Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA do juizado especial civel DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo, o qual move em face de $[parte_reu_nome_completo], tendo sido intimado para tomar ciência do Recurso Inominado interposto pelo Demandado, vem, respeitosa e tempestivamente a presença de Vsa. Excelência, em causa própria, apresentar as suas
CONTRARRAZÕES
conforme razões aduzidas no evento nº 01, que fazem parte desta, requerendo sejam elas recebidas e processadas com as cautelas de estilo.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
Ação de Indenização por Danos Morais
Recorrente: $[parte_reu_nome_completo]
Recorrida: $[parte_autor_nome_completo]
Origem: $[processo_vara]
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL Colenda Turma, Ínclitos Julgadores.
SÍNTESE DA DEMANDA
O Recorrido ajuizou a presente demanda visando, em apertada síntese, a reparação dos danos morais sofridos em decorrência da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes SPC E SERASA (carta CDL anexa).
Sustenta que foi surpreendido com varias cobranças indevida de ligações referente ao contrato desconhecido e ao tentar realizar o cadastramento em uma conta digital e a fim de solicitar um cartão de credito, recebeu a negativa do credito por conta da negativação do qual desconhecia até então.
Assevera ainda ao verificar junto aos cadastros de inadimplentes, ficou surpreso com a informação que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes pela recorrente, referente a uma divida de R$ 2.200,00 (vencimento $[geral_informacao_generica]) cartão de credito Smiles internacional visa, contrato n $[geral_informacao_generica], do qual nunca solicitou e nunca foi recepcionado em sua residência.
Além do mais, o Recorrente alega em sua contestação, que o recorrido não tentou solucionar o problema de forma administrativa, contrariando a informação trazida pelo recorrido através do “AUDIO” mostrando que solicitou a retirada da inscrição, mas sua solicitação não foi atendida.
Outrossim, a recorrente não trouxe aos autos qualquer prova da contratação e solicitação do cartão, ou seja, contrato assinado pelo recorrido e endereço dos envios das faturas além das faturas da divida objeto da ação. Desta forma, percebe-se que o recorrido foi vitima de fraude em seu CPF através da instituição bancária, da qual não tem ZELO algum com os dados de seus clientes.
Em sede de sentença, assim decidiu o M.M. Juízo de primeiro grau:
(...)
Posto isto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, confirmando a liminar de ev. 10, Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, ora fixada na quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devendo ser monetariamente corrigida pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula nº 362 STJ), bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir da citação.
Inconformada, a Demandada recorreu. Estes os fatos.
DO FUNDAMENTO JURÍDICO
Para a configuração do dano moral é necessária a existência da ligação entre o nexo de causalidade e o evento danoso.
Entende-se por nexo de causalidade a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano. No caso em tela restou demonstrado que a prática abusiva da empresa ré gerou a ocorrência de dano moral passível de reparação.
De acordo com o artigo 6, VI, do CDC, é direito do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Entende-se por dano moral aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada; atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico mas causa dor e sofrimento.
A incidência do dano moral resta configurada diante da excessiva insistência por parte da ré em cobrar uma dívida que já fora adimplida. Tal conduta demonstra falha na prestação dos serviços por parte da ré, uma vez que a empresa ré é obrigada a fornecer serviços de qualidade aos seus clientes. Observa-se que estamos diante de um vício na prestação de serviços. Entende-se por tal expressão:
“Vício do serviço é expressão que, preliminarmente, versa sobre atividades desempenhadas a um ou mais consumidores cuja finalidade de satisfação por parte destes não se consolide, quer seja pelo mau desempenho do prestador da atividade ou mesmo pela impossibilidade de seu cumprimento, sem culpa do consumidor”.
Assim, configurado está o vício de qualidade na prestação do serviço, fato disciplinado no artigo 20 do CDC, razão pela qual a ré deve ser responsabilizada nos termos do referido dispositivo.
Tendo em vista as condutas comissiva e omissiva dos aforados, as consequências destas, e considerando que a fixação da indenização deve ser pautada em muitos critérios (aplicáveis de forma conjunta), quais sejam: 1. a dignidade da pessoa humana, 2. a natureza e gravidade da conduta dos réus (que no caso vertente, fora absurda) 3. o grau de consciência lesivo dos mesmos (alto). 4. a duração e a magnitude do dano (grande e continuada). 5. o poder econômico das partes (banco de grande expressão econômica e, a outra parte uma loja de grande porte) 6. o caráter pedagógico e preventivo da penalidade; 7. o não enriquecimento sem causa de uma parte o empobrecimento da outra.
A falta de cooperação e boa-fé da demandada em evitar a demanda e prontamente ter tirado o nome da recorrente dos órgãos de proteção ao crédito, pugna-se pela reforma da sentença e condenação da recorrida a pagar à recorrente uma indenização por danos morais.
No presente caso não há a possibilidade de se cogitar a produção de prova desse constrangimento, pois trata-se de abalo moral, de cunho subjetivo. Vejamos o entendimento do STF acerca do assunto:
“O STF tem …