Petição
EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL $[geral_informacao_generica] – $[processo_vara] TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[PROCESSO_UF]
Agravo de Instrumento nº. $[processo_numero_cnj]
Processo de origem nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
ao Agravo de Instrumento interposto pela $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito que seguem.
Protocoliza-se a presente peça nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/99 – Lei do Fax, enviando a peça original em 05 (cinco) dias.
Utiliza-se o número de fax $[geral_informacao_generica], solicitando a confirmação de recebimento de forma integral e legível, contendo um total de 14 (quatorze) páginas, incluindo esta.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[PROCESSO_UF]
Agravo de Instrumento nº. $[processo_numero_cnj]
Processo de origem nº. $[processo_numero_cnj]
CONTRARRAZÕES
Síntese dos Fatos
A Agravada prestou concurso para o cargo de Técnico Administrativo Nível Médio Classe “A” Padrão 1 do Ministério Público da União (doc. 02), sendo classificada na 22ª colocação (doc. 03), tendo sido convocada em 02 de julho de 2007 para assumir a vaga existente na Procuradoria da República no Município de $[geral_informacao_generica]
Ocorre, porém, que logo antes de sua convocação, em 29 de junho de 2007, foi publicado ao Diário Oficial da União, Seção 03 página 113 (doc. 04), a existência de 79 (setenta e nove vagas) para o $[geral_informacao_generica], remanescentes do Concurso de Remoção n°. $[geral_informacao_generica], que abriu 05 (cinco) vagas para $[geral_informacao_generica] (doc. 05).
De fato, na data da propositura da presente demanda, em 13 de julho de 2007, foi publicada a Portaria n°. 15, de 12 de julho de 2007 no Diário Oficial da União Seção 02 pág. 54 (doc. 01), onde assim consta a convocação para o preenchimento de 08 (oito) vagas em $[geral_informacao_generica] – corroborando toda a digressão feita à exordial.
Tendo toda sua vida construída em $[geral_informacao_generica], com sua família e cursando Direito na Universidade Federal de $[geral_informacao_generica] (doc. 07), quer ter garantido seu direito a optar pela melhor locação, respeitada sua ordem de classificação.
Ante ao silêncio da lei e do edital, requereu administrativamente o atendimento de sua pretensão (docs. 08), nada lhe sendo esclarecido e permanecendo ultrajado seu direito à escolha ante os candidatos de classificação inferior, uma vez que sua boa classificação lhe permitiria optar por uma das vagas existentes em $[geral_informacao_generica]
Ante tal negativa, buscou à tutela jurisdicional a defesa de todo o acima exposto, tendo requerido em antecipação de tutela que fosse determinada sua posse à vaga existente em $[geral_informacao_generica].
Sendo deferido tal pedido, a Agravada ocupa precariamente a referida vaga, situação contra a qual se insurge a Agravante por intermédio do Agravo de Instrumento ora contra-arrazoado.
Do Direito
Inicialmente, cumpre combalir as iniciais argumentações da Agravante, que aduz ser incabível a concessão de antecipação de tutela contra a União, amparando tal tese e uma seqüência de leis e argumentos que já cansa os Tribunais por serem reiteradamente desacolhidos.
Ora, pertinente é antecipação de tutela em casos como o da Agravada, onde se busca garantir um direito enquanto perdura a demanda, estando presentes a similitude e o perigo de perda do objeto em caso de não concessão.
Ainda que seja, contra a União, é plenamente cabível tal concessão, pois visa unicamente a preservar situação tida por ilegal, amparando-se a decisão do juízo a quo em preceitos norteadores da própria Administração Pública – qual seja, o da razoabilidade.
O direito de preferência é inequívoco, ainda mais por ser silente o edital, permitindo, assim, a plena ingerência do Poder Judiciário para dirimir conflitos de interesses entre candidatos e a Administração Pública.
Ao caso em tela, prejuízo algum será causado à União, que preencherá a vaga existente e nomeará outro candidato para a vaga da Agravada, não onerando seus cofres e beneficiando-se da maior eficiência com que atuará.
