Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVIL DO FORO REGIONAL DE $[processo_comarca] - $[processo_estado]
Processo n.º: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu Advogado que a esta subscreve, em AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS que move em face de $[parte_reu_razao_social], tendo este interposto Recurso Inominado às fls. 196/205, vem, por seu advogado abaixo assinado, tempestivamente, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
onde apresenta os fundamentos e os alicerces de sua discordância com o recurso inominado interposto, pelo que busca e espera como sempre, a Justiça.
Que após o cumprimento das formalidades legais, seja remetido à EGRÉGIA TURMA RECURSAL, a fim de que seja conhecido e consequentemente provido.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
Recorrente: $[parte_reu_razao_social]
Recorrido: $[parte_autor_nome_completo]
RAZÕES DO RECORRIDO
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
ÍNCLITOS JULGADORES,
I - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Em Setembro de 2019, o autor recebeu uma ligação de uma empresa de cobrança da ré, no qual informou que o mesmo possuia uma dívida com a parte ré e que eles estariam com uma campanha de desconto para clientes negativados a fim de regularizarem sua situação.
Ocorre que, a autor nunca teve nenhum vínculo com a ré, desta forma, desconhece totalmente que tipo de cobrança seria esta, ao receber tais ligações de cobrança, o autor informou a recuperadora de credito da ré que nunca teve nenhum tipo de serviços da empresa ré e desta forma não mais entraram em contato.
Em Novembro de 2019 o autor se dirigiu até uma a loja $[geral_informacao_generica] com o intuito de fazer um financiamento de uma geladeira e de um berço, pois sua esposa esta gravida e ambos estão preparando seu lar para a chegada de seu primeiro bebê que nascerá em Fevereiro deste ano, porém seu crediário foi negado, com a informação de que seu nome estava incluso no Cadastro de Maus Pagadores (SPC e SERASA).
Em Dezembro de 2019, o autor começou novamente a ser constrangido com ligações de cobranças da ré de forma incessante, que ligavam de dia e de noite, informando que o autor deveria fazer o pagamento da suposta divida e desta forma, assim informou o autor dizendo nunca ter feito nenhum tipo de contrato com a ré, desta forma foi informada pela ré que seu nome estava negativado, ou seja, incluído nos órgão de proteção de crédito.
Sendo assim se dirigiu até uma Lan House e efetuou uma consulta aos órgãos restritivos de credito e pode confirmar que seu nome realmente estava lá incluso, com uma divida no valor de R$ $[geral_informacao_generica], de uma divida gerada por faturas telefônicas com a empresa $[geral_informacao_generica], ora ré. (comprovante anexo), diante da surpresa, entrou em contato com a ré no telefone 1052, adquirido através da internet e não conseguiu resolver a situação, nem tão pouco saber do que se tratava.
Cabe ressaltar que o autor trabalha como motoboy em uma pizzaria e mesmo recebendo pouco, sempre honra com seus compromissos e o único contrato de telefonia que possui é com a operadora $[geral_informacao_generica] a mais de três anos (conforme se demonstra com documento anexo aos autos), onde possui um plano pós pago no qual utiliza para seu trabalho, ou seja, afirma veementemente que nunca possuiu, pediu ou utilizou os serviços da ré, desconhecendo assim a cobrança que lhe é imposta.
Até a presente data, empresas dá ré, ligam de forma insistentemente a fim de constranger a autora a fazer um pagamento de uma divida que desconhece e que nunca fez, tentou por diversas vezes contato com a ré para que resolvesse a situação, entretanto nada foi possível, desta forma não restou outra opção a não ser a busca do judiciário para resolver a lide.
DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZO “A QUO”
Diante da situação exposta acima, o recorrido ajuizou ação em face da recorrente e teve seu direito reconhecido e julgado procedente, com a seguinte sentença:
“Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, na forma do art. 487, I do CPC/2015 (art. 269, I, do CPC/1973), para:
1) DECLARAR a inexistência do débito de fls. 19-20, no valor de R$ $[geral_informacao_generica];
2) DECLARAR a nulidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, de fls. 19-20, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], e assim, na observância do verbete nº 144 do TJRJ, determino a expedição dos ofícios necessários;
3) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ $[geral_informacao_generica] a título de indenização pelos danos morais, devendo o valor ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, e com juros de mora de 1% a partir da citação.
