Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº:Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, em trâmite perante este Juizado Especial vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores e advogados signatários, ut mandato nos autos para apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
manejado pelo requerente (Mov. 49.1), na forma e modo do art. 42, §2º da Lei 9.099/95, requerendo inicialmente que a insurgência seja recebida APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO e, após o cumprimento das formalidades legais, seja remetida juntamente com as contrarrazões a esta anexadas para distribuição à Egrégia Turma Recursal competente, onde se espera seja negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES JUÍZES DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESTADO
Autos nº:Número do Processo
Recorrente:Nome Completo
Recorridos:Nome Completo e Nome Completo
CONTRARRAZÕES PELOS RECORRIDOS
Egrégia Turma,
Eminentes Julgadores:
Com a devida vênia do respeitável entendimento de Vossas Excelências, não há que se dar guarida às pretensões do Recorrente em ver reformada a muito bem lançada Sentença consignada nos autos do processo eletrônico que, quando muito, comporta pequeno reparo apenas para majorar a condenação em danos morais em favor dos recorridos, devendo ser mantida incólume no que tange aos demais aspectos apreciados, por seus justos e jurídicos fundamentos, máxime tendo em vista o entendimento jurisprudencial já sedimentado nas E. Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e no C. Superior Tribunal de Justiça.
Eis, em suma, o que se pede para expor, por partes.
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Requer preliminarmente, sob pena de nulidade, que todas as comunicações relativas aos atos processuais, excepcionando-se os de caráter personalíssimo, sejam realizadas em nome do advogado FNome do Advogado (OAB Número da OAB), com escritório profissional estabelecido na Endereço do Advogado, e-mail: E-mail do Advogado sob pena de nulidade processual, nos termos do que dispõe o art. 272, § 5º do Código de Processo Civil.
NO MÉRITO
1. ESCORÇO FÁTICO DA DEMANDA
Em apertada síntese, o recorrente alega que promoveu ação perante os Juizados Especiais da Comarca de CIDADEvisando ser indenizado por danos materiais que lhe foram causados em acidente de trânsito supostamente provocado pelos recorridos, entendendo-se merecedor da tutela estatal unicamente em razão da colisão da moto ter se dado (segundo alega) “na traseira” de seu próprio veículo.
Todavia, conforme restou apurado em regular instrução processual, seja pelos documentos, imagens e depoimentos prestados, o acidente discutido nos autos foi efetivamente causado pela manobra brusca, atabalhoada e imprudente praticada pelo motorista ora recorrente na condução de seu próprio veículo.
Referido acidente de trânsito ocorreu no dia 30/10/2016 (dia do segundo turno das eleições) na Informação Omitida, altura do Nº 350, ao lado do Informação Omitida Referida via é composta de 2 pistas separadas, com 3 faixas de rolamento em cada uma, sendo três no sentido centro/BR-Informação Omitida, e três no sentido BR-Informação Omitida/centro, como é possível divisar nas imagens coligidas aos autos pelos recorridos na instrução processual.
Pontue-se inicialmente que o ora recorrente, então conduzindo o veículo VW Kombi, placa Informação Omitida pela faixa central da pista sentido centro, ao realizar manobra brusca de mudança de faixa (central para esquerda) para uma concomitante realização de retorno logo em seguida – diga-se, de forma atabalhoada e completamente insegura, pois já passava do “ponto” ideal para a realização da manobra pretendida – cortou subitamente a trajetória da motocicleta (que o recorrente não viu) e que seguia na faixa da esquerda, pouco atrás, conduzida pelo primeiro recorrido Nome e ocupada também pela segunda recorrida Nome (passageira), esta última ainda a proprietária da motocicleta Honda CB-300R de placa Informação Omitida, envolvida no sinistro ocorrido.
Ambos os veículos deslocavam-se aproximadamente à mesma velocidade, cerca de 50 Km/h.
Ao se aproximar do retorno, à esquerda, o recorrente realizou manobra brusca, invadindo estupidamente a pista da esquerda, “jogando” a Kombi abruptamente na frente da motocicleta ao mesmo tempo em que sinalizou com o pisca a manobra, denotando o intento do condutor da Kombi em fazer o retorno para a pista de sentido contrário, a qualquer custo, mesmo já se encontrando em posição inadequada para isso (muito “em cima”). Ou seja, jogou o veículo rapidamente à esquerda para aproveitar o retorno junto com a sinalização da manobra, cortando a frente da motocicleta que era ocupada pelos recorridos.
