Petição
COLENDA TURMA RECURSAL DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_estado]
• PROCESSO: Nº.: $[processo_numero_cnj]
RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRENTE: $[parte_reu_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos presentes autos, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], também já qualificado, por sua advogada, conforme procuração nos autos, vem perante esta Douta Turma Recursal, com fundamento na Lei Nº 9.099/95 e respectivos Enunciados, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
ID $[geral_informacao_generica], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I – PRELIMINARMENTE - DA NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU
De acordo com as próprias declarações do réu, em sede de recurso, este afirma ser possuidor de loja comercial, o que permite ao mesmo auferir rendimentos mensais.
No mais, este adquiriu os equipamentos e piscina para presentear a sua filha.
Portanto, pode se verificar que o réu é possuidor de bens e rendimentos que não o ampare segundo permissivos legais para a Gratuidade da Justiça, conforme Lei N º.1.060/55, leis correlatas e artigo 98, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e caso Vossa Excelência entenda de outra forma, requer que o réu seja intimado a juntar as suas três últimas declarações de Imposto de Renda.
Isto posto, concessa vênia, para que seja verificado se o mesmo embora comerciante, seja possuidor das benesses da legislação pátria para a gratuidade da Justiça.
II – DA AUSÊNCA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
Requer a manutenção da sentença ora proferida, data máxima vênia, tendo em vista que, sendo o o juiz destinatário das provas produzidas em Juízo, e que no caso sub judice, foi entendimento do Juízo, que não carecia de prova testemunhal e dos interrogatórios das partes, pois o feito poderia ser apreciado no estado que se encontrava, sendo dispensável a produção de outras provas.
Assim, não merece ser reformada a sentença ora prolatada, uma vez que todas as provas documentais foram juntadas pelo autor. O que diante do conjunto probatório vislumbrou-se a presente decisão.
No mais o mesmo apresentou inclusive declarações de terceiros que realizaram os serviços para o réu. Esta referida declaração assinada de próprio punho pelo declarante, conforme consta dos autos.
Assim, não merece apreço as razões de apelo do réu no que pertine tal alegação, uma vez que descabida de fundamentação, concessa venia.
No mais restou nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços, para aquisição de uma bomba e uma piscina, o que inclusive não foi questionado e nem negado pelo réu em sede de contestação e em audiência de conciliação, perante este Juízo.
Não assiste ainda razão de inconformismo do réu, uma vez que o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, que competia ao autor foi por este cabalmente, data venia demonstrado nos autos.
Por outro lado, o réu não se desencumbiu do seu ônus probatório em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não há que se falar também, data vênia, em cerceamento de defesa, no mais o réu em sua peça contestatória sequer juntou quaisquer documentos constitutivos do seu direito. Sendo que lhe foi dado a concessão de prazo para tal manifestação.
No que pertine aos depoimentos pessoais, é cediço que nem o autor e nem o réu fariam prova contra si mesmos, data vênia.
Portanto, tais alegações em sede de Recurso apenas demonstram a litigâ…