Oficie-se o referido cadastro restritivo para que proceda à retirada da inscrição em nome do autor, segundo o que prevê a súmula 144 do TJRJ.
Isento dos ônus sucumbências, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95.”
II - DAS RAZÕES PARA MANTER A SENTENÇA DO JUIZO “A QUO”
“Data maxima venia”, o recurso inominado interposto pela recorrente não merece prosperar, senão vejamos:
Em primeiro lugar, é importante frisar que o recorrente a todo momento tenta retirar de si sua responsabilidade pela negativação do nome do recorrido, alegando que:
“Os fundamentos do presente recurso remontam definitivamente de interpretação exclusivista e estreita do Juízo, mormente pelo fato de que deixou de apreciar com a devida atenção às particularidades do caso concreto.
Ressalta-se ainda o fato de que a Recorrida não comprovou que sofreu prejuízo de forma que justifique a condenação por danos morais em valor exorbitante como o imposto na sentença.
Restando tal determinação em total desconformidade com o princípio razoabilidade e proporcionalidade quanto a matéria despejada, sendo totalmente exorbitante, levando o autor ao enriquecimento infundado.
Cumpre informar que, em análise ao sistema da Recorrente não foi localizado qualquer contrato em nome do Recorrido, e nenhuma negativação nos órgãos de proteção ao crédito por parte da $[geral_informacao_generica], o que corrobora com a afirmação de fraude, senão vejamos:”
Conforme se pode verificar na documentação anexa aos autos, quem é o único responsável e quem efetuou a negativação do nome do recorrido foi única e exclusivamente a recorrente, ou seja, a o réu tenta desesperadamente e a todo custo tentar iludir esta Douta Turma Recursal alegando que trata-se de fralde a negativação no nome do recorrido.
Data máxima vênia, ilustríssimos julgadores, o que na verdade ocorre e se verifica é que a recorrente efetua negativações indevidas em nomes de pessoas que nunca tiveram nenhum tipo de vinculo com os serviços prestados por eles e fazem isso a fim de obterem para si captação extra de recursos, porém de forma indevida e perturbam incessantemente a essas pessoas e quando as mesmas se dão conta do ilícito e chegam a ajuizar ações com intuito de resolver a lide na qual não deu causa (pois muitos nem buscam o judiciário) o recorrente prontamente exclui a negativação com o intuito de após isso alegar que não houve tal negativação e para que no final alegarem se tratar de fralde.
Doutores, na fase de conhecimento o juízo a quo examinou todas as provas juntadas pelo recorrido e assim ao final chegou a uma conclusão de que de fato houve o dano causado pelo recorrente, até porque este teve lá no juízo de piso o momento adequado a fim de demonstras suas alegações e assim não fez, não juntou o mínimo de prova para que pudesse assim basear suas alegações. Onde está o contrato de prestação de serviços, ligações do recorrido solicitando serviços a empresa recorrente, e-mail, etc?
Desta forma, não há em que se falar em fralde, pois como bem observou o d. magistrado “a quo” que de fato a parte recorrente lesionou o direito do recorrido e por isso os danos morais arbitrados na r. sentença foi estipulado, pois o recorrente feriu o direito do recorrido a efetuar cobranças e negativação indevida.
Se de fato existisse algum tipo de relação jurídica entre a recorrente e recorrida, porque a recorrente não juntou aos autos nenhum tipo de documentação ou contrato capaz de justificar a negativação do nome do autor, pois é algo que não é dificultoso fazer, se o recorrido alguma vez em sua vida, solicitou e utilizou qualquer tipo de serviço junto a recorrente, por qualquer tipo de canal que seja, onde estão…