Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo originário nº Número do Processo
Apelação nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado na ação alhures exposta em face de Razão Social, vem, por via de seu procurador que esta subscreve, apresentar
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
que seguem em anexo requerendo que após a juntada aos autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Termos em que, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DAS CONTRARRAZÕES
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
PROCESSO DE ORIGEM Nº Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
APELANTE: Razão Social
APELADO: Nome Completo
EGRÉGIO TRIBUNAL
NOBRES JULGADORES
BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
O Apelado moveu Ação Revisional e de Restituição de Indébito em desfavor da Apelante, ação que restou procedente em parte, condenando a Apelante ao pagamento da restituição simples dos juros cobrados acima do fixado pelo juízo a quo a título de danos materiais, devendo ser corrigidos conforme proferido em sentença.
A Apelante foi condenada ainda ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Foi deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Da sentença prolatada em 09/07/2018, sobrevieram Embargos de Declaração de Apelante em 17/07/2018 e do Apelado em 12/07/2018, que interromperam o prazo recursal de ambas as partes, e da Decisão dos Embargos em 31/07/2018 sobreveio Apelação do Apelado em 15/08/2018 e da Apelante em 17/08/2018 da qual se contrarrazoa.
DAS CONTRARRAZÕES
Insurge-se as alegações da Apelante, que pleiteia a reforma da sentença proferida pelo Nobre Julgador, alegando inadmissível a revisão dos juros, posto que ficou firmado e aceito livremente entre as partes os contratos nºs Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida, que não é possível a observância da lei da Usura e da fixação da taxa de 12% ao ano e que não houve abusividade das taxas de juros cobradas, alegando ainda que não houve má-fé na retenção de valor indevido por sua parte.
A pretensão de reforma pela Apelante não merece prosperar. Veja bem Excelência, como sabiamente proferida a sentença, as taxas arbitradas pelo julgador a quo foram fixadas observando a média anual dos juros cobrados pelos Bancos referentes às operações de crédito pessoal que é devidamente publicada pelo Banco Central do Brasil, outrossim, a sentença observou que o entendimento do Tribunal é consolidado quanto ao estabelecimento do equilíbrio contratual entre as partes e quanto a razoabilidade para evitar de casos enriquecimento sem causa.
Visto isto, o Apelante deve sopesar que não observou as particularidades do Apelado para pactuar as taxas contratuais, já que seus contratos são de Adesão e que não são submetidos a negociação, ainda assim o Apelante inobservou o histórico do cliente, seu caráter, sua condição de bom pagador, seu cadastro positivo, sua reciprocidade, sua margem salarial mínima de subsistência (capacidade de pagamento) e suas condições financeiras.
Tudo isto demonstra que não houve uma avaliação das operações de crédito, que tais transações não foram submetidas a um comitê prévio de aprovação e conformidade e que a gestão do crédito da instituição é deficiente quanto a classificação de níveis de risco de crédito ou que não possui uma política de crédito adequada ao mercado em que atua. Desta forma, Glantz (2007), lista algumas instruções amplas para uma política de crédito, definidas por um dos maiores bancos de Nova York, o Manufactures Hanover Trust:
a) Os empréstimos deve ser feitos com finalidade construtivas, consistentes com os melhores interesses do banco, seus clientes, seus acionistas e a comunicada, assim como deve ter um bom plano de pagamento e se basear em bons princípios de concessão de créditos;
b) Os empréstimos dever ser precificados competitivamente e devem compensar o banco pelos riscos assumidos. Ainda, devem estar dentro das leis e normas aplicáveis;
c) Devem ser evitados empréstimos de natureza especulativa e quando os bancos estão subordinados a outros credores.
Estes relatos se comprovam pelo fato de que o Apelado desde que firmou contrato com a Apelante é Funcionário Público Federal efetivo e com estabilidade nos quadros do Instituto Federal de Informação Omitida, não demonstrando riscos de crédito para qualquer Instituição Financeira, haja vista que a União paga seus salários pontualmente e integralmente, além disso o Apelado possui ótimo score de crédito, conduta de adimplemento, cadastro positivo e bons relacionamentos com as Instituições Financeiras, tendo inclusive dignidade e honra a serem zeladas.
Ainda neste ponto é interessante consignar que o Banco Central faz campanhas contra o superendividamento, instruindo as Instituições a avaliarem seus clientes e orientarem quanto às melhores linhas de créditos, visto que se encontram numa posição de superioridade técnica.
Deste modo, a Resolução CMN 2.682 é clara ao determinar a classificação de nível de risco tanto das operações financeiras contratadas quanto dos clientes e para tanto estipula diversos critérios e obrigações às Instituições, um dos deveres é o provisionamento de valores para contas contábeis de natureza passiva com intuito de fazer face a prováveis de créditos duvidosos. Neste viés, se um cliente é inadimplente por mais de 15 dias sua operação deve ser reduzida de A para B o que onera a Instituição financeira em 1% do valor das responsabilidades contratadas naquele nível.
Com isto, chega-se à seguinte conclusão: o Apelado nunca gerou despesas em seu relacionamento com a Apelante, apesar disso a mesma lucrou excessivamente às suas custas, reduzindo a capacidade financeira de subsistência do Apelado e consumindo mais do que 30% de sua renda mensal sem ao menos observar os critérios de avaliação dos clientes conforme às normas do Conselho Monetário Nacional e até mesmo o equilíbrio contratual e a boa-fé estipulados pela Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a função social de orientação do consumidor deve prevalecer como direito (art. 6º, II e art. 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor-CDC), não podendo o fornecedor eximir-se de tal dever, bem como deverá observar estritamente os direitos do consumidor instituídos nos incisos IV, V e VIII do artigo 6º do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Desta forma, há constituição de uma relação de consumo em desequilíbrio entre Agente Superavitário, Instituição Financeira grande fornecedora de crédito, e devedor deficitário, consumidor hipossuficiente tomador de crédito, ensejando uma intervenção do Órgão Jurisdicional para que sejam reestabelecidas a igualdade e a equidade contratual, não havendo que se falar mais em conhecimento prévio das cláusulas ou em melhor escolha dos indivíduos sobre seus negócios, já que o direito coletivo do consumidor o protege contra práticas abusivas e excessivamente onerosas que tornam as relações desequilibradas e vantajosas apenas para uma das partes.
DA REVISÃO
O Código Civil de 2002, prevê a incidência do princípio da boa-fé nos contratos ao consagrar no artigo 422, que, “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
O diploma civilista traz expressamente o interesse social das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com lealdade e confiança recíprocas, na evolução de todo o contrato. E assim se perfaz a intenção do Autor, que em nada mais se traduz do que pagar aquilo que é devido, com os valores corrigidos, seguindo os padrões da função social e da boa-fé nas relações contratuais.
Desta forma, o Requerente encontra-se em relação excessivamente desvantajosa e desigual, pagando valores maiores dos que os legalmente previstos, devendo essas quantias serem devolvidos em dobro para o Autor.
Para tanto, deve-se pensar no contrato como um instituto dinâmico e interpretado ao interesse da coletividade e que deve alcançar sua função social precípua, o bem comum. Nestes termos, mesmo um contrato de …