Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem ante a honrosa presença de Vossa Excelência com a maxima vênia, por intermédio do seu advogado, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
Requerendo o seu devido recebimento, processamento e remessa com as razões anexas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE CIDADE
COLENDA TURMA,
I – BREVE RELATÓRIO
O recurso interposto pelo Recorrente carece de sustentabilidade jurídica, não merecendo reforma, como será demonstrado a seguir.
Passemos a análise do recurso de apelação interposto em confronto com a prova produzida nos autos.
II – DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Alega a Recorrente que:
Informação Omitida
Excelências, conforme verifica-se no recurso inominado interposto pela Recorrente, esta tenta debater matéria que foi omissa na sentença, contudo, o recurso inominado não é o meio processual correto para apontar o instituto da omissão.
A Recorrente deveria ter interposto embargos de declaração, tendo em vista que afirma que houve a omissão na sentença proferida pelo juízo a quo, por ausência de análise em um ponto específico da sua exordial, conforme prevê o artigo 83 da Lei 9.099/95:
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão não encontra-se disposta na sentença.
A presente demanda foi proposta inadequadamente, uma vez que tratava-se de ação de execução de título extrajudicial, entretanto, conforme EP. de nº 06, o magistrado afirmou que o contrato particular utilizado como título executivo extrajudicial para fundamentar a presente execução não foi assinado por duas testemunhas, como exige o art. 784, III, CPC.
O artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe claramente que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. É de ressaltar que os Requerentes, segundo os termos da execução, pleiteiam pelo pagamento dos honorários advocatícios, mas sequer atenderam aos requisitos do artigo 784, III do CPC, demonstrando assim, a inadequação da via eleita.
Vejamos jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. 1. Cediço é que, para ter força executiva, o contrato por instrumento particular deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Caso em que o contrato não contém a assinatura das testemunhas. Manutenção da extinção da execução e, por conseguinte, do provimento dos embargos. 2. Verba honorária de sucumbência mantida, porquanto arbitrada no percentual mínimo previsto na legislação. 3. O recolhimento das custas é ato incompatível com o pedido de assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075488866, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/02/2018).
Deste modo, não se trata de mera nulidade processual, mas da ausência de uma das condições da ação, qual seja: falta de interesse de agir na modalidade de inadequação da via eleita.
Ora, Excelência, tem-se claro que os Requerentes não elegeram a via correta para tutelar o direito alegado na execução, restando evidente que a presente demanda falta umas das condições da ação.
Isto porque o interesse de agir possui em uma de suas facetas a adequação como seu pressuposto (interesse-adequação), que é aquela segundo a qual o demandante deve selecionar dentre as diversas espécies de tutela jurisdicional a que mais se adequa ao seu pleito.
Em outro dizer, se os Requerentes não elegeram a via correta para tutelar o seu suposto direito, falta-lhe interesse de agir na sua faceta interesse-adequação, devendo, em casos como esse, o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Resta, portanto, caracterizada a carência da ação aqui contestada, constituindo-se a inicial em lide temerária, motivo suficiente para ser declarada a carência da ação proposta.
II – DO MÉRITO
Alega o Recorrente que a r. sentença prolatada pelo juízo a quo, merece ser reformada majorando os danos morais.
A) DA AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO
A Recorrente alega que:
Informação Omitida
Inicialmente, importante salientar que a sentença está em perfeita sintonia com os documentos juntados pelo Recorrido, razão pela qual, o Recorrente está meramente inconformada com a sentença proferida pelo juízo a quo, haja vista que seu recurso não possui qualquer fundamentação jurídica que embase o seu pedido de reforma.
Além disso, embora tenha sido reconhecida a união estável entre as partes, ao ser contraído o débito perante o Recorrido, bem como, ao ser lavrado a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, a Sra. Nome em nenhum momento mencionou que supostamente era casada ou que convivia em união estável, pois, em seus documentos e perante o Cartório de Registro de Imóveis constam estado civil de solteira, o que comprova a boa-fé do Recorrido.
Cumpre ressaltar ainda, que na própria matrícula do imóvel objeto da escritura pública consta nos dados da Sra. Nome como SOLTEIRA.
Deste modo, imperioso destacar que os documentos juntados no decorrer do processo, confirmam a validade do negócio jurídico e a boa-fé do terceiro, qual seja, o Recorrido, não podendo este ser prejudicado, conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Nos regimes de união estável, assim como nas hipóteses de casamento, há a necessidade de consentimento do convivente para alienação de imóvel adquirido durante a constância da relação. Todavia, as peculiaridades que envolvem as uniões estáveis — como a dispensa de contrato registrado em cartório como requisito para a validade da união — tornam necessária a proteção do terceiro de boa-fé que adquire imóvel de um dos conviventes, especialmente nos casos em que o vendedor se apresenta como solteiro perante a sociedade e não há notícia da averbação de contrato de convivência.
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve alienações de imóveis feitas por ex-companheiro como forma de proteção ao terceiro comprador, já que o vendedor se apresentava como único proprietário do bem, não havia registro cartorário sobre a união estável e os imóveis foram vendidos antes do reconhecimento judicial da convivência.
“Não havendo registro imobiliário em que inscritos os imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, impõe-se o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se à recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada”, apontou o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Na ação de nulidade de escritura pública que originou o recurso, a autora afirmou que seu ex-companheiro alienou imóveis adquiridos na constância da união estável sem o seu consentimento, porém, para ela, os bens deveriam ter sido submetidos à partilha após a dissolução da união.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido de nulidade foi julgado improcedente. Para o TJ-PR, não havia o reconhecimento da união estável no momento da aquisição dos imóveis e de sua alienação, o que, para o tribunal, confirmou a validade do negócio jurídico e a boa-fé do terceiro comprador.
Por meio de recurso especial, a autora alegou que a união estável e a aquisição dos imóveis durante o período de convivência ficaram comprovadas nos autos e, por consequência, não havia dúvidas de que os bens pertenciam a ambos os conviventes. Por isso, para a recorrente, o companheiro não poderia outorgar a escritura de compra e venda sem o consentimento dela.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou inicialmente que, de acordo com o artigo 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar bens imóveis, exceto nos casos de regime de separação absoluta.
Apesar da existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, o ministro apontou que, embora o texto legal cite apenas cônjuges, a proteção patrimonial se aplica também às famílias oriundas de uniões estáveis, já que ambas as entidades são reconhecidas pelo ordenamento jurídico.
Entretanto, o ministro também ressaltou que, diferentemente do que ocorre no casamento, em que há ato formal cartorário, na união estável há preponderância de um nível de informalidade no vínculo entre os conviventes, pois se trata de situação que não exige documento. Nessas situações, esclareceu o relator, o comprador …