Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nome_completo]e$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificados nos autos em epígrafe, interposta em face do MUNICÍPIO DE $[geral_informacao_generica], também qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio dessa procuradora, já qualificada, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
de fls. 304/313, requerendo sua juntada e remessa dos autos à instância superior, após procedimentos de praxe, para regular processamento e julgamento.
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES RECURSAIS
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Recorrente: $[parte_autor_razao_social]
Origem: $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]
Colenda Corte,
Eméritos Julgadores!
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar, proposta pelos recorridos, para fim de se ter reconhecido direito à indenização por ato ilegal do recorrente, a saber, demissões de servidores públicos sem observação ao processo administrativo a justificar tal ato, conforme exaustivamente demonstrado nos autos.
1. DA SENTENÇA RECORRIDA
Processado o feito, o Douto Juiz a quo, ao final, entendeu por bem julgar procedente o pedido dos recorridos (sentença de fls. 268/273), o que fez nos seguintes termos:
2. DAS RAZÕES DO RECURSO
Inconformado com a r. sentença, o requerido Município de $[parte_reu_razao_social] interpôs Recurso de Apelação às fls. 304/313.
Argumenta que operou-se o instituto da prescrição e que os recorridos foram exonerados e não demitidos.
Sustenta que “os danos morais alegados pelos recorridos são inexistentes, pois referido Município não praticou nenhum ato lesivo contra os apelados e, consequentemente, não havendo responsabilidade civil de indenizá-los por dano extrapatrimonial”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para o fim de que, em reforma à sentença a quo, seja reconhecida a improcedência da Ação de Indenização por Danos Morais aos recorridos.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo recorrente, a r. sentença vergastada não carece de qualquer reforma, consoante restará demonstrado a seguir.
3. DAS CONTRARRAZÕES
I. DA INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ALEGADA
Ao contrário do que o recorrente sustenta e quer fazer crer em suas razões recursais, a presente demanda não está prescrita, pois o tempo alegado de oito anos da data do fato até o ajuizamento da ação não pode ser considerado, pois houve suspensão do prazo quinquenal: 1. Ao ser concedido o Mandado de Segurança impetrado em 16 de janeiro de 2001, este foi confirmado por acórdão deste Tribunal na data de 30 de julho de 2008, sendo que o trânsito em julgado se deu somente em julho de 2009!!! Ou seja, após intimado do trânsito em julgado, os recorridos ajuizaram a presente ação em 24 de julho de 2009, portanto não houve prescrição. Nesse sentido, foi cuidadoso o D. juiz ao afastar tal preliminar suscitada, já na sentença ora atacada pelo recorrente:
Para dirimir a controvérsia, necessário se faz tecer algumas considerações sobre o assunto.
Inicialmente, registra-se que a demanda judicial é a concretização de um embate de interesses, pelo qual o autor visa satisfazer a pretensão de um direito seu, contenciosamente, pela tutela do Estado-Juiz. O princípio da ação reza a atribuição à parte de provocar o exercício da jurisdição, esta pertencente única e exclusivamente ao Estado, como aplicador da lei.
Sobre o tema Humberto Theodoro Junior:
“A demanda vem a ser, tecnicamente, o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação jurisdicional, isto é, exerce o direito subjetivo público de ação, causando a instauração da relação jurídico-processual que há de dar solução ao litígio em que a parte se viu envolvida” (THEODORO JR, 2009, p.345, apud BARBOSA MOREIRA 1ª Ed, p. 21).
Quando se decide ingressar com uma ação, seja qual for a sua natureza, a depender da pretensão do(a) autor(a) no processo, qual o seu objetivo, se é requerer o conhecimento, a execução ou acautelar uma situação jurídica já existente, e qualquer que seja o rito; ordinário, sumário ou especial, para que se possa usufruir da tutela jurisdicional o instrumento mediante o qual utilizar-se-á será a petição inicial, o que a torna ato solene na introdução de uma demanda judicial.
