Direito Civil

Modelo de Contrarrazões. Recurso Inominado. Recurso Protelatório. Litigância de Má Fé | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de contrarrazões ao recurso inominado, onde a parte autora pede a condenação da ré por litigância de má-fé, argumentando que seu recurso é meramente protelatório. A parte recorrida sustenta que a sentença deve ser mantida devido à ausência de justificativas válidas da recorrente.

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Petição

MM. JUÍZO DA $[processo_vara] vara DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo n. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe movida em face de $[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio dos seus advogados in fine assinados, APRESENTAR, com fulcro no art. art. 42, §2º da Lei Federal nº 9.099/95, a presente peça de

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO

 

ao recurso manejado pela parte contrária, requerendo desde já a devolução das anexas razões de fato e de direito para a turma recursal desse juizado, aduzindo razões fático-juridícas das quais o teor as faz em apartado, que se fazem necessárias ao regular improvimento do presente recurso interposto.

 

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura].

 

 

 

CONTRARRAZÕES DE RECORRIDA

 

Contrarrazoante: $[parte_autor_nome_completo]

Contrarrazoado: $[parte_reu_nome_completo]

Processo: $[processo_numero_cnj]

JUÍZO A QUO: $[processo_vara]

 

 

Egrégia Turma Recursal do Estado da $[processo_estado],  

 

Preclaros Julgadores (!),

 

A sentença proferida no juízo a quo merece ser mantida, em razão da correta apreciação das questões de fato e de direito, fundamentada com as normas legais aplicáveis, conforme restará demonstrado ao final.

 

i. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SISTEMÁTICA DAS RAZÕES DO RECORRENTE

 

Consoante se denota, o recurso inominado manejado representa uma cópia fiel da contestação apresentada e adaptada apenas para os fins de tentativa de revisão colegiada, não obstante os argumentos terem sido cuidadosamente analisados pelo juízo de origem, de forma que nenhuma acolhida guarnece ao vencido.

 

Aduz, a recorrente, que “encontra-se em grave crise econômica-financeira, tendo enfrentado inúmeros infortúnios à sua vontade, os quais ensejaram um grande volume de Demandas Judiciais”, e que se encontra inadiplente de suas obrigações junto à Secretária da Fazenda Municipal e na Receita Federal. Contudo, como se vê, os documentos frágeis acostados aos autos não demonstraram a sua impossibilidade de custear os encargos processuais. À empresa não é suficiente, portanto, a mera alegação da condição de hipossuficiente, não comprova precariedade financeira enfrentada pela empresa, faz-se necessária prova cabal dessa impossibilidade. 

 

Não obstante, a empresa ré, como é de conhecimento público e notório, é uma das maiores incorporadoras de empreendimentos imobiliários que atua no Estado da Bahia desde 2007, que faz parte do grande grupo espanhol Copasa, sendo responsável por empreendimentos de destaque no mercado imobiliário, tais como o $[geral_informacao_generica], o que claramente, não corresponde com a impossibilidade que alega de pagar as despesas do processo. Desse modo, dispõe o enunciado 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

 

Nesse sentido, a Quinta Câmera Cível do TJ-BA, sobre a mesma toada aduzida pela recorrente, indeferiu a gratuidade da justiça à recorrente por não comprovar os pressupostos necessários a benesse arquida, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NA FORMA PRESCRITA PELA SÚMULA Nº 481 DO STJ. IMPROVIMENTO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0018772-06.2017.8.05.000, Relator (a): Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmera Cível, Publicado em 18/10/2017) 

I - De acordo com o art. 98 do CPC-15, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II – Outrossim, dispõe o enunciado 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.(Destacou-se) III – No caso dos autos, em que pese alegar a Agravante, à fl. 06, que “possui ações que já se encontram em fase de execução, inclusive com penhoras de bens e bloqueios de contas”, seu grande porte empresarial, consubstanciado no fato de ser uma das maiores incorporadoras com atuação na Bahia, não se compatibiliza com a alegação de impossibilidade de pagamento de metade do valor fixado a título de honorários periciais. IV – Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à Agravante.

(TJ_BA – AI: 00187720620178050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmera Cível, Data de Publicação: 18/10/2017). Acessado em:  https://tj-ba.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/511527901/agravo-de-instrumento-ai-187720620178050000/inteiro-teor-511528023#

 

Em apertada síntese, a parte recorrente interpôs Recurso Inominado objetivando a reforma do julgado proferido no juízo monocrático, alicerçando o seu inconformismo na tese deduzida em juízo como fundamento de irresignação encontra-se fadada ao insucesso, sobretudo pela ausência de amparo legal e jurisprudencial que confira o mínimo de sustentáculo ao seu pleito.

 

Isso porque, em razão de serem precipuamente montados em torno do núcleo da conciliação, os dispositivos da Lei 9.099/95 dão especial atenção ao comparecimento pessoal das partes, tendo como razão de ser na crença de que a presença pessoal das partes facilite o processo conciliatório, tal princípio é muito importante segundo a premissa da celeridade que norteia os Juizados Especiais. Nesse sentido, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”. Deste modo, a recorrente teve todas as oportunidades de apresentar a contestação e produzir provas. Contudo, ressalte-se que é inaplicável o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil em vigor em sede dos Juizados Especiais, tendo em vista que são afetados ao rito ordinário do processo civil (Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil), e não ao …

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