Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
Processo apenso nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado aos autos da ação em epígrafe, por seus procuradores infra assinados, vem à presença de Vossa Excelência, manifestar-se em
CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS DE APELAÇÃO
Interpostos por $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_razao_social], pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a aduzir às razões anexas.
Requer o recebimento na forma lei, para que, cumpridas suas formalidades, sejam remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo de origem n.º $[processo_numero_cnj]
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
APELADO: $[parte_autor_nome_completo]
APELANTES: $[parte_reu_nome_completo]
Colenda Câmara,
Doutos Julgadores:
1. SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de Ação de Conhecimento movida contra $[geral_informacao_generica] e a $[geral_informacao_generica], na qual o Autor, $[geral_informacao_generica], postulou o ressarcimento por danos materiais e morais, oriundos de acidente de trânsito ocorrido em $[geral_data_generica].
Na ocasião do acidente, a $[geral_informacao_generica] dirigia o veículo Golf VWGolf placas $[geral_informacao_generica] quando colidiu com o ônibus M Benz/1315, placas $[geral_informacao_generica], de propriedade da $[geral_informacao_generica], dirigido por $[geral_informacao_generica], funcionário da empresa.
O veículo da apelada atingiu o automóvel GM/Corsa placas $[geral_informacao_generica], de propriedade de Telmo, que se encontrava estacionado no lado esquerdo da via.
Por conseguinte, paralelamente à demanda de $[geral_informacao_generica], a apelada ajuizou ação em face da $[geral_informacao_generica], autuada sob número $[geral_informacao_generica], postulando a indenização pelos danos materiais e morais, razão pela qual os processos foram apensados (fl. 102).
Recebida a inicial, foi deferida AJG ao Autor (fl. 34).
Após regular andamento do feito, sobreveio sentença (fls.217/220), com o dispositivo abaixo colacionado, a qual, desde já, se combate, tendo em vista a superficial análise e interpretação dos fatos e dos fundamentos jurídicos pelo Juízo de 1º grau, in verbis:
“(...) b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por $[geral_informacao_generica] nos autos do processo n° $[geral_informacao_generica] para o fim de condenar a ré $[geral_informacao_generica] ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor total de R$$[geral_informacao_generica], atualizado pelo IGP-M desde a data dos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do ato ilícito (14/8/2007).
Sucumbente em parte, a ré Fabiana arcará com parte das custas processuais, no percentual de 50%, ficando o restante a cargo do autor. Em relação aos honorários advocatícios, a ré Fabiana pagará ao procurador do autor o valor equivalente a 15% da condenação (atualizada até o dia do pagamento), a teor do art. 20, § 4º do CPC, considerando o tempo de tramitação da lide, a sucumbência parcial e necessidade de instrução. Os honorários do procurador da ré $[geral_informacao_generica] Serão partilhados entre o autor e a ré Fabiana, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao autor, porquanto litiga sob os auspícios da AJG.
Outrossim, JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide oferecida por $[geral_informacao_generica] em face de Nobre Seguradora do Brasil S.A, e condeno a denunciante ao pagamento das custas processuais da lide secundária e honorários advocatícios ao procurador da denunciada, no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. (grifo nosso)”
O MM. Juízo a quo, entendeu que a responsabilidade da empresa $[geral_informacao_generica] restou afastada diante da culpa exclusiva de $[geral_informacao_generica], ora apelada.
Entendeu pelo cabimento dos danos patrimoniais no valor pleiteado pelo Autor, ora Apelante.
Todavia, sustentou não haver prova nos autos que comprovem o cabimento de danos morais, uma vez que o Autor sofreu apenas os transtornos normalmente enfrentados nessas situações, conforme brevemente sustentado no trecho a seguir:
"No que diz com os alegados danos morais, contudo, nenhuma prova veio aos autos no sentido de que Telmo tenha sofrido, além dos transtornos normais enfrentados nesse tipo de situação, abalos de ordem extrapatrimonial, mormente porque houve apenas prejuízos materiais, razão pela qual não há que se falar em indenização.”