Nesta esteira Fredie Didier Jr:
“A relação entre a petição inicial e demanda é a mesma que se estabelece entre a forma e seu conteúdo. Do mesmo modo que o instrumento do contrato não é o contrato, a petição inicial não é a demanda. A demanda é ato jurídico que requer forma especial. A petição inicial é a forma da demanda, o seu instrumento; a demanda é o conteúdo da petição inicial.”. (DIDIER, 2009, p.407)
É com a petição que se inicia a ação, devendo ela preencher todos os requisitos que compõem sua estrutura legal, de maneira a restar prejudicado, na falta de algum deles, todo e qualquer suposto direito.
Para o ilustre professor Humberto Theodoro Junior (THEODORO JR, 2009, p.355):
“Sem a petição inicial, não se estabelece a relação processual. É ela que tem a força de instaurar o processo e de fixar o objeto integral daquilo que vai ser solucionado pelo órgão jurisdicional: o litígio”.
Dada sua importância, como ato introdutório, é elementar obedecer às formalidades exigidas como condições para sua validade, porque o restante do processo será integralmente baseado nela, é claro, se o seu conteúdo estiver de acordo, depois de analisado detalhadamente pelo juízo singular ou colegiado que a receber, resultando ou não no seu deferimento.
Mister se faz destacar o mestre Daniel Amorim Assunção (2011, p.296), quando afirma:
“[...] a lei processual exige que tal peça preencha alguns requisitos formais, o que torna a petição inicial um ato processual solene. A ausência de quaisquer deles pode gerar uma nulidade sanável ou insanável, sendo na primeira hipótese caso de emenda da petição inicial e, na segunda, de indeferimento liminar de tal peça”.
Pode-se considerar que a petição inicial é indubitavelmente o principal ato do processo, este, formalmente iniciado com a citação do réu. Ela seria como um esboço sucinto em que estão delineados os traços dos possíveis desfechos da futura sentença, porque logicamente os atos procedimentais sucessórios serão derivados seus. Ela dará as coordenadas que irão ser seguidas, o rumo que o processo irá tomar.
Explica sua autêntica relevância o professor Freddie Didier brilhantemente:
“Como a demanda tem a função de bitolar a atividade jurisdicional, que não pode extrapolar seus limites (decidindo além, aquém, ou fora do que foi pedido), costuma-se dizer que a petição inicial é um projeto da sentença: contém aquilo que o demandante almeja ser o conteúdo da decisão que vier a acolher seu pedido” (DIDIER, 2009, p.407).
Feitas as devidas considerações, preceitua o art. 319 do Código Processual Civil Brasileiro sobre os requisitos obrigatórios da petição inicial:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
(grifo nosso)
Destarte, na ausência de alguns dos citados requisitos será ela considerada incompleta, o que poderá ensejar sua emenda, ou seu indeferimento, frustrando a pretensão do autor de pleitear o que acha seu de direito.
Os elementos contidos no inciso III do dispositivo processual civil supracitado representam a causa de pedir, constituída dos fatos que deram origem a lide juntamente com os fundamentos jurídicos que demostram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz.
Já o inciso IV representa o pedido, este sim, o objeto da ação, consistente na pretensão do autor, que é levada ao Estado-Juiz que, por sua vez, presta uma tutela jurisdicional sobre essa pretensão. O pedido ainda é subdividido, doutrinariamente, em objetos imediato e mediato, que na visão do ilustre Professor José Carlos Barbosa Moreira, imediato é a providência jurisdicional solicitada, enquanto que o objeto mediato é o bem que o autor pretende conseguir por meio dessa ação.
Por fim, o inciso V apresenta como requisito obrigatório da petição inicial, o valor da causa.
O valor da causa no Processo Civil Brasileiro exerce uma notável importância, tanto que lhe foi concedido um título específico do referido diploma legal. O CPC, em seu art. 291 preceitua que “a toda causa será atribuída um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Para Luiz Guilherme Marinoni (2012, p.86), o valor da causa é requisito obrigatório da petição inicial podendo ser legal ou estimado, na primeira hipótese a lei fixa os critérios, na segunda cabe ao autor estimá-la.
Portanto, são várias as finalidades do valor da causa, tornando-o crucial para o desdobramento do processo. Excluída a hipótese de critério legal desse valor no rito processualístico, compete à parte autora desvendá–lo, caso haja …