Com a surpresa que a manobra rápida e imprudente realizada pelo recorrente provocou, o primeiro recorrido, que pilotava a moto sequer teve tempo de reação ou mesmo qualquer possibilidade de defesa, não conseguindo evitar a colisão com o canto (lateral traseira e esquerda) da Kombi, o que causou a consequente queda dos ocupantes da moto, bem como os danos materiais em ambos os veículos e as lesões corporais nos ocupantes da motocicleta, que dados os traumas ocasionados com a colisão e queda tiveram que ser socorridos por ambulâncias do SAMU e do SIATE e levados a hospitais para cuidados médicos e observação.
O primeiro recorrido teve escoriações diversas e sofreu lesão nos testículos (com o impacto brusco bateu com a virilha no tanque da moto). A segunda recorrida, ao cair, machucou a coluna lombar e o braço e antebraço direito, incluindo cotovelo. As lesões corporais sofridas por ambos só não foram maiores porque os veículos que vinham atrás conseguiram frear tempestivamente, evitando colidir com a moto e seus ocupantes, caídos.
Diante do quadro fático que restou comprovado, ao revés das alegações e pretensões do recorrente, a r. sentença primeira reconheceu a procedência das razões e do direito invocado pelos ora recorridos em pedido contraposto.
lhe sobrevindo no processo sentença desfavorável às suas malfadadas pretensões, pelo simples fato de inexistirem razões – sejam fáticas ou mesmo jurídicas na ousada aventura jurídica à qual se propôs, se insurge agora o recorrente, ao argumento de que a sentença primeva teria ignorado provas que lhe teriam sido favoráveis, manejando o presente recurso inominado perante os Eminentes Julgadores de segunda instância visando a revisão do julgado.
2. DAS PROVAS – INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELOS RECORRIDOS – CONDUTA IMPRUDENTE DO RECORRENTE
O Recorrente insurge-se contra a sentença que lhe sobreveio desfavorável alegando, em síntese, que o julgador primevo não teria considerado o croqui levado pelo recorrente como meio de prova para comprovação de ilícito, que a seu ver lhe conferiria razão.
No entanto, nenhuma razão lhe assiste.
Anota-se desde já que o próprio recorrente reconhece que não viu a moto. Isso já restou assentado pelo próprio recorrente nas declarações do aludido croqui que ele mesmo produziu no dia do acidente com a autoridade policial.
Todavia, além do próprio reconhecimento pelo ora recorrente de não ter visto a motocicleta, o croqui e a declaração apresentada no Boletim de Ocorrência juntado no Mov. Seq. 1.4, não fazem qualquer prova contra os recorridos, ao contrário do que pretende o recorrente, pois produzido unicamente com base nas informações prestadas por ele próprio no dia da ocorrência aos policiais de trânsito que a atenderam, uma vez que os recorridos não estavam mais presentes no local do sinistro e não puderam ali apresentar sua versão dos fatos, pois tiveram que ser removidos de ambulância para hospitais, com ferimentos decorrentes do acidente.
Trata-se, portanto, de documento unilateral, produzido sem qualquer participação ou mesmo concordância dos recorridos, e que foi tempestiva e fundamentadamente impugnado pelos mesmos em sua contestação.
Acertada, destarte a sentença quanto ao aspecto pontuado, porquanto presente nos autos também as declarações e croqui formulados posteriormente junto à autoridade policial de trânsito pelo recorrido e condutor da motocicleta – Sr. Nome, elemento apto ao cotejo com os demais meios de prova constantes no processo.
De outra banda, não há que se falar em desatenção do condutor da moto, Sr. Nome, primeiro recorrido, como sugestionado de forma inovativa pelo recorrente, em função um fone de ouvido que aparece em foto coligida com sua manifestação de Mov. 34.
Frise-se que tal argumento sequer veio à lume com a exordial da presente demanda, sendo inovação introduzida posteriormente pelo recorrente, em total desespero, eis que de tão desatento no momento da ocorrência do acidente sequer foi capaz de identificar qual dos ocupantes da moto a conduzia.
A existência de tal fone de ouvido percebido em imagem acostada, completamente descontextualizada, apenas decorre do fato do recorrido, após a ocorrência do acidente, ter tentado utilizar o celular para avisar familiares que o aguardavam, uma vez que não tinha condições de mover braços ou pescoço (imobilizado pelo atendimento de urgência) teve que solicitar ao socorrista que efetuasse ligação telefônica, empregando para isso o dito fone, que se encontrava em seu bolso.
