Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo n.º Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO REPARATÓRIA proposta por Nome Completo, vem, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar:
CONTRARRAZÕES
Tendo em vista a interposição de Recurso Inominado, pelas razões anexas.
Pede deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
Número da OAB
CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo n.º Número do Processo
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Nome Completo
Colenda turma julgadora,
Eméritos Julgadores,
1. SÍNTESE DOS FATOS
Alega o Autor, em síntese, que a Ré, indevidamente negativou seu nome em órgãos de proteção ao crédito por débitos de R$ 146,93 (cento e quarenta e seis reais e noventa e três centavos) decorrentes de contratos que desconhece.
Aduz ainda, que desta negativação, ajuizou ação judicial em que obteve julgado procedente para reconhecimento da inexistência de débito.
Afirmou ser devedor contumaz e ressaltou ter enfrentado situações de humilhação por ter seu nome negativado.
Por tal razão, o juízo sentenciante julgou parcialmente procedente a ação proposta pelo Recorrente.
Diante do acima exposto, requer o Autor a majoração do quantum fixado a título de danos morais no valor equivalente a 20.000,00 (vinte mil reais).
2. DO MÉRITO
No arbitramento da indenização por danos morais, o juiz deve ater-se à dúplice natureza de verba indenizatória, notadamente ao seu caráter pedagógico, bem como aos elementos concretos do caso em exame, tais como: gravidade, repercussão da ofensa, sem perder de vista o princípio da razoabilidade.
Como dito, o juízo sentenciante julgou parcialmente procedente a ação proposta pelo RECORRENTE, destacando-se como fundamento o seguinte período:
[...] Tarefa árdua é a fixação do quantum indenizatório, à míngua de um critério cartesiano que possa servir de orientação ao julgador. Resta-lhe estar atento, de um lado buscar evitar a inexpressividade, como elemento pedagógico, e de outro o enriquecimento sem causa, firmemente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. Feitas tais ponderações, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, hei por bem fixar o dano moral no valor de R$4.000,00 [...].
A sentença de primeiro grau apreciou todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, não podendo ser reformada única e exclusivamente em razão de inconformismo da autora pela improcedência total dos pedidos iniciais.
Destarte, nota-se que a quantificação do dano moral tem se revelado um tema amplamente controvertido e polêmico.
Nem sempre a sua reparação pecuniária foi admitida, como se pode extrair das lições de Caio Mário Pereira da Silva, o qual afirma que havia escritores (como Pothier, Brinzi, Keller, Chironi) que negavam a ressarcibilidade do prejuízo moral, sob o fundamento de que a dor não é indenizável economicamente por ser um bem jurídico inestimável, constituindo-se essa reparação algo até mesmo imoral. Assim, inexistia até o Código Civil de 1916 a indenização pecuniária por dano moral.
Washington de Barros Monteiro, em comentários ao Código de 1916, observou que o seu art. 1.537, ao dispor sobre indenização no caso de homicídio, foi diretamente influenciado pelos escritores que inadmitiam a reparação do dano moral, por prever indenização apenas para: I) – pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família II) – prestação de alimentos a quem o defunto os devia. Esse autor, criticando a aludida restrição, assinala a incongruência daquela norma, pois a simples lesão corporal do art. 1.538 abrangia a reparação dos lucros cessantes e do dano moral, ao passo que o homicídio, muito mais grave, excluía tais indenizações. Prosseguindo, retrata a infelicidade do legislador de 1916 nesse aspecto, …