Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
AUTOS Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que move em face de Razão Social, vem a presença de Vossa Excelência, por seu procurador signatário, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto, isto fazendo por meio dos seguintes fatos e fundamentos.
Nestes Termos,
Requer Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DAS CONTRARRAZÕES
COLENDA TURMA DE RECURSOS
EMÉRITOS JUIZES
AUTOS Número do Processo
RECORRENTE: Razão Social
RECORRIDO: Nome Completo
1 – DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA
Não merece reforma a sentença, devendo ser mantida intacta por seus próprios fundamentos jurídicos, por questão de Justiça!
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Debito C/c Pedido de Danos Morais proposta por Nome Completo em face de Razão Social.
Na sentença, o juízo a quo julgou procedentes em partes os pedidos da inicial.
Pelas razoes que serão apresentadas a seguir, ficara claro que a sentença não deve ser modificada nos pontos alegados pela Recorrente.
2 – DO NÃO CABIMENTO DAS ALEGAÇÕES DA RÉ
Inicialmente, cumpre registrar que as alegações efetuadas pela empresa Recorrente devem ser desconsideradas, eis que embora o Recorrido ter efetivamente ficado em mora em relação ao período anterior ao dia 20/04/2011, a Demandada não procedeu a retirada de seu nome junto ao SERASA, mesmo após ter sido realizado acordo que renegociou o pagamento do débito.
Constam dos autos e-mails (fls.22/32) trocados entre os dias 11/09/2012 e 19/09/2012, onde consta a incontroversa renegociação e novação do débito,culminando com o devido pagamento (fl.33) da primeira parcela por parte do Autor.
Não obstante, o nome do Autor foi mantido nos cadastros do SERASA (fl.34 e extrato ora anexado, datado de 11/10/2012) pela Recorrente, em razão da mesma arbitrariamente ter tomado a postura de baixar a inscrição somente ao final dos pagamentos.
Cumpre registrar que o pagamento (fl.33) da primeira parcela ocorreu no dia 25/09/2012, e, conforme consulta anexada aos autos, no dia 11/10/2012 o nome do Autor ainda estava no cadastro do SERASA. Desta forma, a Recorrente excedeu o prazo de 05 dias úteis para proceder a devida retirada.
Ora, não parece razoável crer que o Autor iria aceitar o acordo se fosse devidamente informado da condição supramencionada, já que isso representaria permanecer inscrito no SERASA por no mínimo mais 12 (doze) meses, mesmo que efetuasse os pagamentos das parcelas mensais tempestivamente.
E mesmo que efetivamente tivesse sido este o teor do acordo entabulado, ainda assim o mesmo não poderia …