Destarte, o dito fone, utilizado com o celular no momento em que foi atendido pelos socorristas do SAMU não teve qualquer correlação com a ocorrência do acidente, ao contrário do que desesperadamente aduz o recorrente.
Ainda que assim não fosse, o fato determinante da colisão (causa necessária) foi a interceptação brusca da trajetória da moto realizada com a manobra irresponsável e imprudente realizada pelo recorrente, condutor da Kombi, ao deliberadamente e de forma brusca lançar seu veículo sobre a pista em que trafegava a moto, com o intuito de efetuar o retorno, frise-se, este já demasiadamente próximo para uma manobra segura.
Não há, portanto, qualquer ilícito comprovado ou mesmo praticado pelo condutor da motocicleta, ora primeiro recorrido, não havendo que se cogitar de violação ao apontado art. 28 do CTB.
Observa-se ainda que não houve perda de controle da motocicleta conduzida pelo recorrido Nome, mormente em razão do uso de fone de ouvido, como desesperadamente e de forma inovatória aduz o recorrente.
De outra banda, voltando aos fatos concretos que envolvem o acidente, o recorrente reitera em suas razões recursais que não teria visto a moto por ela estar “atrás da Kombi”, o que não se coaduna com os fatos apurados em regular instrução processual.
Inicialmente o próprio argumento esgrimado é notavelmente contraditório, por si só, eis que se o recorrente não viu a moto, como pode afirmar que ela se encontrava atrás da Kombi no momento que ele iniciou a manobra praticada?
Tal argumento, além de falacioso não é lógico, pois se trata no presente caso de Kombi envidraçada, com amplo vidro traseiro, como bem demonstram as imagens coligidas. Ou seja, o recorrente poderia ter visto a moto se ela realmente estivesse atrás do seu veículo, como afirmou, bastaria uma simples olhada no retrovisor interno.
Ademais, o fato de haver um espelho retrovisor externo esquerdo de maiores dimensões em nada corrobora os argumentos do recorrente, pois além de não significar que estivesse corretamente posicionado no momento do acidente para cobrir adequadamente todo o campo de visão da lateral esquerda da Kombi, ao contrário, evidencia preocupação do fabricante do veículo com o seu maior tamanho e, justamente por isso, com os consabidos “pontos” ou “zonas” cegas existentes ao redor em relação ao seu motorista.
E mais. A ilação de que a moto estaria atrás da Kombi não se coadunou com mais nenhum elemento de prova coligido aos autos, notadamente as diversas imagens captadas por terceiros e pelo próprio recorrente, que evidenciaram com grande nitidez e riqueza de detalhes como realmente ocorreu o acidente.
Como evidente nas imagens do dia do acidente que ilustram fartamente o feito, se a moto realmente se encontrasse imediatamente atrás da Kombi no momento, não seria possível que tivesse colidido, como ocorreu, com o canto da mesma, danificando partes da lateral esquerda do pára-choque e quebrando a lanterna traseira esquerda, que se rompeu da esquerda para a direita, o que evidencia força de impacto diagonal, corroborando a versão dois fatos expendida pelos recorridos.
Como bem demonstram as diversas imagens captadas por terceiros no dia do acidente, tudo corrobora que a moto de fato estava transitando pela faixa da esquerda, quando teve sua trajetória indevida e abruptamente “cortada” pela Kombi quando ocorreu a colisão.
Descabem, pois não comprovados, os argumentos de que o recorrente, condutor da Kombi, teria adotado todos os cuidados necessários à manobra, pois o fato de não ter visto a moto no retrovisor esquerdo não significa que a mesma realmente não estivesse em posição de risco pela manobra que pretendia realizar.
Cabe frisar que é perfeitamente possível que a motocicleta estivesse num “ponto cego” para o motorista da Kombi, seja pelo fato do seu retrovisor encontrar-se mal posicionado ou devido ao próprio tamanho e características do veículo, fato este que não retira a responsabilidade do recorrente pelos danos causados aos recorridos.
Ora, é consabido que os condutores de veículos de maior porte devem ter atenção e cuidado redobrado com veículos menores ao transitar nas vias públicas, o que também não restou evidenciado no caso vertente.
Ademais, o condutor da Kombi não sinalizou a manobra pretendida com a necessária antecedência, o que também revela falta de cautela, o fazendo somente ao mesmo tempo em que iniciou a malfadada manobra, ceifando a trajetória empreendida pela motocicleta sem lhe permitir qualquer antecipação ao movimento pretendido pelo recorrente.
