Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, por seus procuradores infra assinados, vem à presença de Vossa Excelência, manifestar-se em
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
Interposta pelo $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Requer, após cumpridas as formalidade de estilo, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do $[processo_estado], para que seja o recurso apreciado e, em seu mérito, improvido.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA $[processo_estado]
Processo de Origem: $[processo_numero_cnj]
Vara de Origem: $[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autor/Apelante: $[parte_reu_razao_social]
Réus/Apelados: $[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo]
Egrégia Corte,
Colenda Câmara.
Síntese do Processo
O Parquet instaurou o IC $[geral_informacao_generica], ao intuito de investigar possíveis irregularidades nos contratos de transporte público no Município de $[geral_informacao_generica].
Aguerrido em sua labuta, intentou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra os Réus – Ex-Prefeito e atual Prefeito do Município – convencido de que as práticas em vigor estariam maculadas pela pecha da improbidade.
Recebida a inicial, o feito foi devidamente contestado, vindo a ser devidamente instruído, com a oitiva de testemunhas.
Superadas as preliminares, foi o processo julgado improcedente, assim considerando o juízo a quo:
“Entretanto, em que pese configurada a irregularidade mencionada, ausência de processo licitatório para o transporte coletivo, por si só, não é o suficiente para caracterizar o ato ímprobo atribuído aos réus.
...
Isto é, pelas provas carreadas, em que pese as contratações, posteriores à Constituição Federal serem irregulares, não caracterizam a conduta dolosa dos demandados, requisito imprescindível para verificação de improbidade administrativa disposta no artigo 11 da lei supracitada.
As celebrações e renovações dos contratos sem licitação não caracterizam, por si só, ato de improbidade administrativa; como não restou comprovado ter havido dano ao erário nem terem agido os demandados dolosamente.
A responsabilização com base no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, exige dolo, o qual não restou configurado no caso sub judice. Embora tenha havido contratação sem licitação, em ambas as administrações, não restou comprovado pelo Ministério Público que os réus tenham agido dolosamente e o equívoco do procedimento não pode gerar maiores consequências aos demandados, uma vez que a ação de improbidade somente deve servir para punir o administrador desonesto, afastando-se a possibilidade de punição com base tão-somente na atuação do mal administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais referentes à licitação.
Ademais, consoante narrado pela testemunha ouvida em audiência, Senhor Sérgio Renato de Medeiros, para ocorrer a licitação para concessão de transporte público na cidade de Santa Maria, imprescindível seria realização de estudos prévios, a criação de uma Plano Viário, o que ainda não foi realizado e finalizado e, diga-se, de passagem, em nenhuma das administrações dos requeridos, bem como dos prefeitos anteriores.
Assim, tenho que os demandados não praticaram ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; não retardaram ou deixaram de praticar, indevidamente, ato de ofício; não revelaram fato ou circunstância de que tinham ciência em razão das atribuições e que devia permanecer em segredo; não negaram publicidade aos atos oficiais; não frustraram a licitude de concurso público; não deixaram de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; não revelaram ou permitiram que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. E, a par disso, inexistente dolo na conduta dos requeridos, ausente benefício ou vantagem própria e indevida, ausente prejuízo ao Ente Público.”
Irrepreensível o entendimento esposado à sentença, refletindo o mais atual pensamento acerca dos atos de improbidade administrativo, à esteira da ampla jurisprudência desta Corte.
Deve, assim, ser mantida a decisão, nos termos que se passa a expor.
Do Direito
Antes de se adentrar ao mérito propriamente dito, é indispensável que se analise a falta de individualização da conduta do Réu $[geral_informacao_generica].
Vejam, Excelências, que os contratos administrativos são bastante antigos, remontando à década de 70, tendo sido prorrogados na gestão do então Prefeito Municipal $[geral_informacao_generica], tendo como data de termino $[geral_data_generica].
Ou seja, o Réu $[geral_informacao_generica] recebeu os contratos em sua plena vigência.
Em toda a documentação acostada à peça inaugural, os únicos atos administrativos assinados pelo Réu foram termos aditivos que prorrogaram ALGUMAS LINHAS do transporte público municipal por apenas 180 (cento e oitenta) dias.
Posteriormente a isso, somente o atual Prefeito Municipal novamente prorrogou os contratos por mais 10 (dez) anos, conforme termos aditivos celebrados em janeiro de 2010.
Tem-se, assim, que a conduta do então Prefeito Municipal, $[geral_informacao_generica], resume-se à prorrogação por 180 dias dos contratos em tela.
Afinal, os contratos estavam em vigor, não podendo o Réu neles intervir.
E assim ocorreu justamente para que se buscasse a realização da licitação – a qual, por entraves burocráticos, tardou em ocorrer.
Porém, há que se ter em mente que se trata de serviço essencial à população, e como tal, não pode ser interrompido.
