Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE – ESTADO
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Nome Completo
Requerido: Nome Completo
Processo n.º Número do Processo (numeração única Informação Omitida)
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por suas procuradoras subscritoras, vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de V. Exa., em cumprimento à intimação de fls., apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso de Apelação aviado, requerendo sejam as mesmas recebidas e regularmente processadas ao Tribunal “ad quem”.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade, em Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: Nome Completo
Apelado: Nome Completo
Eméritos julgadores
I – FATOS
1. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Nome Completo em face de Nome Completo pretendendo a aplicação das sanções prescritas no art. 12, II e III da Lei nº 8.429/92, pela suposta prática de conduta prevista no art. 10, VI e X, e art. 11, da referida Lei de Improbidade.
2. Alega o Requerente que no exercício financeiro de Informação Omitida e Informação Omitida o Réu deixou realizou diversos pagamentos em atraso de faturas de energia elétrica, telefonia e correios, o que supostamente acarretou multa e juros ao Município.
3. Aduz também que o Réu, enquanto prefeito municipal efetuou inúmeros pagamentos de multa de trânsito, sem, contudo instaurar processo administrativo para apurar a responsabilidade do infrator.
4. O Autor alegou também que outras despesas não teriam sido objeto de empenho prévio, a exemplo citou rescisão contratual, serviços médicos, folha de pagamento, locação de imóvel e contribuições à Informação Omitida.
5. Forçadamente, aduz o ora Apelante que a conduta do Apelado foi ímproba. Diante disso, requereu, preliminarmente, indisponibilidade dos bens do Apelado, a qual fora sabiamente indeferida pela douta Juíza.
6. O ora Apelado apresentou a Manifestação com substanciosas razões que demonstraram a improcedência das alegações e a inexistência de ato caracterizador de improbidade administrativa, razão pela qual deveria a presente ação civil pública ser rejeitada de plano.
7. Não obstante a inexistência de fundamentação, no plano doutrinário e jurisprudencial, vez que não fora praticado pelo Apelado nenhuma ilegalidade ou ato caracterizador de improbidade administrativa, para que a presente ação fosse julgada procedente, o douto juiz sentenciante entendeu por julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Sr. Informação Omitida, na obrigação de recolher em favor do Município de Itabirito o valor de R$ Informação Omitida(Informação Omitida) a título de ressarcimento ao erário e a multa civil no valor de R$ Informação Omitida(Informação Omitida).
8. Irresignado com a decisão, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação a fim de ver reformada a decisão primeva.
8. Todavia, porque em total consonância com o ordenamento jurídico pátrio e a doutrina e jurisprudência majoritária, não está a merecer reforma a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos, os quais se passa a reiterar.
Eis os fatos de forma sucinta. Passa-se às contrarrazões.
III – MÉRITO
Necessidade de manutenção da sentença dada a inexistência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa
1. Como visto, o douto Juízo de 1º instância julgou parcialmente improcedente o pedido do Apelante, por não vislumbrar nos autos quaisquer indícios de prática de ato de improbidade administrativa.
2. No que concerne ao pagamento de faturas em atraso, o douto Juízo de 1ª instância compreendeu que não configura ato ímprobo, vejamos:
"Conforme acima narrado, no que tange especificamente aos incisos VI e X do art. 10 da Lei nº 8.429/92, em cujas práticas se pretende enquadrar o requerido, as hipóteses legais necessitam da culpa grave do agente, bem como da confirmação do prejuízo da Administração Pública.
Contudo, na hipótese em comento, embora seja possível verificar o atraso no pagamento das referidas faturas, não restou comprovada a culpa grave do agente.
Isso porque, extrai-se da leitura do depoimento testemunhal, que os eventuais atrasos ocorriam em razão de algumas prioridades de pagamento, senão vejamos:
Informação Omitida”. (Depoimento da testemunha de f. Informação Omitida).
Quanto ao tema, em razão da crise econômica do país desde a época dos fatos, entes estaduais e municipais encontraram dificuldades em honrar os pagamentos de todas as despesas ordinárias.
Assim, de forma recorrente, estes entes passaram a priorizar o pagamento de obrigações mais importantes, tais como, pagamento de folha de servidores, saúde, educação e transporte.
Desta feita, é forçoso concluir que o atraso do pagamento de determinadas faturas representa o modelo de gestão do município em épocas de crise e, tal fato, por si, não é capaz de configurar ato ímprobo.
No mesmo sentido, salientou a Desembargadora Heloisa Combat do TJMG, que “admitir-se desenfreadamente que o pagamento de juros implicaria em ato ímprobo traria verdadeiro óbice à Administração da coisa pública”. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.04.150587-2/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2015, publicação da súmula em 29/01/2015).
Desta feita, verifica-se que os referidos atrasos não configuram culpa grave do requerido e, desta forma, não podem ser caracterizados como atos ímprobos."
