Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Proc. nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados adiante assinados, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
interposto por Razão Social, também já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra sentença proferida pelo Douto Juízo a quo, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam remetidas à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO.
Termos em que,
pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara de Cível da Comarca de CIDADE
Apelante: Razão Social
Apelado: Nome Completo
EGRÉGIO TRIBUNAL
EMÉRITOS JULGADORES
COLENDA CÂMARA
I) TEMPESTIVIDADE
Primeiramente, cabe destacar a tempestividade das presentes contrarrazões ao recurso de apelação. A r. decisão foi publicada em 15/01/2021, começando a fluir o prazo no dia 18/01/2021, assim sendo, com prazo de 15 (quinze) dias úteis e considerando o feriado do dia 25/01/2021, o término só se daria em 09/02/2021.
Portanto, atendidos todos os pressupostos legais de sua admissibilidade, a presente contrarrazões ao recurso especial merece conhecimento.
II) BREVE E NECESSÁRIO RELATO
A apelada é filha e única herdeira da Sra. Informação Omitida, conforme documentação anexada ao processo.
A apelada tomou conhecimento de que a sua falecida genitora, a Sra. Informação Omitida, firmou, na data de 20/09/2016, contrato de consórcio na modalidade “automóveis” (contrato nº Informação Omitida, grupo nº Informação Omitida, cota nº Informação Omitida), com valor atualizado da carta de crédito de R$ 26.572,50 (vinte seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos).
Contudo, a apelada não possuía acesso ao contrato em questão, somente ao extrato de pagamento disponibilizado pelo próprio site da apelante, que informava o número total de parcelas já pagas (38) pela consorciada, no montante de R$ 14.317,90 (catorze mil, trezentos e dezessete reais e noventa centavos).
Diante disso, a apelada ajuizou ação de obrigação de fazer, requerendo a apresentação do contrato em questão e liberação da carta de crédito em favor da apelada na hipótese de existência de seguro prestamista. Subsidiariamente, na inexistência de seguro prestamista, requereu a restituição dos valores já pagos pela consorciada em favor da apelada, ou seja, a quantia de R$ 14.317,90, corrigidos monetariamente.
Em 26/11/20, o MM. Magistrado proferiu decisão de fls. 95 às 97, que julgou parcialmente procedente o pedido da apelada, no seguinte teor:
Vistos. Nome Completo moveu a presente ação em face de Razão Social, alegando, em síntese, que é herdeira de Informação Omitida, pessoa esta que contratou consórcio da ré, arcando com o pagamento de R$14.317,90. Afirma que as parcelas deixaram de ser pagas em razão do falecimento da consorciada, e não em razão de desistência. Entende que, em razão de seguro prestamista, a carta de crédito no valor de R$26572,50 deve ser liberado à autora. E, caso contrário, devem ser restituídos os valores pagos. Pede a condenação da ré a liberar carta de crédito no valor de R$26572,50, ou, na ausência de seguro prestamista, que a ré restitua a quantia de R$14317,90. Juntou documentos. Validamente citado, o requerido apresentou defesa, sustentando, preliminarmente, impugnação à Justiça Gratuita. No mérito, diz que a cota foi excluída em razão de inadimplemento da consorciada ocorrido em 09/03/2020. Sustenta que o valor devido deve ser restituído quando os consorciados excluídos forem contemplados por sorteio ou no caso de encerramento do grupo. Entende ser indevida a restituição imediata de valores. Nega a falha na prestação de serviços. Nega os danos morais. Requereu a improcedência. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, já que os elementos dos autos não indicam a possibilidade de custeio da demanda pela autora. No mérito, deve ser acolhido o pedido subsidiário da autora. Com efeito, é incontroverso nos autos que houve a contratação de consórcio pela falecida, figurando a autora como sua herdeira. Pelo que se observa, o último pagamento da mensalidade do consórcio ocorreu após o falecimento da consorciada. Analisando o contrato celebrado, observo que não está regulamentada a hipótese de falecimento, devendo ser aplicado ao caso a desistência. Até porque não existem elementos que confirmem a existência do suposto seguro prestamista. Neste sentido, deve ocorrer a restituição dos valores pagos, mas no momento em que houver a contemplação do consorciado desistente, ou em caso, de ausência de contemplação, no prazo de 60 dias a contar do término do grupo. Não há que se falar em restituição imediata, uma vez que se trata de grupo de consórcio em que a contemplação define a data do pagamento do objeto do consórcio ou a restituição dos valores pagos. Entendimento diverso traria a impossibilidade de manutenção do grupo, já que, com a restituição em favor do desistente ocorreria a impossibilidade de premiar o contemplado. Resta a análise das deduções previstas em contrato. E, quanto ao tema, verifico que mostra-se abusivo desconto de valores que superem a taxa de administração, sendo certo que os valores pagos pela administração de consórcio são suficientes a remunerar e indenizar a ré pela saída do consorciado, até porque a restituição ocorrerá apenas no momento previsto em contrato. A correção monetária deve ocorrer de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, que, a meu ver, trata-se de índice que melhor reflete a reposição da perda financeira da moeda. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a restituir à autora os valores pagos em razão do contrato de consórcio celebrado com Informação Omitida, deduzido o montante pago a título de taxa de administração, tudo monetariamente corrigido, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir do dia seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (contemplação ou 60 dias a contar do encerramento do grupo). Tendo em vista a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas entre as partes, devendo cada uma delas arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 1500,00, nos termos do artigo 85, § 14 e artigo 86, ambos do CPC, ressalvada a exigibilidade da obrigação em relação à autora, que é beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I.C.
Data vênia, o recurso de apelação interposto não merece provimento, contudo, a r. sentença merece parcial reforma, especificamente no que tange ao último pagamento realizado pela consorciada e que culminou em sua “desistência”, bem como acerca da sucumbência recíproca, pelas razões a seguir aduzidas.
DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Diante da regulamentação do CDC e da prestação de serviços oferecidos, fica cristalino o enquadramento do contrato de consórcio nas relações de consumo, entendimento, inclusive, pacífico na jurisprudência:
TJ. 3ª T. Consumidor. Consórcio. Relação de consumo. Decretação de regime de administração temporária. Apuração de prejuízos pelo Bacen. Leilão para transferência da carteira a terceiro administrador. Assembleia. Criação de taxa adicional para rateio de prejuízos. Impugnação. Aplicação do CDC. Separação de hipóteses. Relação administradora-consorciados. Aplicabilidade. Relação entre consorciados. Inaplicabilidade. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre as relações entre consorciados e a administradora. CDC, arts. 2º, 3º e 6º, V. CCB/2002, art. 422. Lei 11.795/2008.
Mesmo antes da vigência da Lei 11.795/2008, esta Corte já havia se manifestado quanto à aplicabilidade do CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-administrados (REsp 541.184/PB, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 20/11/2006. No mesmo sentido: AgRg no REsp 929.964/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 4/4/2005). E nem poderia ser diferente, tendo em vista que o papel conferido às sociedades administradoras – de reunir, organizar e gerir o grupo de consórcio, sendo remunerada para a consecução de …