Em suas razões recursais, a Ré busca ilidir sua responsabilidade, o que não merece prosperar, nos termos que se passa a expor.
2.1. DA RESPONSABILIDADE DA RÉ $[geral_informacao_generica]
O Autor ajuizou a presente demanda contra $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em $[geral_data_generica], às 19:00hs, na Rua dos Andradas.
À ocasião, teve seu veículo abalroado em decorrência da colisão entre os veículos dos Réus – situação que carece da devida reparação, independente de quem tenha sido o real culpado pelo acidente.
Conforme Boletim de Ocorrência (BO) nº [geral_informacao_generica] (doc. 02), o Autor havia deixado seu veículo Corsa, placas [geral_informacao_generica], estacionado na [geral_informacao_generica], na quadra entre as ruas [geral_informacao_generica] e [geral_informacao_generica], lado esquerdo da via, antes de um tele-entulho e à frente de uma camioneta S10, placas [geral_informacao_generica], de propriedade do senhor [geral_informacao_generica].
Os diversos prejuízos que sofreu já foram devidamente elencados à exordial.
Em uma leitura pontual acerca de suas contestações e apelações, percebe-se a infeliz intenção destas em eximir-se de suas responsabilidades, tentando de forma vil tecer argumentações desprovidas de qualquer fundamento fático, jogadas a esmo de forma quase que irresponsável como forma de abster-se de arcar com suas obrigações.
Note, Excelência, que são inequívocos os danos sofridos pelo Autor, e que devem as Rés ser responsabilizadas de imediato para, posteriormente, entre si decidirem quem foi o real causador do acidente – até lá, não pode o Autor ficar esperando.
Especificamente acerca da colisão em veículo corretamente estacionado, já bem menciona ARNALDO RIZZARDO:
“Basta provar o dano para que fique demonstrada a culpa do seu autor. É a chamada culpa in re ipsa, pela qual alguns fatos trazem em si o estigma da imprudência ou da negligência, ou da imperícia. Uma vez demonstrados, surge a presunção do elemento subjetivo, obrigando o autor do mal à reparação”. (A reparação nos acidentes de trânsito. 8 . ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 95).
Mister adentrar de modo mais cauteloso à tese trazida pela condutora do veículo Golf que, em suas palavras, intenta “desfazer as impressões sobre o acidente”, uma vez que a velocidade que trafegava em seu veículo era perfeitamente compatível com o local – qual seja, 40 km/h.
Ora, tal afirmação soa como um insulto ao senso comum, sendo pouco crível um veículo esportivo de pequena massa, a uma velocidade de apenas 40 km/h, seria capaz de tirar um veículo do porte de uma caminhonete do seu estado de inércia e fazer com que esse veículo atingisse um terceiro, com tamanha potência capaz de projetar este contra um tele-entulho e causar estragos consideráveis devido ao choque.
É nítido que a velocidade das Rés – seja lá qual fosse – era incompatível com a manobra de ultrapassagem – conforme asseveram as testemunhas ouvidas, em trechos adiante transcritos.
Ainda na seara da responsabilização da segunda requerida no sinistro em pauta, é importante a observação do ilustre GOULART SOBRINHO, que assim entende:
“Age com imperícia quem, em manobra de ultrapassagem, ‘abre’ muito à esquerda sem tomar as devidas cautelas e, assim, enseja abalroamento. É que ultrapassagem alguma deverá ser feita sem previamente certificar-se o motorista de que a manobra não envolve qualquer risco de acidente”.
Com a reunião dos processos, quem for condenado pelo acidente deverá ressarcir os danos causados ao Autor – ainda que de forma proporcional a cada um, conforme for determinado na sentença.
Inequívoco, porém, seu direito em ter tal reparação, conforme corroboram os depoimentos colhidos à instrução do processo.
Vejamos o que disse a Sra. Rosi Perin, em depoimento de fls. 226 (013.1.10.0003833-4):
“No lado esquerdo havia outros três veículos estacionados e mais um depósito tele-entulho. Após a depoente ter desembarcado e permanecido na calçada ao lado, estando seu marido fechando o veículo para acompanha-la, percebeu que um ônibus descia a rua com velocidade bem alta, sendo que um pouco mais adiante transitava um golf vermelho, mais para o lado esquerdo, quando então o ônibus desviou para a esquerda, evitando atingir o gol branco estacionado, manobra que acabou fazendo colidir a frente do veículo na lateral traseira direita do golf vermelho, o qual, a partir disso, desgovernou e ATINGIU AQUELES CARROS ESTACIONADOS NO LADO ESQUERDO.” (sic) (grifo nosso).
Já o Sr. Gilmar Perin, em depoimento de fls. 227, esclarece que “As velocidades dos carros na ocasião eram semelhantes, MAS ALÉM DO NORMAL PARA AS CONDIÇÕES DA RUA.”
Vejamos o depoimento de Edson Luiz Ribas dos Santos:
“Advogada do requerente: O senhor recorda os veículos envolvidos no acidente?
...
Testemunha: Há, assim, eu, seria uma camionete, UM CORSA que ficou entre o entulho, aquelas, aquelas caixas de entulho, né.” (sic) (grifo nosso)
Ficou, assim, comprovado que o Autor foi gravemente prejudicado pelo acidente ocorrido entre os veículos dos Réus, devendo, assim, ser indenizado moral e materialmente.
2.2. DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS
A indenização por dano moral, em regra, decorre da ocorrência de um ato ilícito e visa reparar violação a direitos da personalidade como a honra, imagem, nome, integridade psíquica ou emocional, os quais, por sua natureza, não podem ser objetivamente quantificados .
Urge ressaltar que o Juízo a quo já apurou a prática do ato ilícito pela Apelada, razão pela qual cabe discutir somente a ocorrência do dano moral.
É notório que o advento da Constituição Federal de 1988, ao positivar a dignidade humana como um dos fundamentos da república ampliou a incidência dos danos morais, uma vez que, a partir de então, os direitos personalíssimos passaram a ser analisados à luz de tal fundamento.
A esse respeito leciona Sérgio Cavalieri Filho na obra “Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Ed., Editora Atlas, 2010, página 83:
“(...) Nesse perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade humana sem dor, vexame, sofrimento (...). Assim (...), a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.”
Ainda, não obstante a estrita relação entre a dignidade humana, os direitos da personalidade e o cabimento de danos morais, pondera o referido doutrinador na mesma obra, página 84, o seguinte:
“Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da personalidade humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.
Como se vê, hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos (...) (grifou-se).”
Por consequência, verifica-se que a aferição do dano moral ultrapassa o próprio conceito de dignidade humana, e abrange todas as ofensas dirigidas à pessoa, a qual deve ser considerada em suas dimensões individual e social.
Nesse passo, é notório que ficou evidenciado nos autos a ocorrência dos danos morais em face do Autor.
O dano moral, nesses casos, decorre do próprio acidente de trânsito, o qual, por ser imprevisível, ocasiona abalos psíquicos nas vítimas, sem necessitar maiores pormenores.
Nesse sentido, imprescindível destacar os seguintes trechos da Apelação Cível Nº 70049319098, proferida pela Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, em 14/08/2013:
Quanto à indenização, apesar de ter sido vítima de violento acidente de trânsito, o autor sofreu apenas um corte em um dos lados do rosto. No entanto, o abalo é presumido. Ainda que tenha sofrido uma leve lesão, não há como afastar a indenização, pois ao fim e ao cabo teve sua integridade física violada, direito de personalidade a ser tutelado.
C…