Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE $[processo_comarca], ESTADO DE $[processo_estado].
Processo $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por seu advogado, nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
para o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Assim, requer, de Vossa Excelência, seja a presente CONTRARRAZÕES recebidas nos seus efeitos legais e encaminhada à superior instância, após o cumprimento das formalidades processuais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIA CÁMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
COLENDA CÂMARA
DOUTOS JULGADORES
Processo $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_reu_razao_social]
Recorrido: $[parte_autor_nome_completo]
CONTRARRAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Digníssimos Julgadores
Recurso contra a D. Sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial.
DA MÁ-FÉ DA RÉ
A ré vem interpor recurso inominado contra decisão da qual já se encontra sedimentada nos tribunais a questão do seguro Obrigatório.
Ocorre que, segundo entendimento dos tribunais a ré deve ser condenada ao pagamento de multa e indenização por recorrer somente para protelar a causa, causando assim prejuízo ao autor que é pessoa necessitada e humilde.
Em seu recurso á ré leva os mesmos argumentos da contestação, não tendo nada de novo, somente para protelar um direito que é liquido e certo.
DOS SEGUROS OBRIGATÓRIOS
Entende-se por obrigatório o seguro cuja contratação é imposta por lei. Ao dispor sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, o Decreto-Lei n. 73, de 21.11.1966, em seu artigo 20, estabeleceu quais os seguros serão de contratação obrigatória em nosso país:
Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
a) Danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo;
c) Responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;
d) Bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas;
e) Revogada;
f) Garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;
g) Edifícios divididos em unidades autônomas;
h) Incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados;
i) Crédito rural;
j) Crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior;
l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não ;
m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.
Todos esses seguros são obrigatórios (leia-se "de contratação obrigatória"), sendo que alguns são de responsabilidade civil, enquanto outros não. São de responsabilidade civil os seguros previstos nas alíneas "b", "c" e "m", ou seja: para os proprietários de aeronaves e transportadores aéreos; para os construtores de imóveis em zonas urbanas; e para os transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, para os casos de danos causados à carga transportada.
Os demais seguros são "obrigatórios", mas não são de responsabilidade civil, como é o caso do previsto na alínea "l", que cobre danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cuja regulamentação se deu pela Lei 6.194/74.
DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Marton, citado por Aguiar Dias, define a responsabilidade civil "como sendo a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se vê exposto às conseqüências desagradáveis decorrentes dessa violação...", ou seja, é a conseqüência jurídica decorrente de uma ação ou omissão voluntária, negligente, imprudente ou imperita, que viole direito ou cause prejuízo a outrem.
Portanto, o Seguro de Responsabilidade Civil é justamente aquele cujo objetivo é resguardar seu segurado, caso esse seja responsabilizado civilmente a reparar os danos causados por sua omissão ou ação voluntária. A definição legal do seguro de responsabilidade civil é dada pelo caput do artigo 787 do CCB:
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado à terceiro.
Celso Marcelo de Oliveira, na obra "Teoria Geral do Contrato de Seguro", página 120, diz que o Seguro de Responsabilidade Civil Geral é aquele em que:
... O seguro concede cobertura ao segurado pelas indenizações que ele seja obrigado a pagar pelos danos pessoais ou materiais que cause a terceiros.
Em outras palavras, seguro de responsabilidade civil é aquele contratado, voluntária ou obrigatoriamente, para resguardar seu segurado na hipótese desse ser responsabilizado civilmente a reparar danos causados a outrem.
DA LEI 6.194 DE 19.12.1974
Coube à Lei 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei 8.441/92, regulamentar o seguro obrigatório previsto na alínea "l" do artigo 20 do Decreto-Lei 73/66. Numa análise sistemática dessas leis, pode-se verificar diversas normas que contrariam a idéia de responsabilidade civil.
O artigo 5º da Lei 6.194/74 prevê que a indenização securitária será paga "independentemente da existência de culpa", bastando a simples prova do acidente e do dano decorrente.
Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Essa disposição contraria o artigo 787 do CCB acima transcrito que define o seguro de responsabilidade civil como sendo o que garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo seguro a terceiro. Pois, se o artigo 927 do CCB estabelece que a obrigação de reparar surgirá quando for praticado ato ilícito que cause danos a outrem, sendo que ato ilícito é a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 CCB), não é razoável pretender que um seguro que garanta a indenização mediante "simples prova do acidente e do dano" sem perquirir acerca do causador ou do responsável pelo sinistro seja considerado como de responsabilidade civil.
A indenização do seguro obrigatório previsto Lei 6.194/74 é paga ainda que a vítima seja o próprio condutor do veículo e único responsável pelo acidente, hipótese essa que é inconciliável com a idéia de responsabilidade civil, porque essa pressupõe um terceiro prejudicado ("outrem"), ou seja, não há de se falar em "responsabilidade civil" quando quem sofre o prejuízo é o próprio causador do dano, pois, nesse caso, estar-se-ia diante da hipótese de uma excludente de responsabilidade que é a culpa …