Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA $[processo_estado]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos, representado por seus advogados, que a esta subscrevem, com escritório na Rua $[advogado_endereco], melhor qualificada nos autos da ação epigrafada que move contra $[parte_reu_nome_completo], vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, tempestivamente requerer a juntada das
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
Consubstanciado nas inclusas razões se encontram anexas à presente, requerendo que, dessa conformidade e, após as formalidades legais, sejam as mesmas, encaminhadas ao Superior Tribunal de Justiça, para apreciação.
Requer o Recorrente que lhe seja mantido o benefício da justiça gratuita concedido, com fulcro na Lei 1.060/50, haja vista que não poderá arcar com as despesas do processo sem prejuízo para o seu próprio sustento e da sua família.
Termos em que, Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_nome_completo]
PROCESSO ORIGEM: $[processo_numero_cnj]
AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMÉRITOS JULGADORES
O r. Acórdão prolatado no juízo ad quem deve ser mantido, pois a matéria foi fundamentada corretamente com as normas legais aplicáveis, não havendo que se falar em decisão proferida em contrariedade a tratado ou lei federal.
I - DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Prende-se a demanda ao fato de que o Recorrido fora vítima de um acidente de trânsito causado por negligência da Recorrente, no dia $[geral_data_generica], quando trafegava na rodovia BR 101/Bahia, guiando a sua motocicleta, e, em decorrência do evento danoso, sofreu lesões de natureza gravíssima, com a perda da sua perna esquerda.
Fato contínuo, após julgamento da Apelação, acordaram os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da $[processo_estado], por unanimidade , DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, condenando a Recorrente a indenizar o Recorrido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos danos morais, além de uma pensão Mensal e vitalícia de um salário mínimo desde o evento danoso, além de honorários sucumbenciais à ordem de 10% (dez porcento) do valor da condenação.
Ocorre que, razão não assiste os argumentos apresentados pela Recorrente, eis que a legislação vigente é clara, tendo o Tribunal de Justiça da Bahia, plicado a norma majestosamente, não havendo o que se falar em contrariedade de lei Federal.
A Constituição instituiu o Recurso Especial para rever decisões de única e última instância quando contrariarem tratado ou lei federal - ou negar-lhes vigência. $[geral_informacao_generica] não fazia distinção entre contrariar ou negar vigência. Disse o notável julgador: "Por vezes, sustentei que não aplicar o dispositivo indicado, ou aplicar o não indicado, assim como dar o que a lei nega, ou negar o que ela dá, equivale a negar a vigência de tal lei. E ainda continuo convencido disso, pois nenhum juiz recusa vigência à lei, salvo casos excepcionalíssimos de direito intertemporal ou de loucura furiosa" (RTJ, 64).
O mestre Buzaid, ao revés, distingue entre violação e falsa aplicação da lei, ensinando: "Dá-se a violação, quando no julgamento foi posta norma diversa da existente: dá-se a falsa aplicação, quando se subsumia na norma posta fato diverso daquele que a norma prevê. Considerando-se a sentença como um silogismo, a violação consiste assim num erro da premissa maior; a falsa aplicação na sua conclusão" (In Estudos de Direito, pág. 182/183).
Entretanto, como podemos observar do v. Acórdão proferido pela Câmara Cível, não há como falar em decisão equivocada ou em desconformidade com a Lei, pois os Doutos Julgadores fundamentaram brilhantemente a vossa decisão aplicando-se o texto literal da lei corretamente.
O que ocorre Eméritos julgadores, é que o Recorrente quer se eximir da obrigação imposta, em decorrência da responsabilidade pelos danos morais e estéticos causados ao Recorrido, que teve a sua perda amputada, consequência do acidente, e agora tenta a todo custo buscar uma saída, ou ainda procrastinar o cumprimento da sua obrigação. Essa é a realidade!
II – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Observa-se que o Recorrente maculou a SÚMULA Nº 282 DO STF, não ventilando a matéria através de Embargos de Declaração, e de pronto apresentando o Recurso Especial, tendo em vista que a referendada súmula editada para o RE, antes do advento da CF de 1988, a Súm. 282 do STF permanece válida também para o regime do atual recurso especial.
Dispõe tal Súmula que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". O STJ, no âmbito do recurso especial, que a CF lhe confiou, tem sido fiel ao princípio proclamado pelo STF, na Súm. 282:
"Na via estreita do recurso especial não se admite ao STJ conhecer de ofício (ou sem prequestionamento) nem mesmo das matérias a que alude o § 3º do art. 267, CPC" .
Sem dúvida, "orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido da indispensabilidade do prequestionamento da questão federal suscitada no recurso …