Petição
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca]
Pedido de Tutela Antecipada Urgente e Assistência judiciária Gratuita
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, através de seus procuradores, infra-assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
contra $[parte_reu_razao_social], com sede à $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos.
DOS FATOS
A Autora firmou com a demandada em $[geral_data_generica], Contrato de Arrendamento Mercantil, com o objetivo de financiar a aquisição de um automóvel JEEP/Grand Cherokee LI, ano 1998, de placas $[geral_informacao_generica].
Implementou uma entrada de R$ $[geral_informacao_generica] e financiou o valor restante, R$ $[geral_informacao_generica], parcelando esse valor em 36 (trinta e seis vezes), sendo cada parcela composta de uma prestação do Valor Residual Garantido restante, na quantia de R$ $[geral_informacao_generica] – cláusula n° 2.9, e também de uma contraprestação no valor de R$ $[geral_informacao_generica] – cláusula n° 2.8.
Nota-se que a Autora obrigou-se contratualmente a adimplir uma obrigação mensal no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Uma elevação de tal monta, capaz de elevar a prestação inicial em 51,43%, em momento algum tem sua composição explicada no contrato. Ao longo de todo pacto firmado não á qualquer referencia à origem de tal quantia, o que a integra e quais as taxas que a compõem.
É nítida a má-fé da Ré quando furta à análise da Autora a composição do montante que irá pagar, aproveitando-se de sua posição hiposuficiente.
A partir daí a Autora viu-se sem condições de continuar a honrar seus compromissos, frente à elevada contraprestação a que se viu obrigada. Cabe salientar que foi implementado o pagamento de 04 (quatro) prestações mensais.
DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO
O presente contrato não está liquidado. Existem parcelas pendentes, o que possibilita que a Autora efetue a revisão, afastando as cláusulas, que além de ilegais e abusivas, tornam praticamente impossíveis o seu cumprimento, já que a majoração das parcelas torna-se incompatível com qualquer investimento ou aplicação financeira de nossa política econômica.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A questão acerca da tutela do Código de Defesa do Consumidor sobre operações de linhas de crédito junto às instituições bancárias torna-se de fácil resolução com a simples análise do referido texto legal, que em seu art. 3° §2° assim dispõe:
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
...
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (grifo nosso)
Ora, é inquestionável a vontade do legislador de esclarecer possíveis dúvidas acerca da questão, expondo de forma clara a abrangência do CDC para linhas de crédito.
E assim entende a mais lúcida jurisprudência:
“O CDC é aplicável a todas operações, bancárias, sejam elas os contratos de financiamento ou até os serviços oferecidos pelas instituições financeiras a seus clientes.
O CDC incide sobre todas as relações e contratos pactuados pelas instituições financeiras e seus clientes e não apenas na parte relativa a expedição de talonários, fornecimento de extratos, cobranças de contas, guarda de bens e outros serviços afins. As relações existentes entre os clientes e os bancos apresentam nítidos contornos de uma relação de consumo.” (Resp. 213825-RS, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 22.08.2000, v. u.)
“As atividades de fornecimento de crédito bancário e demais serviços prestados pelas instituições financeiras estão, pois, submetidas ao crivo das normas do Código de Defesa do Consumidor.
O argumento que alguns utilizam no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor se estenderiam tão somente à alguns tipos de serviços prestados pelos bancos não tem qualquer fundamento. Do dispositivo legal supra mencionado se infere que o legislador, ao prever a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições bancárias, não estabelece qualquer distinção entre tais serviços, nem ressalva qualquer espécie de serviço bancário de sua incidência. Ademais, o mesmo artigo 3º, parágrafo 2º, também inclui, entre as operações submetidas à vigência do referido diploma legal, os serviços de prestação de crédito pelos bancos.” (Apelação Cível n° 70012903845, TJ/RS, 16ª Câmara Cível, Des. Cláudio Fidelis Faccenda) (grifo nosso)
“Segundo orientação pacífica da 2ª Seção, o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos celebrados com instituições financeiras.” (AgRg no REsp 480555/RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2002/0146336-2, STJ, 3ª Turma, Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15/05/2003)
Ora, se a Autora configura-se no destinatário final do empréstimo, vindo a ser diretamente beneficiado pelo valor tomado por empréstimo, se caracteriza de fato a relação de consumo, neste sentido, se tem a Súmula n° 297 do STJ, que assim reza:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
É por demais acertado o pensamento que se tem firmado acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, sendo despiciendo maiores delongas a respeito do tema.
