Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado no autos da ação em epigrafe que move em face de Razão Social, vem respeitosamente perante vossa excelência oferecer
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Inominado interposto, na forma do artigos. 42, § 2º da lei nº 9.099/95, requerendo a remessa dos autos para a superior instância para a manutenção da respeitável sentença recorrida.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
PROCESSO Nº Número do Processo
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDO: Nome Completo
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
Preliminarmente nobres julgadores ressalta-se a necessidade de manutenção da respeitável sentença do Juízo A Quo, uma vez que, trata-se de decisão de correta apreciação das provas e dos fatos apresentados, devendo ser mantida em sua integralidade em razão dos fatos a seguir expostos:
I- TEMPESTIVIDADE
As contrarrazões devem ser interpostas no prazo legal de 10 (dez) dias após a notificação do recorrido, vide o fato de que a mesma se deu no dia 27 de Junho de 2017, fica comprovado que a presente foi oferecida de forma tempestiva.
II- DOS FATOS
Em apertada síntese, o Sr. Nome fora negativado indevidamente em razão de supostas parcelas não pagas referente a plano de telefonia linha Informação Omitida da ora recorrente, entretanto, tal plano já havia sido cancelado e tais parcelas não poderiam ter sido cobradas.
A época do cancelamento já ocorrera uma cobrança indevida de parcela após o cancelamento, nesta, o autor buscou o PROCON e foi informado que o erro havia sido sanado.
Após 2 (dois) anos descobriu que duas outras parcelas estavam sendo cobradas referente a meses após o cancelamento, e deste modo decidiu buscar a justiça para ver reparado os danos sofridos.
Em sentença o ilustre Magistrado entendeu pela ocorrência do dano e que não logrou em êxito a reclamada em comprovar a licitude da cobrança.
Em apertada síntese, a reclamada argumenta que o autor possuía em vigência 2 (dois) contratos de telefonia, Informação Omitida e Informação Omitida, sendo a inadimplência das faturas desta segunda que teriam ocasionado a negativação do reclamante. Assim sendo, a linha Informação Omitida feita em 2012 não recebeu pagamento das suas faturas no meses constantes no SPC e a linha Informação Omitida não teria qualquer relação com o cadastramento. Esta é a tese da Reclamada
Entretanto, tal contrato embora pertença ao recorrido já havia sido igualmente cancelado em momento anterior ao cancelamento do 1ª contrato, e além mais não foi comprovado em momento algum pela Empresa que a cobrança a que o autor fora alvo tinha qualquer nexo com este segundo contrato.
Vejamos alguns indícios:
Apenas por finalidade pratica será sequenciado os pontos que comprovam que a negativação se deu por cobrança indevida da linha Informação Omitida, incorrendo em falsidade o alegado pela reclamada:
A. DA NÃO EXISTÊNCIA DE CADASTRO DA LINHA NA ÉPOCA
Primeiramente não exime o autor de ter realizado o contrato da linha Informação Omitida no qual sempre foi fiel aos pagamentos, entretanto tal linha se encontra CANCELADA em período ANTERIOR ao cancelamento da linha Informação Omitida, como comprovado na tela de cadastro da Operadora:
Informação Omitida
Nelas figura apenas as contas de Telefone do autor, e nenhuma de internet. Ora Excelência se o contrato era de 2012 e permaneceu após o cancelamento da linha Informação Omitida o mesmo deveria estar constando no sistema. Mas tal fato era impossível pois o autor já havia cancelado a muito tal pacote de Internet.
Importante mencionar que a parte reclamada acosta ao processo apenas o contrato MAS NÃO APRESENTA QUALQUER FATURA REFERENTE AO SUSPOTO DÉBITO.
B. DO VENCIMENTO
Mas além de não existir cadastro da linha a época, outro ponto comprova que não esta se tratando do 2 contrato na negativação.
Conforme o próprio contrato anexado o vencimento da linha Informação Omitida era no DIA 15:
Informação Omitida
Já o da linha Informação Omitida tem vencimento no dia 25:
Informação Omitida
E como pode ser visto tanto no Comprovante do SPC/SERASA quanto na carta de negociação de divida fica evidente que os Débitos cobrados são referentes a cobranças com vencimento no dia 25:
Informação Omitida
Assim Excelência, fica demonstrado que não poderia estar o cadastro do SPC vinculado a qualquer fatura do Plano de Internet já que seu vencimento era no dia 15 e não no dia 25.
A data de 25 é o vencimento da fatura do Plano de Telefone, que como devidamente explicado na inicial foi cancelado e mesmo assim foi cobrada parcela indevida.
C. DO VALOR DO DÉBITO
Outro ponto de confirmação, é que o debito cobrado faz referência exatamente ao valor das faturas cobradas do Plano de telefonia ligada a linha Informação Omitida, conforme comprova os documentos arrolados na inicial, ou seja duas parcelas de 34,30.
Assim, apenas por uma grande coincidência seria possível que dois serviços diferentes tivessem exatamente o mesmo valor cobrado, frisando que um corresponde a serviço de telefonia e outro de internet.
Como autor já não possuía o serviço de internet à época não é possível fazer o comparativo de valores mas dificilmente corresponderiam ao mesmo valor.
D. DO NÚMERO DO CONTRATO
Por fim, sequer existe correlação entre o numero do contrato da linha do Pacote de Modem com o numero de contrato existente no cadastro SPC/SERASA:
Informação Omitida
Ou seja, o número do contrato da linha do modem Informação Omitida e os contratos constantes no SPC Informação Omitida e Informação Omitida.
Desse modo, se os números de contrato são diferentes apenas outros detalhes seriam cabíveis de justificar a relação dos contratos com o débito questionado.
Assim Excelência, a linha Informação Omitida referente ao plano de telefonia possui o MESMO VENCIMENTO, O MESMO VALOR, E AINDA ERA A ÚNICA CADASTRADA NO SISTEMA À EPOCA.
Enquanto a linha Informação Omitida referente ao modem, O VENCIMENTO É DIFERENTE, O VALOR NÃO PODERIA SER IGUAL, E AINDA SEQUER CONSTAVA NO CADASTRO DA EMPRESA À EPOCA.
Logo nobre Julgadores não deve ser considerada como verdadeira a argumentação da reclamada de que a dívida cobrada seria relacionada a 2 linha de Modem, pois nada consubstancia tal afirmativa, pelo contrário, tudo demonstra que a linha que estava …