Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DE $[processo_comarca] – $[processo_estado]
Processo n.º: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da presente ação, que move em face do $[parte_reu_razao_social], tendo este interposto Recurso Inominado às fls. 127/139, vem, por seu advogado abaixo assinado, tempestivamente, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
onde apresenta os fundamentos e os alicerces de sua discordância com o recurso inominado interposto, pelo que busca e espera como sempre, a Justiça.
Que após o cumprimento das formalidades legais, seja remetido à EGRÉGIA TURMA RECURSAL, a fim de que seja conhecido e consequentemente provido.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
RAZÕES DO RECORRIDO
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
ÍNCLITOS JULGADORES,
I - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
No ano de 1998, com apenas 17 anos de idade, o autor efetuou a abertura de conta corrente junto a ré em uma agencia na $[geral_informacao_generica], porém pela idade o autor não recebeu nenhum tipo de limite de credito e também nunca recebeu nenhum tipo de cartão de credito, motivo pelo qual fez com que o autor não utilizasse a referida conta bancária.
Ocorre que em Janeiro de 2019, o autor começou a receber incessantes ligações de uma empresa de cobrança da ré (Empresa $[geral_informacao_generica]),ligações estas que além de constrangedoras, imputavam para que o autor fizesse o pagamento de uma suposta dívida datada do ano de 2006, no valor de R$ $[geral_informacao_generica] (conforme se demonstra por documentação acostada aos autos), ressaltando que mesmo que o autor tivesse obtido linhas de crédito com o banco réu, a suposta dívida estaria mais de prescrita, visto que deixou de utilizar a conta bancaria em 1999 e conforme documento da empresa recuperadora de crédito da ré, a suposta divida está datada de $[geral_data_generica], ou seja, 13 anos atrás.
Desta forma o autor ajuizou em Fevereiro de 2019 uma ação judicial para questionar a suposta e inexistente divida, porém a empresa ré em sede de audiência propôs um acordo para que se pudesse assim findar-se a ação e com isso também seria dado baixa na suposta divida e não mais haveria nenhum tipo de cobrança por parte da ré, assim o acordo foi firmado entre as partes e homologado pelo juízo do 26º JEC de campo Grande, local onde residia o autor, conforme se demonstra com a documentação anexa.
Em Maio de 2020 para a surpresa do autor, começou a ser novamente constrangido com ligações pela empresa de cobranças contratada pela ré, informando que o autor possuía uma divida com o banco réu no valor de R$ $[geral_informacao_generica], datado de $[geral_data_generica] e que a mesma deveria ser paga, pois o nome do autor já havia sido inserido no cadastro de maus pagadores, porém o autor informou que não existia nenhuma divida com o banco réu, pois já tinha sido resolvido judicialmente, assim a recuperadora de credito da ré informou que seria apurado tal informação.
Até a presente data a recuperadora $[geral_informacao_generica], empresa de cobranças contratada pelo banco réu vem efetuando inúmeras e incansáveis ligações e envios de mensagens sms para o autor e o constrangendo a efetuar o pagamento de uma divida inexistente.
Ressalta-se que o autor efetuou uma consulta de SPC e Serasa e constatou que seu nome está incluso nesses órgãos de proteção de credito pelo banco réu em uma divida de R$ $[geral_informacao_generica]. Tentou resolver de forma amigável, porém sem sucesso, propõe essa lide a fim de finalmente ser dado baixa na inexistente dívida e se fazer de fato a justiça.
O autor junta a este processo inúmeros documentos capazes de confirmar seu alegado.
II - DAS RAZÕES PARA MANTER A SENTENÇA DO JUIZO “A QUO”
“Data maxima venia”, o recurso inominado interposto pela recorrente não merece prosperar, senão vejamos:
Em primeiro lugar, é importante frisar que o recorrente a todo momento tenta retirar de si sua responsabilidade pela negativação do nome do recorrida, alegando que:
“Assim, o Banco possui, em linhas gerais, os seguintes canais: (i) Central de atendimento Santander; (ii) SAC; (iii) Ouvidoria; (iv) Central de renegociação Santander – todos disponíveis no site do Banco, bem como os canais institucionais, como, por exemplo, o site www.consumidor.gov.br.
Dessa forma, a parte autora beira a má-fé ao ingressar com a presente ação, sem nem sequer procurar o Banco, com antecedência, para solucionar seu problema, visando apenas o enriquecimento sem causa e contribuindo ainda mais para o crescimento de demandas e morosidade do Poder Judiciário.
Nesse sentido, o STJ em seu Enunciado nº 169 assim determina:
“O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". (g.n)
Dessa forma, ainda que o lesado não cause o dano, pode sua ação ou omissão refletir-se no nexo causal. Ou seja, o agir da vítima aumenta as consequências danosas, ensejando a interrupção parcial do nexo causal.
É exatamente o que ocorreu no presente caso. A omissão da parte autora deve ser considerada para fixação de eventual indenização de danos morais. Danos estes inexistentes.
Assim, o dever de reduzir ou não aumentar o próprio prejuízo é consectário direto dos deveres conexos à regra de boa-fé, inscrita tanto nos artigos 422 e 945 ambos do CC, bem como no artigo 4º, inc. III do CDC.
Sendo assim, não houve interesse da parte autora em solucionar a situação extrajudicialmente. Além disso, preferiu esperar um grande lapso de tempo, e, ao agravar sua situação, ingressou com a presente ação.
A todo momento a parte recorrente tenta retirar de si sua responsabilidade pelos danos causados ao recorrido, conforme se verifica a referida divida injustamente negativada pela ré é datada do ano de 2006, ou seja, uma divida de mais de 14 anos atrás, porém já prescrita e mesmo assim insiste a recorrente em efetuar cobranças constrangedoras da mesma.
Conforme relatado e demonstrado na inicial, anteriormente o recorrido ajuizou ação em face do banco recorrente no qual em sede de audiência ficou acordado que a recorrente não mais efetuaria cobranças pois já estavam prescritas e indenizaria ao recorrido, assim feito, porém o objeto desta nova demanda é que mesmo tendo a parte recorrente reconhecido sua culpa e assim acordado com o recorrido, insistiu incessantemente e constrangendo ao recorrido, solicitou que o mesmo efetuasse o pagamento de uma divida prescrita de 14 anos atrás e desta forma passou por cima do acordo realizado entre as partes, incluindo seu nome novamente no cadastro de inadimplentes.
Como se pode verificar na documentação anexa aos autos, quem é o único responsável e quem efetuou a negativação do nome do recorrido foi única e exclusivamente a recorrente, ou seja, a recuperadora de credito fora contratada para efetuar as cobranças em nome da recorrente, pois se não fosse assim, porque faria tais cobranças.
A recorrente é quem contratou a empresa $[geral_informacao_generica] para efetuar as ligações, porém a recuperadora de credito fazia as ligações ao mando da recorrente e não negativou a recorrida, e sim a recorrente o fez, deixando …