Petição
EX.MO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA em epígrafe, proposta por $[parte_reu_nome_completo], em atenção ao r. despacho de fl. 508v, vem, pelos advogados que esta subscrevem, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
ao recurso de apelação de fls. 367/374, o que faz mediante os termos anexos.
Nesses termos,
Pedem deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Eméritos Julgadores,
I – PREVENÇÃO
1. Ab initio, aponta a $[geral_informacao_generica] prevenção do excelentíssimo doutor $[geral_informacao_generica] para conhecer e julgar o presente recurso, nos termos do art. 160 do RITJBA, haja vista a conexão do presente feito com o processo nº $[geral_informacao_generica], do qual se derivou o julgamento do agravo de instrumento nº $[geral_informacao_generica], processado e julgado pelo eminente desembargador supra aludido.
II – TEMPESTIVIDADE
2. O r. despacho que instou a $[parte_autor_nome_completo] a apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto pelos apelantes foi publicado em $[geral_data_generica]. Contada a quinzena legal, o prazo fatal para cumprimento do prazo finda no dia $[geral_data_generica], razão pela qual é tempestivo o protocolo efetuado nesta data.
III – SÍNTESE DA DEMANDA
3. Trata-se o presente feito de ação indenizatória pela qual sustentam os apelantes que no dia $[geral_informacao_generica], por volta de 18h40, $[geral_informacao_generica], que conduzia veículo de propriedade da $[geral_informacao_generica], teria agido com negligência e imprudência na sua condução, perdendo o controle da direção. Ao fazê-lo, teria acionado o sistema de frenagem do veículo, ultrapassado o limite divisório das pistas e colidido frontalmente com a motocicleta conduzida por $[geral_informacao_generica].
4. A colisão teria causado a morte instantânea da condutora e da sua amiga, $[geral_informacao_generica], que vinha na garupa da motocicleta. Aduzem ainda os autores que $[geral_informacao_generica] não teria prestado socorro às vítimas, evadindo-se do local.
5. Feita essa narrativa, grassaram os apelantes sobre a necessidade de pensão alimentícia, sobre a responsabilidade civil da $[geral_informacao_generica], calcada em sua obrigação de indenizá-los, bem como estabelecem parâmetros acerca do quantum indenizatório que entendem como devido.
6. Assim sendo, formulam os apelantes os seguintes pedidos: (i) condenação da $[geral_informacao_generica] ao ressarcimento de danos materiais, consubstanciado no pagamento de remunerações não-percebidas pela sr.ª MALBA por ocasião de seu falecimento, no valor de R$ $[geral_informacao_generica]) e (ii) condenação da S$[geral_informacao_generica] ao pagamento de R$ $[geral_informacao_generica]
7. A $[geral_informacao_generica] contestou todos os fatos e pedidos contidos na petição inicial, alegando, em resumo, (i) a conexão deste feito com o processo nº $[geral_informacao_generica]; (ii) carência da ação pela flagrante ilegitimidade dos apelantes (pais da vítima) para pleitear pensionamento; (iv) a ausência de sua responsabilidade civil pela culpa exclusiva da condutora no acidente relatado na inicial; (v) em razão do princípio da eventualidade, caso não se entendesse pela culpa exclusiva da condutora, que fosse reconhecida a culpa concorrente; (vi) impugnação específica de todos os pedidos.
8. Acatado o pedido de conexão dos feitos, ao que não se opuseram os apelantes (fl. 193), o MM. juízo de primeiro grau, como não poderia ser diferente, deferiu o pedido de produção de perícia técnica na área de engenharia de trânsito, tendo nomeado o dr. $[geral_informacao_generica] como perito.
9. Determinado pelo MM. juízo de primeiro grau o traslado do laudo pericial para os presentes autos (fl. 203), este foi juntado às fls. 256/286. E como se pode depreender do trabalho pericial, o ilustre perito apresentou o minucioso laudo, devidamente acompanhado da mídia em CD (simulação em 3D do acidente), concluindo inapelavelmente que a causa do acidente foi o fato de a condutora da motocicleta, N$[geral_informacao_generica], trafegar na contramão de sua direção, ou seja, na faixa de rolamento na qual estava o veículo de propriedade da $[geral_informacao_generica].
10. Foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colidos os depoimentos de testemunhas, restando certo que nenhuma delas presenciou o acidente, conforme restou esclarecido em seus relatos.
11. Finda a instrução processual, sobreveio a r. sentença de fls. 347/352, tendo concluído o MM. juízo de primeiro grau pela inexistência de qualquer elemento que levasse à conclusão de culpa do preposto da $[geral_informacao_generica] pelo lamentável acidente ocorrido, ponderando a culpa exclusiva da sr.ª $[geral_informacao_generica], condutora da motocicleta. Por esse motivo, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial.
12. Inconformados os apelantes, interpuseram o recurso de fls. 367/374, que, conforme restará provado ao final, não merece prosperar, devendo ser mantida in totum o r. decisum de primeiro grau.
