixa, juntado na inicial, é que para o referido cargo e região, 24 candidatos já foram convocados.
E, conforme informado pela Ré Fundação Carlos Chagas ao EVENTO 63, a nova nota lançou o Autor para a 17ª colocação – dentro, portanto, do número de candidatos já convocados ao concurso!
Faz jus à nomeação, eis que seu direito está amparado à pacífica jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO. ILEGALIDADE. ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que, na excepcional hipótese de inobservância dos princípios que norteiam a Administração, em especial os da legalidade e da vinculação ao edital do certame, é possível ao Poder Judiciário revisar prova de concurso público, o que não ocorre na espécie.
2. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual a ausência de erro material evidente inviabiliza a anulação judicial de questão objetiva de concurso público.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011)
Eis o exato caso em tela: a ocorrência de flagrante ilegalidade e claro erro grosseiro, como passa a expor:
Da nota Zero em claro descumprimento ao edital – ILEGALIDADE
Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo num concurso público está vinculado ao edital que o instaura, sob pena de grave afronta ao princípio da legalidade.
No presente caso, a decisão que conferiu a nota Zero ao candidato desobedece os critérios objetivos de avaliação previstos no edital, vejamos:
O item 9.10 do edital assim estabelece:
9.10 Será atribuída nota zero à questão da Prova Discursiva que:
a) fugir à modalidade de texto solicitada e/ou ao tema proposto;
b) apresentar textos sob forma não articulada verbalmente (apenas com desenhos, números e palavras soltas ou em versos) ou qualquer fragmento de texto escrito fora do local apropriado;
c) for assinada fora do local apropriado;
d) apresentar qualquer sinal que, de alguma forma, possibilite a
identificação do candidato;
e) for escrita a lápis, em parte ou em sua totalidade;
f) estiver em branco;
g) apresentar letra ilegível.
No entanto, nenhum dos itens acima previstos se aplica à resposta prestada pelo Autor!
Aliás, se houvesse qualquer enquadramento à previsão editalícia, estaria devidamente motivado na resposta ao recurso! Mas pelo contrário, a Banca se limitou a repetir a decisão do gabarito.
Assim, tem-se claro um descumprimento às condições previstas previamente no edital.
O edital faz lei entre a Administração Pública e os candidatos, portanto a sua inobservância reflete em nítida afronta ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, conforme assevera Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LEI ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS. ENTREGA DE DOCUMENTOS. TITULAÇÃO DE MESTRE. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. 1. O edital de concurso público tem natureza de ato vinculado, constituindo-se em verdadeira lei entre a administração e os candidatos, e subordinando-os às regras que estabelece. Assim compreendido, o princípio da vinculação ao edital revela-se um corolário dos princípios da legalidade e da moralidade, já consagrados constitucionalmente. 2. Permitir-se a entrega de documentos comprobatórios de titulação acadêmica fora do prazo estabelecido no Edital constitui violação à normatização do concurso público. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004022-52.2010.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Vilson Darós, juntado aos autos em 31/08/2011)
Trata-se de vinculação obrigatória da Administração Pública ao edital, conforme destaca o Respeitável Doutrinador Fabrício Motta:
Por isso, a Administração não pode evadir-se simplesmente das regras que ela mesmo determinou e às quais aderem os candidatos. O princípio da moralidade, neste momento encarado sob o aspecto da confiança recíproca e da boa fé, exige da Administração postura de respeito aos parâmetros previamente definidos no instrumento, que é o vínculo entre Poder Público e candidatos. (in Concurso Público e a confiança na atuação Administrativa: Análise dos Princípios da Motivação, Vinculação ao Edital e Publicidade. Em Concurso Público e Constituição. pg. 148)
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório busca resguardar o próprio Princípio da Moralidade, Confiança, Boa Fé e da Impessoalidade, que devem estar presentes em todo e qualquer ato administrativo.
Mas não bastasse a inequívoca ilegalidade que macula a o ato administrativo, a resposta ao recurso carece da devida MOTIVAÇÃO, inerente a qualquer ato que venha a prejudicar um candidato.
A Administração Pública tem o dever de seguir rigorosamente os critérios de avaliação previstos no edital, e da mesma forma, o candidato tem o direito de ter acesso aos motivos determinantes à nota alcançada, conforme assevera o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. CORREÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. POSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. O controle judicial da avaliação de provas de concurso deve ser, em princípio, excepcional, limitado ao exame da legalidade e do procedimento administrativo. Assim, não pode o Poder Judiciário substituir o avaliador na correção das provas. Todavia, é possível o controle quanto aos pressupostos exigíveis na avaliação da prova, como o atendimento de critérios previamente determinados e compatíveis com a sua finalidade. A banca examinadora tem o dever de fundamentar suas decisões, possibilitando a transparência na verificação do cumprimento das regras do certame, o que no caso concreto não ocorreu. 2. Mantida a …