Ressalta-se que a decisão determinou o PREENCHIMENTO DE VAGA JÁ EXISTENTE, E NÃO A CRIAÇÃO DE UMA NOVA, sendo completamente desprovido de sustentação o argumento de ficar a PRM/$[geral_informacao_generica] com um servidor a menos!
É ilógico, pois, reitera-se, não será criada uma nova vaga, mas preenchida uma já existente!
Ademais, trata-se de situação onde a subjetividade na escolha da lotação nas vagas existentes ocorre de maneira injustificada, configurando-se em nítido abuso à discricionariedade administrativa.
Há limites para a discricionariedade administrativa, limites estes que esbarram à razoabilidade e ao bom senso, não se vislumbrando razões pelas quais se justifique a negativa de lotar a Agravada na cidade pretendida.
Ora, se há vaga - não sendo ultrajada qualquer previsão orçamentária – basta nomeá-la e, para sua antiga lotação, nomear outro candidato.
Salienta-se que a divulgação oficial da existência de vagas a serem preenchidas com candidatos de determinado concurso vincula a Administração Pública, devendo respeitar não a ordem de preenchimento, mas a opção do candidato dentre as vagas a serem preenchidas – caso contrário, estaria subjetivamente escolhendo quem vai para onde.
Desrespeitar tal situação não é utilizar-se de discricionariedade, mas si, de subjetividade – situação execrada de nosso ordenamento.
Trata-se, sem dúvida, de lei régia dos concursos públicos – que exige que os candidatos sejam convocados para as vagas existentes, respeitada sua ordem de classificação – albergada ao edital, porém não enfrentada de modo direto e que, portanto, merece a devida interferência do Poder Judiciário, como em outras ocasiões já ocorreu:
“CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DIVIDIDO EM TURMAS. ESCOLHA DA LOTAÇÃO. CRITÉRIO A SER OBEDECIDO: ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO GERAL NO CERTAME.
1. A escolha da lotação de candidatos em concurso público deve atender à ordem de classificação, observando-se o número total de vagas oferecidas, sob pena de se configurar preterição. Precedentes.
2. Caso em que a Administração - ao argumento de que seria prioritário o provimento de determinadas vagas e impossível a realização de curso de formação simultâneo para todos os concorrentes - convocou os candidatos para o aludido curso de forma fracionada, de modo que as vagas foram oferecidas na proporção do número de concludentes de cada turma do citado curso. Assim, aos concorrentes com classificação inferior foram disponibilizadas vagas anteriormente não oferecidas aos candidatos mais bem classificados, ficando, pois, ferido o direito de preferência de escolha deles.
3. Agravo regimental da UNIÃO desprovido.
(AGA 2006.01.00.028784-4/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, DJ de 03/05/2007, p.79)”
“CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DIVIDIDO EM TURMAS. ESCOLHA DA LOTAÇÃO. CRITÉRIO A SER OBEDECIDO: ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO GERAL NO CERTAME.
1. A escolha da lotação de candidatos em concurso público deve atender à ordem de classificação, observando-se o número total de vagas oferecidas, sob pena de se configurar preterição. Precedentes.
2. Caso em que a Administração - ao argumento de que seria prioritário o provimento de determinadas vagas e impossível a realização de curso de formação simultâneo para todos os concorrentes - convocou os candidatos para o aludido curso de forma fracionada, de modo que as vagas foram oferecidas na proporção do número de concludentes de cada turma do citado curso. Assim, aos concorrentes com classificação inferior foram disponibilizadas vagas anteriormente não oferecidas aos candidatos mais bem classificados, ficando, pois, ferido o direito de preferência de escolha deles.
3. Agravo regimental da UNIÃO desprovido.
(AGA 2006.01.00.028784-4/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, DJ de 03/05/2007, p.79)”
Reitera-se se tratar de critério subjetivo utilizado pela Agravante, ilegal, por não respeitar ao direito do candidato de, seguindo a ordem de classificação, optar por sua lotação dentre as vagas existentes – agir em contrário é agir com demasiada subjetividade, situação repelida em todas as esferas do Poder Público.
E, conforme acima se comprovou, existem vagas a serem preenchidas …