Isso até mesmo porque buscou realizar manobra de retorno para ingressar na pista oposta, de forma impulsiva, sem que houvesse condições de distância segura de antecedência para tanto, vindo num único e imprudente movimento a sair da faixa de rolamento central da pista na qual trafegava e cruzar, inadvertidamente a faixa esquerda – onde transitava a motocicleta com os recorridos, para entrar no retorno, como também restou evidente nas imagens.
Ou seja, o recorrente, ao realizar manobra abrupta, imprudente, negligenciando a distância de segurança (necessária antecedência, com prévia mudança de faixa) para a realização do retorno bem como a correta antecedência da sinalização necessária, assumiu o resultado da colisão que sobreveio, ao ter colocado em risco os ocupantes da motocicleta que transitava na faixa à sua esquerda, que foram colhidos de surpresa e não tiveram qualquer chance de frenagem ou desvio do veículo que lhes cortou à frente.
Ante a impossibilidade de contar em audiência com a colaboração de pessoas que testemunharam os fatos no dia do acidente, AS FOTOS COLIGIDAS AOS AUTOS, tiradas por uma das pessoas que socorreram os recorridos dão os exatos contornos do fatídico acidente, inclusive evidenciando claramente as posições dos veículos envolvidos, no que corroboram in totum os argumentos dos recorridos e evidenciam a manobra irresponsável realizada pelo recorrente ao buscar fazer o retorno, vitimando os ocupantes da moto.
Informação Omitida
Notem-se os elementos descritivos da Foto 01, editada acima para melhor esclarecimento.
Observe-se, com base na imagem acima e nas imagens subsequentes, que pela posição da moto e dos destroços (cacos de lanternas e peças da moto e da Kombi quebradas pelo impacto), a posição da motocicleta não poderia ser aquela descrita pelo recorrente no Boletim de Ocorrência, ou seja, as fotos revelam a incompatibilidade da posição ocupada pela motocicleta conduzida pelo primeiro recorrido no relato do recorrente para a autoridade policial.
Evidente pelas imagens acostadas que a motocicleta realmente ocupava a faixa da esquerda.
A simples observação das imagens coligidas, obtidas logo após o acidente por diversos ângulos, com a posição dos ocupantes da moto caídos no asfalto, bem como a posição dos destroços da colisão dos veículos na pista e a também reveladora posição da Kombi estacionada na contramão do retorno à esquerda corroboram a versão dos fatos apresentada pelos recorridos
Ademais, sequer é possível dar qualquer guarida à contraditória a declaração do recorrente no Boletim de Ocorrência, pois afirma que “não foi possível visualizar a moto...”. Ora, se não lhe foi possível visualizar a moto, como o recorrente pode saber que estava atrás da Kombi, e não à sua esquerda? Notadamente com um amplo vidro traseiro. No mínimo inverossímil.
Informação Omitida
Nítida a reveladora imagem da Foto 02 quanto à trajetória da Kombi dirigida pelo recorrente, saindo da pista central em rápida e abrupta manobra concomitante com o acionamento do pisca, cortando a frente da moto ocupada pelos recorridos e levando ao choque, inevitável nas circunstâncias de surpresa da manobra irresponsável empreendida pelo recorrente.
Ora, a posição em que parada a moto após o sinistro, bem como os cacos de peças quebradas, marcas no chão e a própria posição dos recorridos, caídos na pista, não deixam dúvida de que o recorrente realizou a manobra imprudente como denunciada pelos recorridos, saindo da pista central abruptamente ao perceber que passava do ponto de conversão para o retorno à pista de rolamento de sentido oposto ao do seu trânsito e, para “aproveitar”, lançou seu veículo rapidamente na manobra de mudança de faixa e concomitante conversão à esquerda para buscar o retorno, acabando por interceptar a trajetória de rolamento da moto ocupada pelos recorridos, que sem chance de defesa e surpreendidos pela rapidez e imprudência da manobra realizada praticamente em cima deles, acabaram por colidir com a Kombi e assim caíram, devido ao impacto.
Não é por outra razão que a roda da moto bateu primeiro no canto esquerdo traseiro da Kombi (vide as marcas da batida nas imagens coligidas), tornando evidente a nítida trajetória diagonal do veículo conduzido pelo recorrente à frente da moto (a Kombi cortava sua frente, da direita para a esquerda no momento do impacto, visando o retorno à esquerda).
Neste aspecto bastante esclarecedora a própria posição da Kombi, como estacionada após o acidente, indicando claramente que o recorrente realizou a manobra impensada e insegura …