Petição
EXMO. SR. DR. DES. FEDERAL DA $[processo_vara] TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada ao processo eletrônico em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, manifestar-se em
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto pelo $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito que seguem:
A prestação jurisdicional a ser aplicada ao caso em tela pode assim ser resumida: a razoabilidade acima da formalidade.
Ora, veja que na decisão administrativa impugnada ancorou-se em questões que não correspondem às exigência editalícias, afastando do certame a candidata que obteve a maior nota – sendo, assim, a mais qualificada para o cargo em questão.
Assim constou ao teor do julgamento do recurso administrativo:
No tocante à experiência como servidor público no Ministério da saúde Instituto Nacional de Cardiologia, o candidato não enviou o Termo de posse, em desobediência ao item 10.14 “c” e 10.17 do Edital.
Em relação à experiência como servidor público na Universidade Federal do Rio de Janeiro, não consta a descrição das atividades na declaração enviada, em desobediência ao item 10.14 “c” e 10.17 do Edital.
Vejamos os referidos itens:
10.14 Para receber a pontuacao relativa a Experiencia Profissional, o candidato devera apresentar a documentacao na forma descrita a seguir:
...
c) copia autenticada do Termo de Posse acompanhada de copia autenticada da certidao de tempo de servico ou copia autenticada de declaracao, que informe o periodo (com inicio e fim) e a discriminacao do servico realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de Servidor Publico;
...
10.17 A certidao a que diz respeito ao subitem 10.14 (letra, c) devera apresentar, no minimo, as seguintes informacoes: designação do Orgao/Entidade da Administracao Publica Direta, Autarquica ou Fundacional; endereco e telefones validos, CNPJ, identificacao completa do profissional; descricao do emprego publico ou funcao exercida e principais atividades desenvolvidas; local e periodo (inicio e fim) de realizacao das atividades; assinatura e identificacao do emitente (nome completo legivel /emprego publico ou funcao e matricula no Orgao).
Com isso, despencou da 1ª colocação para a 5ª colocação, ficando 3,00 pontos atrás do primeiro colocado!
Foram ignorados documentos advindos de Instituições Federais, os quais não podem ser dispensados em prol de formalismos ou interpretações unilaterais, devendo imperar o princípio da razoabilidade, conforme já bem observou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. O princípio da razoabilidade deve ser observado quando da análise da documentação apresentada pelo candidato para fins de comprovação da experiência profissional exigida para o cargo. Tratando-se de documento diverso, mas que supre todas as exigências contidas no edital, é de ser deferido o pedido, ainda mais quando se trata de documento de cunho oficial. (TRF4 5016661-69.2014.404.7003, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/04/2016)
Analisemos caso a caso os documentos recusados pelos Réus:
a) Instituto Nacional de Cardiologia: não apresentou o termo de posse
Inicialmente, salienta-se que basta a declaração do Instituto Nacional de Cardiologia ser aceita para que a Autora logre, com folga, 1º LUGAR no concurso!
Na declaração do INC, o único vício alegado foi a ausência do termo de posse (que ora se acosta), o qual se demonstra desnecessário, segundo o próprio teor do item 10.14.c do edital, que traz a expressão OU, demonstrando o sentido de alternância.
Claramente, Excelência, a redação do edital exige termo de posse acompanhada de copia autenticada da certidão de tempo de serviço OU copia autenticada de declaração que informe o período (com inicio e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de Servidor Publico.
Optou a Autora por apresentar a DECLARAÇÃO, contendo todas as informações exigidas ao edital!
Dentro do que previa o edital, deixou de apresentar o termo de posse para apresentar somente a declaração – prevista como suficiente pelo próprio instrumento convocatório.
Não podem agora os Réus alterar ou estender a interpretação do edital, o qual notoriamente vincula tanto os participantes do certame como a própria Administração Pública, conforme pacífico entendimento das Cortes Federais:
RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. LEILÃO. EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES.
- O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame, vez que vinculam as partes. REsp 354977 / SC ; RECURSO ESPECIAL 2001/0128406-6 - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ 09.12.2003 p. 213
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DE, NO MÍNIMO, CINCO ANOS. EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL. 1. Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatórios, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. Encontra-se prevista, expressamente, no Edital do Concurso a exigência de, no mínimo, cinco anos de experiência profissional ou possuir título de Mestre ou Doutor na área, como requisito para que o candidato seja convocado para a admissão, além da habilitação em provas objetivas e de conhecimento, assim, a autora não o tendo, sua contratação não foi admitida de forma totalmente legal. (TRF4, AG 5015921-71.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/09/2014)
Por ocasião do julgamento do AI 5015921-71.2014.404.0000, a Desa. Federal Vivian Josete Pantaleão …