Da Legalidade da Prorrogação
Veja, Excelência, que os contratos em questão estavam vigentes quanto da edição da Constituição Federal de 1988.
Assim, quando regulamentado o art. 175 da Carta Magna, a Lei nº. 9.074/95 estabeleceu ao Poder Público Federal a possibilidade de prorrogação de algumas concessões, vejamos:
“Art. 20. As concessões e autorizações de geração de energia elétrica alcançadas pelo parágrafo único do art. 43 e pelo art. 44 da Lei no 8.987, de 1995, exceto aquelas cujos empreendimentos não tenham sido iniciados até a edição dessa mesma Lei, poderão ser prorrogadas pelo prazo necessário à amortização do investimento, limitado a trinta e cinco anos, observado o disposto no art. 24 desta Lei e desde que apresentado pelo interessado:”
Ora, trazendo tal prerrogativa para o âmbito do Poder Público Municipal, tem-se que é possível que, pode intermédio de lei, seja possibilitado ao Executivo a prorrogação dos contratos de concessão de serviços públicos.
Ainda mais quando se trata de serviço público essencial, como é o caso dos transportes coletivos.
Neste sentido, precisa é a leitura trazida pelo eminente Des. Marco Aurélio Lenz, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
“Contudo, o art. 19 da Lei 9.074/95 autorizou a União a prorrogar, pelo prazo de até 20 anos, as concessões de geração de energia elétrica.
Em março de 1998, o Sr. Presidente da República editou o Decreto 2.521 no qual prorrogou as permissões ônibus interestaduais e internacionais que foi desafiado por Mandado de Segurança n.º 23137-2 – SP, tendo sido indeferida a liminar pelo Ministro Carlos Velloso.
Ora, compete aos Municípios organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Neste diapasão, detém legitimidade a Câmara Municipal para editar lei prorrogando as concessões de serviço que cabe ao Município, bem como não se vislumbra qualquer ilegalidade na prorrogação dos contratos de transporte coletivo, seguindo o modelo Federal.
Inexistente qualquer ilegalidade na lei municipal, não pode ser coagido o Chefe do Executivo a prática de qualquer ato tendente a contrariá-la, bem como, não há qualquer razão para assinatura de prazo ao executivo a fim de que cumpra a opção administrativa.
Além disto, esgotado o prazo de prorrogação dos contratos, caberão as futuras administrações tomarem as medidas legais cabíveis.
A ação é totalmente improcedente.”
À ocasião, assim restou a ementa do referido julgamento:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CONCESSÃO. PRORROGAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O MP está legitimado a intentar a ação civil pública na proteção do patrimônio público em defesa dos consumidores, cabendo velar pela legalidade dos contratos administrativos. Compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, o serviço de transporte coletivo, que tem caráter essencial, na forma do art. 30 da CF/88. Não é ilegal a prorrogação dos contratos de concessão de serviço público de transportes coletivos, prevista em lei municipal. Descabe exigir da administração providências legais, mormente quando se refere a administrações futuras. Preliminar rejeitada, por maioria. Ação julgada improcedente. Apelação do Município provida. Prejudicado o apelo do MP e o recurso adesivo. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70004840294, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 12/02/2003)”
Ora, estando os contratos em vigor, cabe unicamente à Administração Municipal atual a realização das devidas licitações – afinal, os contratos findaram em $[geral_data_generica], já na atual gestão.
Há de se ter em mente a razoabilidade nos atos do Poder Público – afinal, a prorrogação deve ocorrer dentro de certos limites, tal como o fez o Réu $[geral_informacao_generica], que buscou a prorrogação por um tempo adequado à realização da licitação – sem que a população sofresse prejuízos.
Ora, não se está diante de uma prorrogação por prazo indeterminado, nem tampouco de uma prorrogação por 10 anos – tal como fez o Co-réu – mas, sim, de uma prorrogação por prazo adequado de 180 dias.
Ausência de conduta danosa ao erário público
Sabidamente, a mens legislatoris circunda unicamente o viés punitivo para o administrador público que age de comprovada má fé, querendo lesar o erário público e, por consequência, toda a coletividade.
Não tendo o Réu promovido a irregular contratação, sem a prévia licitação, não há que se falar em má fé.
E tal fato salta aos olhos quando se depara com os únicos aditivos firmados pelo então Prefeito: apenas ALGUMAS LINHAS, pelo curto período de 180 (cento e oitenta) dias.
Neste sentido, uníssono é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. "O objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público." (Mauro Roberto Gomes de Mattos, em "O Limite da Improbidade Administrativa", Edit. América Jurídica, 2ª ed. pp. 7 e 8).
2. "A finalidade da lei de improbidade administrativa é punir o administrador desonesto" (Alexandre de Moraes, in "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", Atlas, 2002, p. 2.611).
3. "De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado" (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DOU de 27.9.1999).
4. "A Lei nº 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9); b) em que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade pública" (REsp nº 480.387/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, DJU de …