3. A respeito do pagamento de faturas em atraso insiste o Apelante que o Requerido, ora Apelado, agiu com dolo porque agiu contrariamente ao interesse público e aos princípios do direito administrativo ao efetuar pagamentos de contas com acréscimo de multa e juros, no seu entender exorbitantes.
3.1. Ora, restou demonstrado por meio de prova testemunhal que os eventuais atrasos ocorreram em razão de algumas prioridades de pagamento, conforme reconhecido pelo Juiz sentenciante, portanto, não configuram culpa grave do Apelado, não configurando ato ímprobo.
4. Insiste ainda o Apelante que o ora Apelado agiu com dolo, porque deixou de cumprir o requisito legal do empenho prévio ao supostamente realizar algumas despesas.
4.1. Ora, nesse tópico o douto Juiz de 1ª instância foi claro de que não há nos autos instrução suficiente para que se possa avaliar se houve ou não ocorrência de dano ao erário, e que não restou comprovado a desonestidade e/ou culpa grave do Requerido, in verbis:
"Em ato contínuo, aduziu o autor que outras despesas despendidas pela Administração, à época da gestão do requerido, não foram objeto de empenho prévio, tais como rescisão contratual, serviços médicos, folha de pagamento, locação de imóveis e contribuições à Emater, o que é conduta vedada na forma do art. 60, caput, da Lei nº 4.320/64.
Não olvidando da importância da realização das despesas públicas, na hipótese dos autos, o acervo probatório não se mostra hábil a imputar ao demandado a condenação por ato de improbidade administrativa, como exposto a seguir.
O relatório de auditoria realizado pelo Município, acostado aos autos pelo autor, apontou, às ff. Informação Omitida, que o requerido realizou algumas despesas sem cumprir o requisito legal do empenho prévio.
Contudo, não obstante ao supramencionado, vislumbro que estes apontamentos não foram devidamente corroborados junto às respectivas notas de pagamentos, o que impossibilita a realização de juízo de valor quanto à ocorrência ou não de dano ao erário do Município.
Ademais, não há provas nos autos de que estes serviços/produtos não foram utilizados ao Município, mormente por se tratar de despesas ordinárias, como folhas de pagamento e locação de imóveis para a prestação de serviço público, como secretaria e escola municipais (NE Informação Omitida e NE Informação Omitida de f.Informação Omitida).
Deve-se destacar, outrossim, que não se infere da prova dos autos que tais despesas foram realizadas em favorecimento pessoal do gestor ou de terceiros, tampouco dizem respeito a locupletamento ilícito, revelando-se, cuidar de irregularidade administrativa.
E, como acima destacado, os atos de improbidade que provoquem danos ao erário ou violem os princípios da Administração Pública,
exigem a presença do elemento subjetivo, a fim de se punir o administrador desonesto.
Desta forma, também quanto ao argumento do autor de existência de despesas sem o empenho prévio, pelos motivos acima narrados, não vislumbro culpa grave do requerido, tampouco dolo, ainda que genérico, uma vez que não restou comprovada a desonestidade deste."
5. Em relação ao pagamento de multa de trânsito sem instauração de processo administrativo para apurar o dano, o Juiz sentenciante entendeu que o ato foi ímprobo, condenando o ora Apelado ao ressarcimento integral ao erário e o pagamento de multa civil, sendo desproporcional à conduta praticada pelo Réu, ora Apelado, a condenação na suspensão dos direitos políticos, in verbis:
"In casu, vislumbro que as sanções do inciso II e III, do art. 12 da Lei nº 8.429/92 que estabelecem o "ressarcimento integral do dano" e “o pagamento de multa civil”, revelam-se as mais consentâneas com a realidade dos autos e ao princípio da razoabilidade que também deve ser observado na aplicação das sanções administrativas.
Acrescenta-se que é desproporcional com a conduta praticada pelo réu, a condenação deste na suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, da forma como pleiteada pelo autor, uma vez que estas constituem as mais drásticas das penalidades e, desta forma, devem ser aplicadas apenas em casos graves, o que, levando em conta a extensão do dano, não é o caso dos autos.
Desse modo, sendo certa a ocorrência de fato que tipifica improbidade, bem como estando evidente a culpa grave na ação do requerido, tenho que merece acolhimento parcial a pretensão do autor, no sentido da condenação do réu pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, na sanções de ressarcimento e de multa."
6. Ora, mesmo diante dos argumentos apresentados pelo Juiz sentenciante, o Município de Itabirito, ora Apelante, insiste que o Requerido, ora Apelado, praticou a conduta típica descrita no art. 10, VI e X, e art. 11, da Lei nº 8.429/92, sem demonstrar, contudo, o DOLO por parte do agente, o que é indispensável para caracterização da improbidade, ora denunciada. Senão, veja-se lição de Marino Pazzaglini Filho:
“Considera-se ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios administrativos, toda ação ou omissão DOLOSA do agente
público que importe em transgressão daqueles sem acarretar lesão ao Erário (art. 10), nem enriquecimento ilícito do seu autor (art. 9º).