IV – QUESTÃO PRELIMINAR RECHAÇADA EM SENTENÇA
13. Em sua petição inicial, os autores, ora apelantes, pleiteiam o pagamento de pensão alimentícia, conforme se extrai de fl. 08, item 1. No entanto, é importante ressaltar que os autores não têm legitimidade para qualquer pleito referente a pensionamento.
14. Ainda que a questão tenha sido rechaçada na r. sentença, vez que a Souza Cruz não é sucumbente neste feito, reitera o exame da questão preliminar, de nítida ordem pública, em sede de contrarrazões, como ora faz.
15. Ambos os autores são pais da vítima $[geral_informacao_generica], conforme atesta a certidão de fl. 14, estando patente que nenhuma relação de dependência econômica ou de caráter alimentar tinham para com ela.
16. Em verdade, a petição inicial labora em equívoco quando, à fl. 05, no penúltimo parágrafo, atesta que a vida não tem preço e que não pode ser quantificada a falta que um pai faz aos filhos (???). Com a devida vênia, há uma inversão na narrativa, pois $[geral_informacao_generica] era filha dos autores e não mãe destes!
17. Ademais, não existe nenhum apontamento na petição inicial que ateste a dependência dos autores quanto aos ganhos mensais de $[geral_informacao_generica]. E se não possuíam com a vítima qualquer relação de dependência, não têm legitimidade para pleitear o pagamento de pensionamento.
18. Como sabido, à prestação de alimentos, na forma do art. 948, II do CC, somente faz jus aquele a quem o morto os devia. E no caso dos autos, salvo melhor juízo, $[geral_informacao_generica] não tinha filhos ou outros dependentes.
19. O art. 17 do CPC é claro em apontar que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. No caso dos autos, é justamente este último requisito que falta aos apelantes no que tange ao pedido de pensionamento, donde se conclui pela sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
20. Destarte, pugna pelo reconhecimento da carência de ação pelos os autores quanto a todo e qualquer pedido de pensionamento, haja vista sua manifesta ilegitimidade para o pleito, com a sua consequente extinção, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
V – SUPOSTA NULIDADE PROCESSUAL
21. Adentrando ao pleito recursal, sustentam os apelantes a nulidade de todos os atos processuais realizados desde a decisão que determinou a reunião dos processos conexos, uma vez que deles não foram intimados, em desrespeito às exigências formais do art. 272, § 2º, do CPC.
22. Com a devida vênia, a tese não tem como prosperar! Inicialmente, foram os próprios apelantes que à fl. 193 concordaram com a conexão deste feito com o processo nº $[geral_informacao_generica], o que permite concluir sua inequívoca ciência quanto à conexão operada.
23. Ademais, determinado o apensamento dos processos à fl. 196, os apelantes, ora autores foram inequivocamente cientificados por meio de publicação no Diário Oficial em $[geral_informacao_generica] (fl. 197).
24. Em fl. 203, os apelantes também foram inequivocamente intimados para se manifestarem acerca do laudo pericial e dos pareceres técnicos apresentados no processo nº $[geral_informacao_generica], devidamente trasladados às fls. 204/318.
25. Não menos importante, em fl. 319, os apelantes foram intimados para comparecimento a audiência de instrução e julgamento marcada para $[geral_informacao_generica], quando esteve presente o sr. $[geral_informacao_generica], devidamente acompanhado de seu patrono, como ficou registrado em assentada de fl. 321/323.
26. Ou seja, ainda que inerte quanto à manifestação acerca do laudo pericial e dos pareceres técnicos, é certo que os apelantes tiveram ciência de todos os atos processuais, já que intimados para tal na forma do art. 272, § 2º, do CPC. Comprovando o alegado está o comparecimento do primeiro autor e de seu advogado à audiência voltada para a instrução do processo!
27. Não menos importante, a orientação jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). Neste sentido, seguem os reiterados entendimentos exarados por aquele egrégio sodalício:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PUBLICAÇÃO – NOME DE ADVOGADO – REQUISITO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES – OUTROS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO PROCESSO – EXAME – POSSIBILIDADE – IDENTIFICAÇÃO DE GRAFIA INCORRETA DO NOME DO ADVOGADO – NULIDADE – ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS – INEXISTÊNCIA – RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I – É certo que a consignação do nome completo e correto do advogado é necessária para a validade da intimação. Assim, é até despiciendo que o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil esteja correto, pois mister é que o nome do advogado conste da publicação, como expressamente exige o § 1º do art. 236 do Código de Processo Civil. II – A ratio dessa norma é que o destinatário da intimação é o próprio advogado, de sorte que a errônea grafia de seu nome, que não permita sua correta identificação pode causar prejuízo à parte por ele representada, acarretando a plena nulidade da intimação. Precedentes. III – Contudo, o estipulado no § 1º do art. 236 do Código de Processo Civil deve ser examinado em conjunto com a ideia de que o erro inescusável é tão-somente aquele que impede o conhecimento da publicação ao seu destinatário. Ou seja, a identificação do advogado reveste-se de elementos específicos de maneira que não há de se concentrar apenas e exclusivamente no seu nome, mas ainda em outros elementos que o caracterizam como atuante no processo, ainda mais em tempos de processo eletrônico. IV – Especificados o processo e a ação, identificando-se os nomes das partes, como no caso, o erro na …