Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do ESTADO $[parte_reu_razao_social], por intermédio de seus procuradores infra-firmados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
pelos fatos e fundamento jurídicos em anexo expostos.
Requer-se, assim, a este MM. Juízo que sejam recebidas as presentes contrarrazões, procedendo ao devido encaminhamento do feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado].
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Processo:$[processo_numero_cnj]
$[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE$[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelados: $[parte_reu_razao_social].
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores.
I – Síntese Fática
Trata-se de ação ordinária com pedido liminar, que visa à suspensão e anulação dos efeitos da Exoneração do Apelado, funcionário público estadual junto a Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE, desde 24 de maio de 2007, quando foi nomeado para exercer em estágio probatório, o cargo de Agente Penitenciário, classe “A”.
Tal pedido tem como fundamento inúmeras irregularidades cometidas no processamento de sindicância em desfavor do Apelado.
A Antecipação dos efeitos da tutela requerida foi indeferida pelo juízo a quo, mas deferida em sede recursal, através do agravo de instrumento tombado sob o nº $[geral_informacao_generica], e ao fim julgado pelo provimento do agravo unânime.
Após regular instrução do feito, sobreveio à sentença de procedência, a qual foi publicada em 18/02/2013, constando da parte dispositiva o seguinte:
“EM FACE DO EXPOSTO, na forma do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por FILIPE DA FONTOURA FARIAS contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para o fim de declarar nulo o ato que exonerou o autor da função pública, publicado no diário Oficial do Estado do RS em 23/10/09 (fl. 465).”
Inobstante a procedência da ação, o Estado do Rio Grande do Sul desta se insurge, com a interposição do Recurso de Apelação, o que desde já se combate.
II – No Mérito
Excelências, no mérito o Apelante não traz nenhum fato que tenha o condão de reformar a r.sentença a quo, tornando a sua tese repetitiva e desprovida de qualquer fundamento.
O Apelante insiste em defender a regularidade do processo administrativo em vergasto, o que não pode prosperar.
A matéria foi adequadamente analisada pelo douto magistrado de 1º grau, e não merece reforma, pois não restam dúvidas que o procedimento instaurado está eivado de nulidade.
Neste sentido, bem avaliou a nobre julgadora:
“(...) A pretensão do autor, no que se refere a declaração de nulidade do ato que o exonerou da função pública, publicado no diário Oficial do Estado do RS em 23/10/09 (fl. 465), em razão das “incontestáveis nulidades” ocorridas na Sindicância administrativa, merece acolhimento.
Conforme se extrai da leitura da peça contestatória apresentada pelo Estado do RS (fl. 263, último parágrafo e doc. de fl. 304), contra o autor foi instaurada sindicância administrativa, visando apurar “possível conduta inadequada no que tange a efetividade...”
Porém, no curso do processo disciplinar, foram descobertos novos fatos, ou seja, uma “possível irregularidade na emissão do Certificado de Exame que visava à concessão de licença saúde” (fl. 264, último parágrafo e fl. 265, 1º parágrafo).
E, com isto, segundo o Estado (fl. 265), o autor, por meio fraudulento tentou justificar as suas 125 faltas ao serviço.
Então, foi feita a colheita de provas e inquiridas testemunhas, e ao final o Órgão Fiscalizador proferiu decisão, determinando a exoneração do autor (fls. 449-451), o que foi devidamente efetivado pela Administração (fl. 457 e fls. 461-465).
No entanto, pelo que se observa dos autos, inicialmente, a sindicância seria apenas para averiguação de “possível conduta inadequada no que tange a efetividade” do autor, sendo que posteriormente, após a descoberta de novos fatos (fraude e adulteração de documentos), isto teria resultado na pena de exoneração aplicada ao requerente.
Entrementes, constata-se, no caso em tela, que o procedimento adotado pela Corregedoria da SUSEPE, no que tange a produção das provas quanto a “fraude e adulteração de documentos” envolvendo o autor, atropelou o devido processo legal, e violou o art. 5º, LV da CF, que dispõe:
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
E sem dúvida, no caso em exame, os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, não foram observados na Sindicância.
Restou evidenciada a total falta de defesa do autor, diante da ausência de sua intimação prévia, bem como, de seu defensor, para acompanharem a produção da prova, o que resulta em nulidade insanável deste procedimento, e do ato que decidiu pela exoneração do servidor.
(...)
Portanto, a prova colhida na Sindicância, sem a presença do autor (sindicado) e seu defensor, pela falta de intimação de ambos, é totalmente inválida, no que diz respeito a apuração da suposta fraude e adulteração de documentos, o que, diga-se de passagem, já havia sido reconhecido pela 4a. Câmara Cível, à fl. 496. (grifo original)
No mesmo caminho, bem apontou o parquet, em seu parecer final à fl. 572:
“Outrossim, no que pertine a tramitação do procedimento, observa-se que a primeira fase ocorreu normalmente sem qualquer prejuízo ao sindicado. Durante a coleta da prova oral realizada na sede da Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário o sindicado foi assistido por defensora. Entretanto, o mesmo não se pode dizer quando da oitiva de testemunhas realizada na Secretaria de Saúde na cidade de São Gabriel. Não se vislumbra qualquer intimação prévia do sindicado e de sua defensora. Registre-se que a prova colhida na segunda fase reveste-se da maior importância, eis que apurava a falsificação ou adulteração de documento. É possível e provável que se a Sindicância apurasse apenas a efetividade do servidor, ou seja, faltas injustificadas, a sanção teria sido mais branda e não a exoneração. Assim, conquanto a possível adulteração de documento seja de maior gravidade, com maior razão o sindicado deveria ter sido assistido por defensor na coleta da prova. E assim se diz, repita-se, porque tal apuração é que resultou na radical sanção de exoneração do servidor da função pública.” (grifo original)
Ademais, a matéria já foi analisada nesta Egrégia Corte. Inicialmente por ocasião do exame do efeito ativo pleiteado em sede de agravo de instrumento, sob a relatoria da emitente Desembargadora Agathe Elsa Schmidt da Silva:
“(...)
Passo ao exame do efeito ativo pleiteado.
Compulsando os autos, constato parcial regularidade do procedimento administrativo que culminou na exoneração do ora agravante no cargo de Agente Penitenciário até as oitivas realizadas na Secretaria de Saúde da cidade de São Gabriel (fls. 191-6, juntadas pelo agravado), confirmados pelos documentos acostados às fls. 425-30 com a contestação, onde se evidencia a total ausência de defesa do sindicado, sem comprovação da sua intimação prévia ou de seu defensor, o que estava até então sendo observado, considerando, especialmente, o fato lá debatido (adulteração de documento).
Note-se que todas as declarações colhidas até então (antes das oitivas ocorridas em São Gabriel) o ora recorrente foi assistido por defensor (fls. 144-7, 151-3 173, 181-3 e 190).
Salienta-se que, embora o procedimento adotado tenha recebido o nome de ‘sindicância’, o que, por si só, não gera nulidade, mostra-se indispensável a observância dos preceitos constitucionais que garantam ao sindicado (ou processado) a efetiva participação no procedimento, em observância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A propósito, segue precedente:
REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE TRÊS PALMEIRAS. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TCE NO CONCURSO PÚBLICO E NO PROCESSO SELETIVO, REALIZADOS PARA O PREENCHIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, RESPECTIVAMENTE. INOBSERV …