Trata-se, pois, de violação DOLOSA de princípios administrativos constitucionais, mormente dos enunciados no caput do art. 37 da CF: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” (g.n.)
(PAZZAGLINI FILHO, Marino. Crimes de Responsabilidade Fiscal. São Paulo: Jurídico Atlas, 2001. p.50.)
6.1. Em assim sendo, caberia ao Apelante demonstrar que o Apelado agira ILEGALMENTE E DOLOSAMENTE, no pagamento de multas de trânsito e no pagamento em atraso de conta telefônica e de energia, no intuito de lesar os princípios norteadores da Administração Pública, o que, ao contrário, não ficou demonstrado na exordial acusatória. Sobre essa questão, o Professor Marino Pazzaglini Filho nos fornece lição magistral:
“A meu ver, data venia, incumbe, na ação civil de improbidade, a seu autor provar que o agente público adquiriu valores incompatíveis com a evolução do seu patrimônio e rendimentos em decorrência do exercício abusivo, corrompido, subvertido de seu mandato, cargo, emprego ou função pública.”
(PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. São Paulo: Jurídico Atlas, 2002. p.66)
7. Consoante a Constituição Republicana de 1988 (art. 5º, LVII) e a Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 11), a culpa não se presume. O que se defende no Estado Democrático de Direito é a presunção da inocência. Nesse sentido, estatui o art. 333, I, do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu interesse.
8. Pelo contrário, além do Apelante não provar suas alegações, no decorrer da instrução processual, o ora Apelado produziu prova testemunhal, o qual demonstrou que a Administração Pública tinha como prática a formalização de processo administrativo para apurar a responsabilidade do servidor e a restituição ao erário do valor da multa de trânsito aplicada ao veículo público.
8.1. Quanto ao atraso no pagamento de contas, restou demonstrado pela prova testemunha que essa prática não era corriqueira na Administração Pública, pelo contrário, a contabilidade municipal, na gestão do Apelado, buscava sempre o pagamento em dia das
despesas municipais, priorizando as mais urgentes e cujo atraso acarretaria maior dano ao Município.
9. Dessarte, considerar incurso o ora Apelado em ato de improbidade administrativa consiste desfigurar o sentido dos preceitos legais e constitucionais, acarretando resultados e consequências arbitrárias como a sujeição às sanções do art. 12, da Lei nº 8.429/92, consistente na suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, pagamento de multa civil e, ainda, proibição de contratar com o Poder Público.
10. Tecidas tais considerações iniciais, cumpre esclarecer que restou plenamente comprovado que na gestão do Réu, ora Apelado, o pagamento de contas em atraso não era um ato corriqueiro, que as multas de trânsito eram pagas pela administração pública, no entanto, era instaurado processo administrativo para apuração do responsável e que o servidor restituía ao erário por meio de desconto na sua folha de pagamento, portanto, não houve nenhum prejuízo ao erário, conforme demonstrado na contestação, confirmado pela prova testemunhal e reconhecido pelo Douto Juiz de 1ª instância.
11. Frisa-se que o Autor, ora Apelante, apenas alega que o Apelado causou prejuízo ao erário ao pagar faturas de energia, telefone e correios em atraso; ao efetuar pagamento de multa de trânsito sem instaurar processo administrativo; bem como realizar outras despesas sem prévio empenho.
11.1. Na sua exordial, o Apelante aponta a juntada dos anexos Informação Omitida, Informação Omitidae Informação Omitida, relativos a encargos financeiros de multa e juros, pagamento de multas de trânsito e outras despesas sem empenho prévio (rescisão contratual, serviços médicos, folha de pagamento, locação de imóveis e contribuição à Informação Omitida).
11.2. Dos empenhos juntados aos autos relativos ao pagamento de energia elétrica pode-se verificar que o ordenador de despesas eram os Secretários Municipais, os quais foram nomeados ha ordenadores por meio de Decreto Executivo anexado aos autos na petição de manifestação.
11.3. Assim, devido ao fato dos secretários municipais serem ordenadores de despesas, os pequenos atos administrativos como pagamento de contas de luz, telefone e despesas de correios não eram repassados ao Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, não houve culpa ou dolo por parte do Réu, ora Apelado, nas supostas condutas apontadas pelo Apelante, uma vez que o Apelado sequer teve conhecimentos de fatos à época.
11.4. Ademais, vale lembrar que os recursos municipais são escassos e muitas vezes o gestor público vê-se obrigado a priorizar algumas despesas em relação a outras, evitando assim maiores prejuízos ao erário. Assim, o fato de se pagar faturas de energia elétrica, telefonia e correios com alguns dias de atraso, cujo valor dos juros e multa é insignificante, não caracteriza ato ímprobo por parte do agente público.
11.5. Ainda, em relação ao pagamento de faturas em atraso, cumpre citar jurisprudência do Tribunal de Justiça Mineiro, a qual entende não ser improbidade administrativa, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - DECISÃO-SURPRESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REJEIÇÃO.
1. A regra da proibição da decisão-surpresa, prevista no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, visa a impedir que as …