Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Autor: $[parte_autor_nome_completo]
Réu: $[parte_reu_razao_social]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
que segue anexo, requerendo a remessa dos autos para a superior instância para a manutenção da respeitável sentença recorrida.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES AO RESURSO DE APELAÇÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA]
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: $[parte_autor_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Merece ser mantida integralmente a respeitável sentença recorrida, em razão da correta apreciação das questões de fato e de direito, conforme restará demonstrado ao final.
Da Gratuidade da Justiça
O apelado não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NOVO CPC), art. 98 e 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015. Nesse sentido, já existe anexo aos autos declaração de hipossuficiência e comprovação de renda.
DOS FATOS
O apelado propôs o presente feito em face da apelante asseverando, em apertada síntese, que em meados de 11 de abril de 2015 o aquele sofreu um acidente de transito (acidente com motocicleta), vindo a ficar afastado de seu labor pelo período de um (01) ano e 06 (seis) meses, durante esse longo período passou por três (03) procedimentos cirúrgicos no joelho esquerdo para reconstrução de LCA (ligamento cruzado anterior) e reparação meniscal, o primeiro procedimento na data de 12 de maio de 2015 (um mês após o acidente), o segundo procedimento na data de 16 de fevereiro de 2016 e o terceiro procedimento na data de 21 de julho de 2016 e ainda várias sessões de fisioterapia, ficando com déficit de extensão de 3º do joelho esquerdo, o que lhe impede de passar muito tempo sentado ou em pé, tudo isso em decorrência do referido acidente, conforme todos a documentação anexa a exordial (boletins médicos, laudo de exames, atestados médicos, certidão de ocorrência policial, etc).
Diante dos fatos, o apelado vindo a tomar ciência acerca dos direitos que lhe cabe, em meados do mês de fevereiro de 2017, registrou o sinistro de nº $[geral_informacao_generica] junto a $[geral_informacao_generica], que se trata de uma seguradora consorciada a apelante, juntado todos os documentos necessários para requerer a indenização que lhe é devida. Entretanto, decorridos alguns meses, por meio de uma ligação que o requerido fez ao 0800 da apelante, este foi informado de que o referido sinistro foi cancelado, pelo motivo de que o pagamento do Seguro DPVAT e licenciamento do veículo tinha sido pago em atraso, na data de 14/09/2015 e a data do acidente foi em 11/04/2015, vale salientar que a placa do veiculo $[geral_informacao_generica] (documento anexo), portanto o final da placa é $[geral_informacao_generica] e o seu licenciamento e seguro DPVAT tem vencimento no mês 09 (setembro), sendo assim o veículo estava em dias na data do acidente.
Foi deferido o pedido da justiça gratuita, apresentada contestação pela apelante e replica pelo apelado, posteriormente feita a perícia médica em mutirão e comprovada a lesão veio a respeitável sentença condenando o apelante a indenização conforme o grau existente.
O apelado tem sua reputação ilibada e que sofre uma perturbação desse porte a sua honra, tal atitude corrobora com a decisão proferida pelo juízo a quo, deixando claro sua boa-fé.
Além do mais, julgou da seguinte maneira, cito:
“PROCEDENTE a ação e, por via de consequência, CONDENO e DETERMINO o pagamento à parte Autora, pela Promovida, do valor fixado em lei para o caso concreto, referente ao seguro obrigatório (DPVAT), qual seja, R$ 2.987,31 (dois mil novecentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos)” sendo o valor de R$ 2.531,25, que vem a ser o valor devido em razão da deformidade decorrente da lesão. Quanto às despesas médicas efetuadas pelo promovente, conforme admite a demandada em sua peça contestatória, comprovou este haver efetuado despesas no montante indenizável de R$ 456,06.
“CONDENO, mais, a(s) Promovida(s) ao pagamento dos juros de mora legais, a contar da citação (STJ, Súmula 426), no percentual de 1% (hum por cento) ao mês (art. 406,do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária à data do evento danoso (STJ,Súmula 580) pelo INPC.”.
DO MÉRITO
DO INADIMPLEMENTO DO APELADO
Sabe-se que o apelante utiliza desse recurso a fim de levar a erro esses Nobres Julgadores agindo de má-fé, pois sabe-se que o pagamento do seguro dos automóveis são pagos junto do licenciamento, o que não condiz com a realidade, pois conforme os comprovantes anexos pelo apelante, na data do acidente o veículo encontrava-se em dias com suas taxas junto ao órgão fiscalizador responsável. Senão vejamos, matéria recente vinculada ao site do G1 Ceará:
Tendo em vista o final da placa do veículo em questão ser 7 (sete), o pagamento do exercício 2015 foi pago na data de 14/09/2015 e o acidente ocorreu em 11/04/2015. Portanto o de 2014 estava pago e o de 2015 estava a vencer.
Ainda que fosse considerar a resolução CNSP 332/2015, essa não poderia prejudicar o apelado, pois a referida entrou em vigor em 1° de janeiro de 2016 e o acidente é anterior, se não vejamos o artigo 54 da referida resolução:
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2016, ficando revogadas a Resolução CNSP nº 192, de 30 de dezembro de 2008, Resolução CNSP nº 215, de 6 de dezembro de 2010, Resolução CNSP nº 273, de 19 de dezembro 2012, Resolução CNSP nº 274, de 21 de dezembro de 2012, Resolução CNSP nº 298, de 16 de dezembro de 2013 e Resolução CNSP nº 305, de 16 de dezembro de 2013. (grifei).
Fica demonstrado que o apelante quer postergar, agindo de má-fé para não cumprir com a obrigação imposta pelo juízo de 1° grau, prejudicando o direito do apelado.
DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM UTILIZADOS
Percebe-se Nobres Julgadores que o apelante quer justificar o injustificável, apontado prazos afim que Vossas Excelências sejam levados a erro, pois, anexam comprovante e afirmar categoricamente que o apelado fez desembolso após 01(um) ano e 04(quatro) meses depois do sinistro, sendo mais uma vez injusto nessa relação, …