Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO Do ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos da Ação de Indenização c/c Inexigência de Débito e Devolução de Valores que move em face de Razão Social E OUTRO, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, com escritório na Endereço do Advogado, com endereço eletrônico E-mail do Advogado, onde recebe as publicações vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer as devidas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto, na forma do artigos. 42, § 2º da Lei nº 9.099/95, requerendo a remessa dos autos para a superior instância para a manutenção da respeitável sentença recorrida.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Juizado Especial Cível da Comarca de CIDADE
Recorrente: Razão Social
Recorrida: Nome Completo
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
Merece ser mantida integralmente a respeitável sentença recorrida, em razão da correta apreciação das questões de fato e de direito, conforme restará demonstrado ao final.
1 - DA TEMPESTIVIDADE
De acordo com o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, o Recurso Inominado deverá ser respondido no prazo de 10 dias a contar da intimação do recorrido. Assim sendo, considerando que a Recorrida até a presente data não fora intimada da interposição do Recurso, verifica-se que as contrarrazões são tempestivas.
2 - DOS FATOS
1 – A Recorrida foi abordada por uma representante da empresa Recorrente dentro do saguão do aeroporto de Congonhas, momentos antes de embarcar para seu destino de férias, em meados de março de 2015.
2 – A representante ofereceu assinaturas das revistas “Informação Omitida” e “Informação Omitida” pelo prazo mensal e semanal, respectivamente, sendo que no ato da assinatura do contrato a Requerente levaria como brinde uma mala de viagem, porém seria necessário a autorização para desconto do valor de R$ 899, 00 (oitocentos e noventa e nove reais) no cartão de crédito sendo que o número do cartão deveria ser informado naquele momento.
3 – A funcionária da Recorrente informou a Recorrida que somente seria descontado uma vez de seu cartão, sendo que a Recorrida poderia solicitar o cancelamento a qualquer momento, sem maiores prejuízos.
4 – A Recorrida se arrependeu da aquisição e optou, dentro do prazo legal estabelecido pelo CDC, pela desistência da compra e devolução do brinde, sendo que a devolução do brinde e solicitação do cancelamento da assinatura das revistas fora pleiteado em 01/04/2015, conforme comprova documento anexo.
5 – Ocorre que mesmo após o pedido de cancelamento da assinatura das revistas, foram debitados do cartão de créditos da requerente o valor acima contratado por dois períodos, em 2016 (12 parcelas de R$ 58,25 – cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos) e em 2017 (09 parcelas de 58,25 – cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$ 1.223,25 (um mil duzentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), e ainda NUNCA recebeu nenhum exemplar da revista.
6 – Recebida a ação, designou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera, uma vez que o recorrente não mostrou interessem em compor o litígio. Conclusos os autos, o r. Magistrado julgou procedente a demanda em parte, cito:
“ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta ação movida por Nome Completo contra Razão Social e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (18/09/2017), e julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação à Razão Social, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos (Enunciado nº 74 do FOJESP), contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Retifique-se o polo passivo para constar a correta denominação da ré como Razão Social. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se. P.I.C..”
Assim sendo, justa e equânime foi a decisão do magistrado de primeiro grau, uma vez que pode-se perceber que houve a correta apreciação das questões de fato e de direito.
3 - DO DIREITO
Merece ser mantida em todos os seus termos a respeitável sentença uma vez que o recorrente ofendeu norma preexistente; causou dano a recorrida; e assim existindo o nexo de casualidade entre um e outro como poderá observa a seguir.
3.1. Norma Violada
É nítido o dever de indenizar do recorrente uma vez que a prestação de serviço oferecida por ele foi defeituosa, em virtude disso causou danos a recorrida.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor contempla a responsabilidade objetiva dos fornecedores no caso de defeito do serviço, Assim assevera a norma ofendida:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
A Requerente está amparada pela legislação consumerista no que tange a rescisão do contrato conforme dispõe o art. 49 e seu Parágrafo Único da Lei n.8.078/90;
“Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo Único – Se o consumidor exercitar seu direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
“Processo: AGR 01111991020068120001 MS 0111199-10.2006.8.12.0001 - Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível – Publicação: 04/12/2013 – Julgamento: 1 de outubro de 2013 – Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges -Ementa - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - ART. 49 DO CDC - RESILIÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MANTIDA - REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A agravada ao exercer o direito de arrependimento, agiu em exercício regular de direito amparado pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Nega-se provimento ao agravo regimental que não tenha desincumbido de mostrar a injustiça ou desacerto da decisão recorrida.”
Conforme previsto em lei a Requerente se valeu do direito de desistir da aquisição dos produtos, respeitando o tempo legal previsto, porém a empresa Requerida não teve o mesmo cuidado.
Mesmo após o pedido de cancelamento ter sido devidamente protocolado perante a empresa requerida a mesma continuou a descontar do cartão de créditos da Autora os valores anteriormente contratados, sendo que ainda renovou a assinatura por mais um período de 12 meses sem sequer encaminhar as revistas, objeto do …