Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, nos autos em tela que move contra o BANCO $[parte_reu_razao_social], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto, na forma do artigos. 42, § 2º da Lei nº 9.099/95, requerendo a remessa dos autos para a superior instância para a manutenção da respeitável sentença recorrida.
Termos em que pede, e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
Recorrente: BANCO $[parte_reu_razao_social]
Recorrido: $[parte_autor_nome_completo]
PROCESSO $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL,
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES.
1. DA SÍNTESE FÁTICA
Em síntese, trata-se a presente demanda, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Danos Morais e Repetição de Indébito, que foi julgada PROCEDENTE pelo Juíz a quo.
Em sua respeitável decisão, a D. Magistrada condenou o Recorrente ao pagamento de danos materiais e morais, repetição do indébito, por restar comprovado o direito da Recorrida.
Ocorre que, inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso meramente protelatório, apesar de restar comprovada a malograda conduta negligente da Recorrente em incluir parcelas de cobrança de empréstimo nunca antes autorizados pela Recorrida.
Alegou a Recorrida, que sofreu descontos em sua folha de pagamento devido a um contrato de empréstimo que nunca chegou a realizar com o Banco Réu, ora Recorrente, pedindo, portanto, o cancelamento do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas pagas indevidamente e indenização por danos morais.
Embora tenha juntado aos autos contestação tempestiva, a Recorrente sequer trouxe a baile o instrumento de contrato guerreado nesta lide, pois contrato NÃO EXISTE e, muito menos, comprova efetivamente a transferência de valores ao patrimônio da Recorrida - conforme Histórico de Consignação fornecido pelo INSS.
Como já demonstrado em todo conteúdo probatório a Recorrida JAMAIS sacou o valor depositado indevidamente em sua conta, muito embora a Recorrente tenha continuado a descontar a quantia de R$ 298,00 -duzentos e noventa e oito reais, mensalmente, de 02/12/2019 até fevereiro de 2021, data da sentença que obrigou a Recorrente a não mais cobrar valores do supsoto empréstimo. Ou seja, foram cobradas 14(quatorze) parcelas de R$ 298,00 por todo esse tempo, sem que a Recorrida tenha sequer, sacado parte do valor que está na conta!
Portanto, o D. Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, sob os seguintes argumentos:
“A) Concedo a tutela provisória requestada pela promovente e, consequentemente,determino que a requerida se abstenha de proceder os descontos dos débitosrelativos ao contrato questionado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sobpena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo à aplicação das sanções previstas no art. 77, IV, do CPC, se necessárias;
b) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem narrado na inicial (1882277346-0);
c) Condenar o banco promovido a restituir os valores descontados da conta a promovente, relativos ao empréstimo em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso(Súmula 54, do STJ), sem prejuízo de serem tais valores comprovados em sedede cumprimento de sentença, vez que por se tratarem de descontos advindos de contrato de crédito com reserva de margem consignável, não ser possível,somente com base nos elementos já coligidos aos autos, o aferimento do quantumefetivamente descontado;
d) Condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos quedispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso;
e) Que seja abatido do valor da condenação, o montante depositadoindevidamente em favor da autora, conforme se observa à fl. 65, em atenção ao disposto no art. 884, do CC.
Sentença: fl. 122-123
Destarte, a r. decisão não comporta o reparo almejado pelo Recorrente, como se demonstrará, por todo o já acostado aos autos.
2. DO DIREITO
De início, destaca-se que a responsabilidade do Recorrente foi devidamente reconhecida pela r. sentença, portanto esta não carece de reforma, sobretudo porque se demonstrou nos autos a ilegalidade do contrato, que SEQUER EXISTE.
Por outro lado, tem-se que a condenação imposta a título de Danos Morais pode ser considerada modesta, pois a repercussão que o dano causou na vida da Recorrida foi de proporção diversa danosa, haja vista que atingiu recursos de cunho alimentar, ficando privado não só deste, como também da compra de remédios e outros suprimentos necessários aos cuidados de uma pessoa idosa como in casu.
Assim, a condenação se resume na obrigação do Recorrente de devolver o quantum indevidamente retirado da Recorrida, via desconto em seu benefício previdenciário, além do pagamento de modesta quantia a título de indenização por Danos Morais.
Nobre(s) Julgador(es), o Art. 54 da Instrução Normativa nº 28 do INSS, é suficiente claro ao determinar que “A contratação de empréstimo ou cartão de crédito constitui uma operação entre instituição financeira e beneficiário, cabendo, unicamente às partes, zelar pelo seu cumprimento”.
Ademais, nos casos de intervenção de Correspondente Bancário, a Resolução nº 3.954/11 do Banco Central do Brasil explica que cabe à instituição financeira cedente do crédito a total responsabilidade sobre os serviços prestados pela empresa contratada, inclusive na hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou parcialmente.
Não importa se a fraude foi cometida pelo Correspondente Bancário “quarteirizado” ou pela instituição financeira: esta segunda possui o dever de vigilância sobre o primeiro e, portanto, deve ser absolutamente responsabilizada por qualquer desvio ético de seus contratados.
2.1 Da ausência de consentimento do recorrido
Para que exista o negócio jurídico, é necessário prévia declaração ou manifestação de vontade consciente das partes. Em resumo, o consentimento. Assim, a autonomia da vontade necessita ser exteriorizada através do consentimento dos sujeitos. A vontade, a rigor, é a vertente principal do negócio jurídico. Se os sujeitos não consentirem, inexistirá contrato por ausência de elemento essencial do ato.
No caso pesente, não houve consentimento da Recorrida em assinar qualquer contrato com a instituição financeira, pois que conforme pode-se observar dos autos, CONTRATO NÃO EXISTE.
Mesmo SEM CONTRATO, o Recorrente persistiu com as cobranças de quase R$ 300,00 no benefício de aposentadoria da Recorrida por mais de um ano!
Vejamos o que tem decidido as Juntas de Julgamento dos Juizados Especiais pátrios:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO OU A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001925-05.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 22.06.2020). (TJ-PR - RI: 00019250520188160123 PR 0001925-05.2018.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 22/06/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/06/2020)
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS DESCONTOS. COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PROCEDENTE. Trata-se de típico caso de relação de consumo, vez que as partes se enquadram nos conceitos definidos nos arts. 2º e 3º do CDC, devendo-se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da autora e a verossimilhança dos fatos por ela alegados. Diante da ausência de contrato assinado e não demonstrada pela ré a contratação do refinanciamento do empréstimo realizado em 2008, por qualquer tipo de prova válida, a reclamada assume os riscos de sua atividade, na medida em que, certamente, ao consumidor, a produção de prova em sentido contrário se torna impossível. Portanto, tem-se por indevida a cobrança oriunda de documento apócrifo, daí emergindo o dever de cancelamento de débitos oriundos de relação inexistente e a restituição dos valores descontados em folha de pagamento, como bem declarado em sentença. Recurso conhecido, em parte, e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00005780220198030013 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 02/10/2019, Turma recursal)
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS CONTRATAÇÕES. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003104-85.2019.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 03.07.2020). (TJ-PR - RI: 00031048520198160204 PR 0003104-85.2019.8.16.0204 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 03/07/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/07/2020)
Vale destacar o quanto é comum a ocorrência de danos morais em casos semelhantes:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNC…