Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processos de origem nº.:$[processo_numero_cnj]
APELANTE: $[parte_reu_razao_social]
APELADO: $[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados aos autos das AÇÕES INDENIZATÓRIAS em epígrafe, vêm respeitosamente perante Vossas Excelências, por seus procuradores abaixo firmados, oferecer as presentes
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
O juízo a quo condenou os Apelados ao pagamento de indenização por danos materiais sofrido pela Apelante, no montante de R$ 27.737,00 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e sete reais), corrigido monetariamente desde a data de confecção do menor orçamento apresentado (30.03.2001), mais R$ 1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais), corrigidos da data de pagamento do serviço de guincho prestado (17.01.2001), sendo ambos os valores acrescidos de juros moratórios desde a citação.
Reitera-se que tal situação não merece prosperar, pois o acidente somente ocorreu por culpa da empresa Apelante, conforme já exaustivamente se considerou ao recurso de apelação interposto.
De qualquer forma, por dever de zelo profissional, devem ser combatidas as razões recursais da empresa, que buscam fixar a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, em contrariedade com nosso ordenamento jurídico.
De antemão, frisa-se que o respeito dever ser consagrado em prol do art. 405 do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe:
“Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
Ademais, qualquer responsabilização apurada em razão de acidente de trânsito tem por termo inicial dos juros de mora a citação da parte demandada, não se encaixando em nenhuma exceção que disponha em sentido oposto.
Neste sentido, já bem asseverou nosso Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. COLISÃO FRONTAL ENTRE CAMINHÃO E AUTOMÓVEL. 1.Impõe-se a manutenção do veredito de procedência, se os elementos dos autos permitem concluir que foi a camioneta dos réus, que, provindo de trevo de acesso, ingressou em rodovia estadual pela contramão, colidindo frontalmente com o caminhão da empresa demandante. 2.Em se tratando de danos apenas materiais, dependentes de quantificação por orçamento, o termo inicial dos juros moratórios é o da citação. 3.Honorários na litisdenúncia. Não são devidos os encargos sucumbenciais da lide derivada pela seguradora denunciada, pois aderiu à tese do denunciante. Apelo da litisdenunciada parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70021915244, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em …