Este também é o entendimento do e. Oitavo Grupo de Câmaras Cíveis:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE INTERPRETADO COM OS DEMAIS PRINCIPIOS QUE REGEM OS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS LIMITADOS A 12% AO ANO, CAPITALIZADOS ANUALMENTE. VEDAÇÃO DE REGISTRO DO NOME DA EMBARGANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ENQUANTO DISCUTIDO O DÉBITO. EMBARGOS ACOLHIDOS, POR MAIORIA. 7 FLS. D (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 70005364872, OITAVO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: HELENA RUPPENTHAL CUNHA, JULGADO EM 13/12/2002)”
DO CONTRATO DE ADESÃO
Firmado o entendimento acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, faz-se necessário demonstrar o que este nos traz sobre os contratos de adesão:
“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”
Na prática, o que ocorreu foi um abuso de sua superioridade econômico-financeira por parte do Réu, constituindo-se na Contraprestação Mensal (item 2.8 do contrato) cobrando taxas de juros demasiadamente abusivas da Autora, tanto na celebração do contrato (com taxas de juros chegaram a 51,43%).
Hoje o problema figura-se numa gravidade ainda maior, pois o valor vai muito além da dívida que tem de quitar com o arrendamento mercantil efetuado, colocando-o em delicadíssima situação.
O desrespeito realizado pelas instituições bancárias quando da celebração de contratos leoninos, onde abusam da tênue condição dos consumidores, não pode ficar sem a devida tutela do Poder Judiciário, afinal, qual outra seria sua função senão tornar justas as relações na sociedade?
Eis o que ora se traz à apreciação de V. Excelência: a pretensão de que seja aplicado aos contratos entre as partes as melhores interpretações de moralidade, justiça e equanimidade.
DAS CENTRAIS DE RESTRIÇÃO
Enquanto a dívida está sendo discutida judicialmente, onde pretende a Autora refutar índices ilegais e leoninos, não é possível que sofra os efeitos da mora, já que esta ainda não caracterizada, tendo seu nome positivado em centrais de restrição. A mora somente estará devidamente configurada quando a responsabilidade das partes for definida, o que ocorrerá somente após o julgamento final da presente ação e na hipótese de que a Autora não efetue o pagamento.
Assim, existe iminente perigo irreparável de a Autora permanecer injustamente com seu nome positivado em cadastros de maus pagadores. Portanto deve ser antecipada tutela, com base no art. 273 do CPC, para que o seu nome não seja inscrito nestes órgãos, e se já foi, que seja imediatamente retirado, já que como foi dito anteriormente, os registros nestas centrais, se dão em decorrência da mora, o que se não observado, importa em abuso, por constranger que o devedor pague o indevido, incidindo com adequação o art. 42 da Lei 8.078/90.
Deve por outro lado, ser fixada uma multa diária para o caso da financeira desobedecer ordem judicial, positivando o nome da Autora em dívida decorrente do contrato que está sendo revisado ou levar a protesto título proveniente desta relação contratual.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Depósito Judicial dos Valores Incontroversos
Requer ainda em sede de antecipação de tutela, a possibilidade de depositar judicialmente, de forma mensal, os valores que entende devidos, como forma de garantir o juízo e demonstrar sua boa fé nesta demanda revisional. Tal possibilidade é viável e amparada pela jurisprudência.
Neste sentido:
EMENTA: AI. ACAO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CAUTELAR DE MANUTENCAO DE POSSE DE VEICULO ALIENADO E COM O FITO DE IMPEDIR O CADASTRAMENTO DO CONSUMIDOR NO ROL DE DEVEDORES, QUE TERMINOU POR OCORRER PELA DEMORA NA CITACAO. POSSIBILIDADE DE CUMULACAO. HIPOTESE, POR OCORRER O DEPOSITO JUDICIAL DAS PRESTACOES, NO VALOR ENTENDIDO COMO JUSTO, QUE AUTORIZA A CONCESSAO DA TUTELA CAUTELAR, INTEGRALMENTE. MANUTENCAO DA DECISAO AGRAVADA, COM DESPROVIMENTO DO AGRAVO.(05 FLS) . (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70000767624, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. OSVALDO STEFANELLO, JULGADO EM 30/08/00)
No presente caso, estando sendo discutidas as alíquotas abusivamente implementados ao contrato leonino entre as partes, entende a Autora como certas as quantias referentes ao Valor Residual Garantido, na quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais.
Manutenção na Posse do Veículo
Também imprescindível à antecipação de tutela no que tange à impossibilidade da financeira ré efetuar busca e apreensão do veículo, que se encontra em alienação fiduciária, uma vez que, pelos mesmos motivos acima expostos quando da análise das questões relativas à centrais de restrição de crédito, em virtude de estar-se discutindo judicialmente o débito, inexiste mora.
Inclusive é objeto desta ação, em sede de Antecipação de Tutela, o pedido de autorização para que os valores considerados corretos pela Autora sejam depositados em juízo.
Assim, a Autora deve ser mantido com a posse do veículo, conforme amplo entendimento jurisprudencial.
Neste sentido:
EMENTA: ACAO REVISIONAL. ALIENACAO FIDUCIARIA EM GARANTIA. MANUTENCAO DO AGRAVANTE NA POSSE DO VEICULO. PRECEDENTES DO TJRS. TRAMITANDO ACAO REVISIONAL DE CONTRATO BANCARIO, PRUDENTE A MANUTENCAO DO DEMANDANTE NA POSSE DO VEICULO OBJETO DO CONTRATO, DESDE QUE …