Direito do Consumidor

[Modelo] de Contrarrazões de Recurso Ordinário | Cobrança Indevida e Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

As contrarrazões visam manter a sentença que reconheceu a negativação indevida e condenou a recorrente ao pagamento de danos morais. A autora argumenta que nunca teve relação com a dívida cobrada e que as cobranças incessantes causaram constrangimento e abalo psicológico, justificando a manutenção da indenização.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA TRABALHISTA DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Processo nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da presente ação, que move em face do $[parte_reu_nome_completo], tendo este interposto Recurso Ordinário em Id $[geral_informacao_generica], vem, por seu advogado abaixo assinado, tempestivamente, apresentar suas 

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

 

onde apresenta os fundamentos e os alicerces de sua discordância com o recurso Ordinário interposto, pelo que busca e espera como sempre, a Justiça.

 

Que após o cumprimento das formalidades legais, seja remetido à AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO, a fim de que seja conhecido e consequentemente provido.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]

Recorrida: $[parte_reu_nome_completo]

 

RAZÕES DO RECORRIDO

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 

 

ÍNCLITOS DESEMBARGADORES,

 

I - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA

 

Em Agosto de 2018 a recorrida recebeu uma ligação de uma empresa de cobrança da ré, denominada de $[geral_informacao_generica] recuperadora de crédito, e nesta foi informada que tinha uma dívida com o banco recorrente, datado de Março de 2017, num total de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Ocorre que, a recorrida nunca teve nenhum vínculo com a ré, nunca teve Cartão de crédito, nem conta bancária e nem mesmo nunca pegou nenhum tipo de linha de crédito com o mesmo, desta forma, desconhece totalmente que tipo de cobrança seria esta, ao receber tais ligações de cobrança, a autora informou a recuperadora de credito da ré que nunca teve nada com o Banco recorrente.

 

Passados 5 meses, a recorrida começou a ser constrangida com ligações de cobranças da recorrente de forma incessante, que ligavam de dia e de noite, informando que a recorrida deveria fazer o pagamento da suposta divida, sendo informada pela recorrente que seu nome estava negativado, ou seja, incluído nos órgão de proteção de crédito.

 

A recorrida efetuou consulta de SPC e SERASA e confirmou que seu nome estava incluso na lista de maus pagadores (conforme se demonstra com documentação anexa), diante da surpresa, entrou em contato com a recorrente no telefone $[geral_informacao_generica], e não conseguiu resolver a situação, nem tão pouco saber do que se tratava.

 

Diante da situação a recorrida ajuizou ação em face da recorrente e teve seu direito reconhecido e julgado procedente, com a seguinte sentença:

 

“Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I, CPC, para: 1- Condenar a Ré a título de danos morais no valor de R$ $[geral_informacao_generica], devidamente corrigido a partir da presente (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar a citação (art. 405 do CC); 2- Declarar a inexistência re relação jurídica entre as partes e determinar que a Ré retire o nome da Autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ $[geral_informacao_generica]; 3- Determinar que a Ré se abstenha de efetuar cobranças em virtude da suposta dívida objeto da lide, sob pena de multa de R$ $[geral_informacao_generica] por cada cobrança comprovada. Sem ônus sucumbenciais em razão do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquive-se.” 

 

II - DAS RAZÕES PARA MANTER A SENTENÇA DO JUIZO “A QUO”

 

“Data maxima venia”, o recurso inominado interposto pela recorrente não merece prosperar, senão vejamos:

 

Em primeiro lugar, é importante frisar que o recorrente a todo momento tenta retirar de si sua responsabilidade pela negativação do nome da recorrida, alegando não ser parte legitima para essa demanda e que é fato exclusivo de terceiro, dizendo que:

 

Os pedidos da parte autora em face de empresa Ré não merecem prosperar, pois conforme analise dos documentos juntados pela autora em sua peça exordial, bem como analise dos sistemas da Ré, fica clara a inexistência de qualquer responsabilidade pelos fatos narrados.

 

Cumpre salientar que a parte autora deve procurar esclarecimento junto a empresa responsável pelas cobranças, desta forma o Banco Réu ($[geral_informacao_generica]) ser responsabilizado pelo suposto dano causado.

 

E de suma importância o reconhecimento da ilegitimidade do Banco Santander no caso em comento, pois como se comprova pela documentação juntada pela autora inexiste responsabilidade do Banco Réu.

 

Conforme se pode verificar na documentação anexa aos autos, quem é o único responsável e quem efetuou a negativação do nome da recorrida foi única e exclusivamente a recorrente, ou seja, a recuperadora de credito fora contratada para efetuar as cobranças em nome da recorrente, pois se não fosse assim, porque faria tais cobranças. 

 

A recorrente é quem contratou a empresa recovery para efetuar as ligações, porém a recuperadora de credito fazia as ligações ao mando da recorrente e não negativou a recorrida, e sim a recorrente o fez, deixando mais que claro a responsabilidade do banco recorrente.

 

Se de fato existisse algum tipo de relação jurídica entre a recorrente e recorrida, porque a recorrente não juntou aos autos nenhum tipo de documentação ou contrato capaz de justificar a negativação do nome da autora, pois é algo que não é dificultoso fazer. Se a recorrida alguma vez em sua vida, solicitou e utilizou qualquer tipo de serviço junto a recorrente, por qualquer tipo de canal que seja, onde estão estas provas da suposta contratação?

 

Pois bem, inexiste tal prova e bem pelo contrario, a recorrida juntou aos autos prova suficiente de que seu nome foi negativado sem justo motivo pela recorrente, além de juntar a consulta de SPC/SERASA que confirma a inclusão de seu nome pelo Banco Santander, ora Recorrente, juntou ainda as cobranças feitas pela empresa recuperadora de crédito contratada pela recorrente, deixando mais do que claro de que, quem fez a negativação e autorizou as cobranças foi a recorrente.

 

Desta forma, não há em que se falar em isenção de culpa da recorrente, nem tão pouco em não cabimento de indenização por danos morais ou redução de indenização fixada pelo juízo “a quo”.

 

DO CABIMENTO DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

 

Ressalta a recorrente que:

 

“Em relação ao eventual dano sofrido, verifica-se que o Recorrido não traz aos autos qualquer prova de que tal comportamento realmente tenha lhe causado sofrimento de ordem moral, de modo a comprometer seu estado psíquico ou causar-lhe tristeza passível de ressarcimento em valor tão elevado.

 

Sendo assim, não há elementos que justifiquem o abalo em sua moral, mas tão só mero aborrecimento e, neste sentido, a doutrina e jurisprudência não autorizam nenhuma reparação por danos morais. Querer impor uma condenação por danos morais pelo aqui demonstrado não tem sentido, pois a reparação do dano moral é devida …

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