Petição
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Recurso Especial nº. $[processo_numero_cnj]
Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, apresentar as presentes
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
Interposto pelo $[parte_reu_razao_social], com fulcro ao art. 105 inc. III alínea “a” da Constituição Federal de 1988, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Requer, assim, sejam recebidas e processadas juntamente com o recurso ora impugnado, sendo remetidas ao Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXMO. SR. DR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa
APELANTE:$[parte_reu_razao_social]
APELADOS: $[parte_autor_nome_completo] E OUTROS
Egrégia Corte,
Colenda Câmara,
Da Ausência de Prequestionamento
Da Questão Constitucional
Inicialmente, os dispositivos invocados não foram devidamente prequestionados, o que implica na inadmissibilidade do recurso especial interposto.
Ademais, tem-se que a decisão vergastada também ancorou-se em questão constitucional, qual seja, a inconstitucionalidade da conduta culposa prevista aos art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, vejamos:
“Ao passo que, indisputavelmente, reclamam dolo os comportamentos descritos em os artigos 9º e 11, já aqueles relacionados no artigo 10, por expressa referência legal, assentam tanto no dolo, como na culpa. Abrangência esta questionada em sua constitucionalidade, como se pode ver do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Impõe-se, assim, o óbice vertido à Súmula nº. 126 do Superior Tribunal de Justiça:
* Súmula 126 – “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
Dessa forma, sequer deve ser conhecido o presente recurso especial, por notoriamente ser carente de requisitos de admissibilidade.
Do Mérito da Demanda – Dos Supostos Atos Ímprobos
Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa, cuja exordial foi sumariamente rejeitada, com fulcro ao art. 17 §8º da Lei nº. 8.429/92.
Ab initio, importa discorrer sobre os motivos que conduzem à sumária rejeição da inicial, por inexistência de elementos mínimos que justifiquem a instauração da fase instrutória do processo.
Em apertada síntese, o Ministério Público acusa os demandados de terem firmados convênios ilegais para com as únicas duas agremiações futebolísticas da cidade a participarem de campeonatos oficiais.
E para, tanto, foi concedida a mais ampla divulgação – demonstrando a boa-fé com que agia o então Prefeito.
No entanto, o que o Parquet faz é confundir o conceito jurídico do ato ímprobo - caracterizado pela conduta volitiva de beneficiar-se do cargo para fins alheios ao interesse público, locupletando-se indevidamente – tencionando vulgarizar a legislação, criando uma mens legis que inexiste.
Note, Excelência, que o arrazoado inicial é lacunoso, não identificando com precisão a conduta improba incutida de má fé atribuída a cada um dos demandados, situação tida por essencial para incidência da Lei de Improbidade Administrativa, conforme doutrina de Maria Silvia Zanella Di Pietro:
“Mesmo quando o ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto.”
Mesmo que se considerem irregulares as contratações – o que já é questão de mérito – estas não ensejariam a responsabilização por improbidade administrativa.
Em uma análise preliminar sobre as contratações aduzidas à exordial, tem-se claro que:
a) Os convênios foram firmados com lei prévia que assim autorizada;
b) Existia uma contrapartida social – citada pelo próprio Parquet;
c) Se a destinação das verbas foi irregular, cabe aos Corréus responder, e não ao então Prefeito, que unicamente firmou a lei autorizadora.
Sabidamente, Excelência, as primeiras linhas de toda e qualquer doutrina acerca da lei de improbidade administrativa vem no sentido de que não se pode banalizar a novel legislação, do contrário, qualquer mera presunção de lesividade irá gerar o enriquecimento ilícito do Poder Público.
Veja, Excelência, que o Parquet não logrou demonstrou nem a má fé, nem o ânimo em lesar os cofres públicos supostamente praticados pelos demandados.
Ainda que minimamente, tais pontos deveriam ter sido demonstrados à inicial, sem os quais não pode sequer ser processada a presente demanda.
Afinal, é confortável colher documentos e depoimentos em sede de inquérito e, unicamente por inércia, lança-los ao Poder Judiciário.
Ao caso em tela, os convênios esportivos não podem ser feito à luz da Lei de Licitações, mas, sim, segundo normativa própria e com finalidade específica – tal como ocorreu ao caso em tela.
Aliás, em situação semelhante, aos autos do processo nº. 5065814-42.2012.404.7100/RS, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, o Juiz Altair Antônio Gregório assim se manifestou:
“A situação aqui, é diversa daquela em que a CEF, como fez em Santa Catarina, dispensou patrocínio às agremiações locais (clubes Avaí e Figueirense). Lá se respeitaram as condições de equilíbrio local, patrocinando-se os clubes mais relevantes do Estado e pois, evitando-se o sectarismo do patrocínio a apenas uma única agremiação regional, caso em que a publicidade pretendida acaba por tornar-se negativa, eis que frustra o torcedor do time não contemplado. Esta é a política trilhada, por exemplo, por General Motors, Tramontina e Banrisul, que patrocinam, ou patrocinaram, ambas as agremiações gaúchas de relevância nacional (Grêmio e Internacional).”
E foi justamente o que se buscou: alavancar os desportos ao âmbito municipal, em parceria com os dois times de futebol da cidade.
Ainda que se tenham por irregulares tais contratações, isso por si só não é suficiente a ensejar a responsabilização do peticionário, pois para tanto é imprescindível a prática de ato doloso, auferindo vantagem ilícita ao agente ou a terceiro além de repercutir em lesão ao erário público.
Repita-se: meras irregularidades não são consideradas atos de improbidade.
Nas palavras do Min. Garcia Vieira, ao tratar da lei de improbidade administrativa, "a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil", (Recurso Especial nº 213994/MG, 1ª T., DJ de 27/09/99, p. 59.)
Está é a linha da hermenêutica traçada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“O tipo do art. 11 da Lei n. 8.429/92, para configurar-se como ato de improbidade, exige conduta comissiva ou omissiva dolosa, não havendo espaço para …