Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com Nome Completo, ESTADO DE Razão Social E MUNICÍPIO DE Razão Social, por seus procuradores in fine assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência oferecer:
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
Interposto pelo requerido Nome Completo, na forma do artigo 42 § 2º da Lei nº 9.099/95, requerendo a remessa dos autos para a superior instância para a manutenção da respeitável sentença recorrida.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
PROCESSO Nº Número do Processo
AUTOR: Nome Completo
RÉU: Nome Completo E OUTROS
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Em que pese o inconformismo do Recorrente, temos que, a referida sentença, nos pontos atacados, não merece os reparos veiculados, vez que está em consonância com o acervo probatório carreado aos autos, devendo ser negado provimento ao recurso inominado, conforme as razões de fato e de direito a seguir narradas.
1 – DA TEMPESTIVIDADE
De acordo com o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, o Recurso Inominado deverá ser respondido no prazo de 10 dias a contar da intimação do recorrido. Assim sendo, considerando que o Recorrido teve ciência da decisão no dia 27/11/2019, verifica-se que as contrarrazões são tempestivas.
2 – SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação proposta por AUTOR, em face de Nome Completo, Estado de Razão Social e Município de Razão Social, em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais do recorrente Nome pela não transferência de um veículo vendido adquirido do recorrido, que resultou em várias multas e negativação de seu nome junto às instituições de proteção ao crédito. Com relação aos demais requeridos, foi pleiteado a transferência da responsabilidade pelos encargos e multas incidentes sobre o veículo para o nome do recorrente.
O juiz a quo reconheceu a inexistência de responsabilidade do autor no que se referem a taxas, impostos, tributos e multas, posteriores a 05/04/2018, vinculados a motocicleta Honda CG 125, Cargo, placa Informação Omitida.
Condenou o Estado de Razão Social a efetuar inclusão de comunicação de venda, bem como a transferir eventuais débitos relativos às multas, IPVA e demais encargos, a partir da data da venda do veículo (05/04/2018), para o nome do recorrente Nome. Condenou também o requerido Município de Razão Social a transferir eventuais débitos relativos a multas de sua competência a partir da data da venda do veículo (05/04/2018) para o nome do recorrente Nome. Em igual prazo condenou-o ainda a providenciar a transferência dos pontos referentes as infrações para o prontuário do recorrente.
Por fim, condenou o recorrente ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral do Estado de Razão Social a partir da publicação da presente decisão, nos termos da súmula 362 do STJ e acrescida dos juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em que pese às arguições do recorrente, as alegações proferidas não merecem prosperar, eis que não condizem com a verdade, conforme restará demonstrado a seguir.
3 – DAS TESES DE DEFESA ALEGADAS EM SEDE RECURSAL
Pelo que se verifica, diante da leitura do recurso interposto pelo recorrente, este se utilizou dessa fase processual, para alegar sua matéria de defesa. Clara e flagrante contrariedade à Lei 9.099/95, que em seus art. 30, dispõe, respectivamente, in verbis:
Art. 30. A contestação que será oral ou escrita, conterá toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Ocorre que, a oportunidade para o réu se defender da matéria de fato alegada pelo autor na inicial é na contestação e não na fase recursal como pretende o recorrente. O recurso interposto terá efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95, limitando-se a devolver à apreciação …