Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE $[processo_comarca] ESTADO DA $[processo_estado]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, conforme procuração anexa ao processo, que promove contra $[parte_reu_razao_social], nova denominação do $[parte_reu_razao_social], tomando conhecimento da interposição de RECURSO INOMINADO para o Egrégio Colégio Recursal do Juizado Especial Cível e do Consumidor do Tribunal de Justiça da Bahia, atendendo aos termos do art. 42 § 2º da Lei 9.099/95, vem, em tempo hábil, apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto pela Recorrente, requerendo que se digne Vossa Excelência receber e fazer subir à superior instância, para reapreciação da matéria, aduzindo razões fático-jurídicas das quais o teor as faz em apartado, que se fazem necessárias ao regular improvimento do presente recurso interposto.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: $[parte_reu_razao_social]
RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]
PROCESSO N.º $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: JUIZADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_estado]
CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA
EGRÉGIA TURMA:
ILUSTRES JUÍZES:
Não assiste razão as alegações contidas nas razões do Recorrente, que pleiteia a reforma da r. sentença, muito embora, não apresenta qualquer justificativa plausível que possa merecer a apreciação por essa Egrégia Turma.
I - SÍNTESE DOS FATOS
A Recorrente alega preliminar de prescrição, inexistência de fato do serviço com a inaplicabilidade do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, sim, a aplicação do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, por não se tratar de eventos que constituem fato do serviço, mas sim de pretensão baseada em ilegalidade/abusividade da cobrança de tarifas.
Alega ainda que não houve fraude ou qualquer conduta abusiva do $[geral_informacao_generica], ora recorrente, pois os valores mencionados na inicial tratam-se de descontos parciais e não são relacionados a um novo contrato.
Argumenta, por último, que não houve dano moral, tampouco o dano material, além da violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos danos morais, requerendo a redução destes.
A r. sentença é intocável e não merece qualquer reforma, pelos seguintes motivos:
II - DA QUESTÃO PREJUDICIAL AO JULGAMENTO DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO
A preliminar arguida em sede de Recurso Inominado pela recorrente é totalmente infundada. Senão vejamos.
A operação financeira firmada pelas partes, por meio de contrato de empréstimo bancário, constitui-se em evidente relação de consumo, devendo, para tanto, submeter-se ao CDC. Verifica-se, portanto, que o Recorrido se revela como consumidor destinatário final de um serviço prestado pelo $[geral_informacao_generica], ora Recorrente.
Nesse sentido é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desse modo, tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição do indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26 do CDC). Assim, Nobres Juízes, a relação do caso concreto deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 27 do CDC: Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ressalte-se Nobres Julgadores que mesmo que fossem aplicadas às regras do Código Civil não estaria prescrita à pretensão do Recorrido, pois este veio tomar ciência do dano no dia $[geral_data_generica], após a emissão do seu contracheque do mês de setembro do qual fora surpreendido com um empréstimo não solicitado.
Sabe-se que é no momento da violação ao direito que se considera existente a pretensão para postulá-lo judicialmente e, em face da aplicação da teoria da actio nata, tem-se por iniciada a contagem do prazo prescricional.
Portanto, como o Recorrido tomou ciência do primeiro desconto indevido em seus rendimentos no dia $[geral_data_generica] e tendo promovido a demanda judicial em $[geral_data_generica], não há o que se falar em prescrição da pretensão do Recorrido, merecendo a preliminar arguida pela Recorrente ser rejeitada.
Nessa linha, Rizzatto Nunes entende que:
“… toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27” (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. “Curso de Direito do Consumidor”, 04ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2009, p.405).
Nesse sentido é o entendimento os Tribunais:
III - DO CONTRATO NÃO SOLICITADO
O Recorrido é servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde, no cargo de agente de saúde, conforme contracheque anexo.
No dia $[geral_data_generica], o Recorrido, após a emissão do seu contracheque do mês de setembro fora surpreendido com um empréstimo não solicitado, sendo descontado em sua folha de pagamento, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], tendo como prazo de 96 meses, totalizando a quantia de R$ $[geral_informacao_generica].
Ressaltem-se Nobres Julgadores que o …