Petição
Ao Juízo do Gabinete do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Dr. $[geral_informacao_generica]
Ref. ao processo n.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado, à augusta presença de Vossa Excelência, em atenção ao Ato Ordinatório publicado em $[geral_data_generica], oferecer as presentes
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Interposto pelo Ministério Público em $[geral_data_generica], pelos fatos e fundamentos que seguem expostos em sede de razões recursais.
Assim, pugna no momento pelo IMPROVIMENTO do presente recurso.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES RECURSAIS
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMOS MINISTROS,
Processo n.: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_reu_razao_social]
Recorrido: $[parte_autor_nome_completo]
Ilustres Julgadores,
O presente recurso não merece ter seguimento, posto que não se escora em bases jurídicas aptas a tanto, na medida que, na verdade, ao contrário do que afirma o Ministério Público em sua manifestação recursal, visa a mero reexame probatório, além de não trazer aos autos nenhum elemento que enseje a alteração de entendimento do acórdão vergastado.
1. DA SÍNTESE FÁTICA
A presente demanda trata de Ação de Improbidade Administrativa, interposta pelo Ministério Público do Estado de $[geral_informacao_generica] em face do Apelado, em razão do suposto cometimento por este de atos ímprobos, relacionados, mais especificamente, à publicidade acerca da implantação do sistema BRT nesta Capital.
Em sucinto resumo, o Parquet, através de suas atribuições legais, instaurou o Inquérito Civil (PROEJ nº $[geral_informacao_generica]), na 5ª Promotoria de Justiça de Fiscalização dos Serviços de Relevância Pública de $[geral_informacao_generica], com a finalidade de apurar as consequências da execução do referido sistema de transporte na mobilidade desta Capital, chegando à conclusão de que “a implantação dos corredores exclusivos para ônibus em nossa Capital pela SMTT/AJU, sem a prévia e necessária adequação das vias mediante a execução de obras públicas de intervenção viária (na forma já prevista em projeto da própria Prefeitura de Aracaju referente ao Sistema BRT), não apresentou um resultado positivo para o trânsito”.
De forma contínua, relatou o Apelante que instaurou, ainda, o Inquérito Civil (PROEJ nº $[geral_informacao_generica]), do qual advieram supostos elementos que indicam a ocorrência de desvio de finalidade na propaganda institucional realizada pela Prefeitura de $[geral_informacao_generica] quanto ao Sistema BRT, vez que, nos termos da inicial, “a sinalização implantada pela SMTT/AJU, até o momento, não poderia ser considerada isoladamente como a implantação de um sistema denominado de Bus Rapid Transit –BRT”.
Após o trâmite regular do feito, o Juízo de Primeira Instância acertadamente decidiu pela rejeição da Ação de Improbidade Administrativa, sob o argumento de que não havia o mínimo substrato probatório para embasar uma acusação de improbidade administrativa, consoante se mostra a seguir transcrito em excerto da sentença, verbis:
“Pois bem, conforme se observa, em momento algum o demandante trouxe elementos, mínimos que sejam, que comprovem a materialidade do ato de improbidade administrativa alegado, qual seja, de que o então Secretário de Comunicação teria determinado a divulgação falsa de que a Prefeitura de Aracaju implantou o BRT, quando, em verdade, queria angariar votos, ou seja, finsmeramente eleitoreiros.
Vislumbro, com clarividência, a inexistência de afronta aos princípios da moralidade e legalidade administrativos, sobretudo porque não provada sequer a existência de informes publicitários de que o sistema BRT já estava em pleno funcionamento.
Desta forma, a rejeição da exordial é medida legal impositiva.
Por todo o exposto, com base no art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92, rejeito a ação por inexistência de justa causa ao seu recebimento.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intime-se”
Irresignado com a decisão de primeiro grau, o Parquet interpôs apelação para o Tribunal de Justiça de Sergipe, e que fora, após o regular andamento da marcha processual em sede da Corte Estadual de Justiça de Sergipe, julgada improvida, confirmando-se os termos da sentença, como se vê da transcrição da ementa do acórdão abaixo:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA CONTRA EX-SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ARACAJU – REJEIÇÃO DA INICIAL PELO MAGISTRADO DE PISO – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE – ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU PROMOVEU PUBLICIDADE ENGANOSA COM RECURSOS PÚBLICOS, AO DIVULGAR A IMPLANTAÇÃO DO BRT – MATÉRIAS JORNALÍSTICAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE APENAS MENCIONAM A COLOCAÇÃO DE FAIXAS EXCLUSIVAS DE ÔNIBUS, RESSALTANDO TODA A COMPLEXIDADE DO SISTEMA – INTENÇÃO DE INFORMAR À SOCIEDADE ARACAJUANA SOBRE OS BENEFÍCIO…