Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA$[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n.º$[processo_numero_cnj]
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado:$[parte_reu_nome_completo]
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES,
1 – BREVE RESUMO DA LIDE
O Apelado ajuizou a presente Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela com o fito de que o Estado do RS se abstivesse de exigir daquele a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, por ocasião da Sindicância da Vida Pregressa, e antes da efetiva posse ao cargo de militar estadual, consoante edital nº 4 A/CBFPM/2009.
Demonstrando criteriosa coerência, o respeitável Juízo a quo deferiu a antecipação de tutela pleiteada, postergando a apresentação do referido documento à véspera do dia da posse, caso fosse aprovado nas fases anteriores do concurso.
Em contestação apresentada pelo Estado foi argumentado que agiu dentro dos princípios constitucionais que norteiam o concurso público, que o candidato estava previamente ciente das exigências do concurso em razão do edital e que a nomeação é etapa anterior à realização do Curso Básico de Formação, assim o candidato deveria ser portador da CNH na data do início da nomeação.
Dado vista ao Ministério Público, foi exarado parecer alegando a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, ilegalidade da exigência edilícia, pois tal a habilitação que se ora se discute é imprescindível somente para o exercício das atribuições, o que ocorre somente após a posse do cargo, opinando a assim pela procedência da ação, fls. $[geral_informacao_generica] dos autos.
A ação foi julgada procedente, confirmando os efeitos da antecipação de tutela e reconhecendo o direito do Apelado a entregar cópia da CNH quando da conclusão do Curso de Formação Policial Militar.
Diante dos fatos descritos nos autos, os quais estão em consonância com os preceitos constitucionais concernentes à Administração Pública e com a mais hodierna jurisprudência pátria, a r. sentença de primeira instância merece ser mantida, não possuindo as argumentações do Estado do Rio Grande do Sul o condão de modificá-la, consoante será a seguir demonstrado.
2 – DA CONCESSÃO DA LIMINAR
Alega o Apelante a impossibilidade de concessão da liminar ou tutela antecipada, pois tal concessão esgotará no todo o objeto da demanda, bem como, afirma que no caso em tela, a inclusão do Apelado no Curso Básico de Formação de Policial Militar implicará a posse como soldado, o que geraria gastos com vencimentos e demais parcelas remuneratórias, assim o Estado do RS requer a reforma da sentença guerreada e com a finalidade de ser denegada a ordem, com a conseqüente cassação da liminar deferida .
Todavia, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que a revogação da medida liminar concedida em sede de antecipação de tutela e confirmada em sentença causará imenso e irreversível dano ao Apelado, caracterizaria em total afronta ao Princípio da Proporcionalidade, bem como da Teoria do Fato Consumado.
Insta salientar que em razão da acertada decisão que concedeu a medida liminar pleiteada pelo Agravado, este realizou e foi aprovado em todas as fases do concurso público, inclusive, no Curso Básico de Formação Policial Militar 2009/10, que se encerrou no dia $[geral_data_generica].
Ademais, além de ter sido aprovado em todas as etapas do concurso público, ainda no mês de fevereiro de 2010 o Apelado apresentou a Brigada Militar a Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Outrossim, salienta-se que muito embora o Apelado tenha tomado todas as providências necessárias para aquisição da CNH a tempo de apresentá-la no concurso, tal fato não foi possível por motivos complemente alheios a sua vontade, tais como os escândalos que envolveram o DETRAN no ano de 2009, assim como a greve dos examinadores da mencionada instituição.
Dessa feita, em conseqüência da liminar deferida, o Apelado cumpriu e foi aprovado em todos os requisitos necessários para a posse no cargo de Soldado da Brigada Militar, estando plenamente apto a realizar tal função, porquanto que foi aprovado em todas as etapas do concurso público e atualmente trabalha no quartel da Brigada Militar em$[geral_informacao_generica].
Por conseguinte, não há óbice à manutenção do Apelado na função pública que atualmente exerce, por lógica decorrência da medida liminar sabiamente concedida pelo Emérito Juízo a quo, o somente ocorreu por motivos alheios ao Apelado.
Portanto, tendo em vista que Apelado já cumpriu todos os requisitos para a aprovação no concurso e atualmente está exercendo a função pública de Policial Militar, imperiosa a aplicação da Teoria do Fato Consumado, não havendo razoabilidade para o provimento do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do RS.
Assim sendo, a denegação a ordem, com a conseqüente cassação da liminar deferida e confirmada em sentença, seria consolidar um formalismo extremado e irracional, ficando o Julgador a mercê da mera aplicação legal.
Da mesma forma, não encontra guarida a afirmação do Apelante que a inclusão do Apelado nos quadros da Brigada Militar para a realização do Curso Básico de Formação Policial Militar e a posse como Soldado gerará dispêndio com vencimentos e parcelas remuneratórias, fato que, segundo aquele é contrário ao previsto em lei.
Ora, certamente, o Apelado gerou dispêndio com vencimento e parcelas remuneratórias durante o lapso temporal que permaneceu no Curso Básico de Formação Policial Militar.
Contudo, não se pode esquecer que uma vez tendo o Apelado cumprido todos os requisitos do concurso público e sido aprovado em todas as etapas do mesmo, ele está exercendo a atividade de Policial Militar, pois está totalmente apto para tal função.
Deste modo, excluindo-se o Apelado dos quadros da Brigada Militar ocasionará uma deficiência de contingente da mencionada instituição, que já carece de recursos humanos, sendo então, necessária a avaliação e formação de um novo Policial Militar, o que sem sombra de dúvida implicará gastos …