Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe que move em face de $[parte_reu_nome], $[parte_reu_razao_social], também já declinado, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado, procuração em anexo, com endereço profissional situado à $[advogado_endereco], onde recebe citações e intimações de estilo, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto pelo recorrente em face da r. sentença de primeiro grau que julgou procedente os pedidos formulados na AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de onde espera a manutenção do julgado com a manutenção do quantum indenizatório, com total improcedência do recurso inominado.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
COLENDA CÂMARA
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Processo n° $[processo_numero_cnj]
I - SÍNTESE FÁTICA E DO MÉRITO
A autora pleiteou, por meio desta ação, o pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito contra o Banco $[parte_reu_razao_social], alegando, em suma, que não realizara o contrato de nº $[geral_informacao_generica] e que, por isto, os descontos deles decorrentes seriam indevidos.
O requerido alegou em contestação que o contrato, na modalidade cartão consignado, foi pactuado pela promovente, todavia não trouxe aos autos cópia do contrato que diz representar a avença cuja nulidade é aqui postulada.
Invertido o ônus probatória, o réu não conseguiu demonstrar o seu direito, nem a validade do contrato.
No mérito, o Douto Magistrado de primeiro grau entendeu que não procedem as alegações do réu porque deve ele arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, e deveria consequentemente ter em seu poder ao menos a cópia do contrato supostamente celebrado com a parte autora, a qual não tinha obrigação de apresentá-lo porque o ônus probante, nesse caso, foi invertido em desfavor do réu.
Assim, da análise dos autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, não tendo sequer apresentado cópia do suposto contrato no momento processual oportuno, deixando de provar sua existência. Os documentos apresentados no ID 6554036 não servem para ilidir a responsabilidade do requerido, já que, por se referirem a contrato diverso (qual seja, o de nº $[geral_informacao_generica]), não comprovam a contratação ora impugnada (contrato de nº $[geral_informacao_generica]).
No caso em baila, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com o réu, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, onde este, em sendo muitas a parte hipossuficiente da relação de consumo, nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante, conforme se verifica nos presentes autos. Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, o que não ocorrera no presente caso.
Com todos os fatos e legalmente respaldado, o MMº Juízo proferiu a sentença condenatória com o seguinte dispositivo:
“Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e via de consequência, DECLARO NULO o contrato de cartão consignado nº 9867768-0, supostamente firmado entre as partes demandante e demandada. CONDENO ainda o réu Banco $[parte_reu_nome] a restituir em dobro à parte requerente os valores que tenham sido indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (danos materiais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do evento danoso (primeiro desconto), acrescidos de juros moratórios a partir da data do primeiro desconto indevido, devendo ser descontados os valores efetivamente creditados na conta de titularidade da parte autora. CONDENO também o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo í…