Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe que move em face de Banco $[parte_reu_razao_social], Pessoa Jurídica de Direito Privado, também já declinado, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado, procuração em anexo, com endereço profissional situado à $[advogado_endereco], onde recebe citações e intimações de estilo, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto pelo recorrente em face da r. sentença de primeiro grau que julgou procedente os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de onde espera a manutenção do julgado com a manutenção do quantum indenizatório, com total improcedência do recurso inominado.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
COLENDA CÂMARA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Processo n° $[processo_numero_cnj]
I - SÍNTESE FÁTICA E DO MÉRITO
A Recorrida pleiteou, por meio desta ação, a declaração de nulidade de contrato não firmado com a recorrente, o pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito contra o Banco $[parte_reu_nome], por, em suma, ter realizado dois empréstimos junto à empresa recorrente que deveriam se encerrar no mês de janeiro de 2019. Em fevereiro de 2019, a Recorrida percebeu que os empréstimos haviam sido renovados sem a solicitação dela. Os empréstimos renovados sem sua solicitação são nos valores de R$ 645,93 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) e o segundo no valor de R$ 10.514,76 (dez mil quinhentos e quatorze reais e setenta e seis centavos). Estão sendo descontados em 72 parcelas, no valor de R$ 18,10 e R$ 281,00, respectivamente. A Recorrida foi surpreendida com esta renovação, uma vez que não requereu a renovação e o banco não fez nenhum comunicado prévio nem muito menos uma consulta á Recorrida sobre o interesse dela na renovação deste empréstimo.
O Recorrente alegou em contestação que o contrato foi pactuado pela Recorrida, todavia não trouxe aos autos cópia do contrato de renovação.
Invertido o ônus probatória, o Recorrente não conseguiu demonstrar o seu direito, nem a validade do contrato.
No mérito, o Douto Magistrado de primeiro grau entendeu que não procedem as alegações do réu porque deve ele arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, e deveria consequentemente ter em seu poder ao menos a cópia do contrato supostamente celebrado com a parte autora, a qual não tinha obrigação de apresentá-lo porque o ônus probante, nesse caso, foi invertido em desfavor do réu.
Assim, da análise dos autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da Recorrente, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, não tendo sequer apresentado cópia do suposto contrato no momento processual oportuno, deixando de provar sua existência. A TED anexada pela Recorrente não serve para ilidir a responsabilidade, já que a própria Recorrida juntou aos extratos comprovando o recebimento dos valores oriundos destes empréstimos que não fez, ou seja, desde logo agiu de boa-fé.
No caso em baila, não se pode cobrar que a parte Recorrida prove que não celebrou contrato com o réu, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, onde este, em sendo muitas a parte hipossuficiente da relação de consumo, nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante, conforme se verifica nos presentes autos. Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, o que não ocorrera no presente caso.
Com todos os fatos e legalmente respaldado, o MMº Juízo proferiu a sentença condenatória com o seguinte dispositivo:
“Isso posto, julgo PROCEDENTE os pedidos apontados na peça exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e via de consequência, DECLARO NULO o contrato de n. 591725611 e o contrato de refinanciamento n. $[geral_informacao_generica], supostamente firmados entre as partes demandante e demandada. CONDENO o réu Banco $[parte_reu_nome] a restituir, em dobro, à parte requerente, $[parte_autor_nome_completo], os valores que tenham sido indevidamente descontados do benefício previdenciário dela, corrigidos monetariamente pelo índice INPC e …