Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_cidade] - $[processo_uf]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Autor: $[parte_autor_nome_completo]
Réu: $[parte_reu_razao_social]
$[parte_autor_nome_completo], pela sua patrona, vem, perante Vossa Excelência, apresentar suas
CONTRARAZÕES
ao recurso inominado interposto pela $[parte_reu_razao_social], o que faz através do memorial anexo, requerendo sua juntada e remessa a turma recursal, após cumpridas as formalidades legais.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
Recorrente: $[parte_reu_razao_social]
Recorridos: $[parte_autor_nome_completo]
Processo de origem nº. $[processo_numero_cnj]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL
COLENDA TURMA
A sentença proferida no juízo “a quo” deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, com a devida razoabilidade e proporcionalidade.
CORRETA APLICAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO AO RECURSO
O recorrente requer o recebimento do recurso sob o efeito suspensivo, pois alegam que a sentença proferida pelo ilustre julgador “a quo” teria sido equivocada em condenar por danos morais e ordenar a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes no prazo de 10 dias sob pena de multa, e que isso geraria um dano de difícil reparação, pois caso não retirasse o nome incidiria em multa.
A decisão do juízo foi acertada em receber o recurso sob efeito devolutivo, pois este fato alegado não gera dano irreversível, sendo uma simples alegação infundada.
Diz ainda que estipulava prazo para cumprimento voluntário carece de amparo legal.
Mais uma vez se equivoca, pois uma das modalidades de conseguir que a obrigação seja cumprida é através das “astrentes”, caso contrário ficaríamos a mercê da boa vontade da parte, conforme art. 52, V da Lei 9.099/95.
LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DA AUTORA
A recorrente alega em preliminar a ilegitimidade ativa ad Causam da autora e completando este entendimento afirma que a recorrida foi presenteada com uma indenização de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), pois não haveria sofrido dano moral causado pelo recorrente.
Estas alegações são infundadas, pois a autora, ora recorrida, possui sim a legitimidade para causa, visto que era titular e portadora do cartão adicional e no momento em que efetuava as compras lançava sua assinatura no recibo, sendo esta a única capaz de poder impugnar as compras realizadas com seu cartão, que estava sempre em sua guarda. Também poderia ser considerada consumidora por equiparação.
Portanto, como está demostrado que a autora é sim parte legítima para figurar no polo ativo, não merece ser reformada a sentença.
Alem disso, a sentença não divide o dano moral para os autores, mas indeniza o primeiro autor, ora recorrido, pelo dano sofrido por ter seu nome lançado no cadastro de restrição ao crédito, pois somente este teve a restrição.
É fácil constatar que a indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) foi somente para o autor, ora recorrido, pois a fundamentação do ilustre julgador aborda somente o fato da inclusão do nome no cadastro de restrição ao crédito, conforme trecho abaixo transcrito:
“indiscutivelmente, constitui ofensa gravosa a qualquer cidadão honrado Ter seu nome lançado indevidamente no rol dos maus pagadores, acarretando-lhe vexame, humilhação e indignação. O AUTOR COMPROVOU a negativação de seu nome com o documento de folhas 09.” (...) (grifei)
“ (...) entendo que uma indenização de R$ 13.000,00 é razoavel para o caso em exame, considerando o tempo de permanecia da restrição que se estende desde o mês de abril de 2012. (grifei)
Portanto, ratificando a afirmação, não resta razão a recorrida em dizer que o dano moral foi dividido, presenteando à autora.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
A recorrente alega que no momento em que oferece o contrato de prestação de serviços, oferece também seguro contra perda, roubo, furto ou extravio e que o recorrido não quis contratar, tirando, assim, a responsabilidade da administradora.
O recorrido não é obrigado a contratar o referido seguro, e além disso, mesmo que ele estivesse amparado por este seguro a recorrente continuaria a dizer que ele está fora da cobertura, pois o seguro só cobre no prazo de 88 à 72 horas e a recorrente alegaria que ele não estava acobertado pelo seguro.
Vale lembrar, que a recorrente possui a RESPONSABILIDADE OBJETIVA e além disso o RISCO DO NEGÓCIO correm por sua conta. Também está incluída na teoria do risco-proveito, em que as perdas são calculadas e compensadas com o lucro obtido no ciclo negocial.
A recorrida ainda torna a alegar em sua apelação que não existiu defeito na prestação do serviço, e que foi o recorrido quem deu causa aos supostos eventos danosos, pois foi este quem perdeu o cartão, sendo negligente de não contatar imediatamente a administradora.
Completa o entendimento dizendo que não havia outra saída para a empresa senão manter a cobrança, haja vista que são legítimas as despesas, mas não produz prova quanto ao alegado.
Ocorre, que pela inversão …