Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus mandatários legais, in fine assinados, com o respeito e acatamento devido, vem, perante Vossa Excelência, com espeque na Norma Instrumental Civil, pelo procedimento COMUM, para propor a presente
AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
Em face do BANCO Razão Social, Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, consoante as relevantes motivações fáticas e de direito que doravante passa a alinhavar:
I - DOS FATOS
Necessitando adquirir um veículo capaz de satisfazer suas necessidades, quer sejam profissionais ou pessoais, mormente por não mais se tratar de objeto dispensável, o Demandante deu início, através do mercado local, a pesquisa sobre valores e condições de pagamento de um automóvel.
Em ato contínuo, após encontrar o veículo dos sonhos, sem saber que tal sonho doravante tornar-se-ia um verdadeiro pesadelo, iniciou a parte Demandante processo de formalização de financiamento do veículo, conforme descrição de ano de fabricação, cor e modelo constantes no CRLV, anexo à presente peça vestibular. Veículo: KA, Marca: FORD, ANO: 2017/2018, Placa Informação Omitida.
Posteriormente, a parte Demandante celebrou com o banco Demandado Contrato de Financiamento do aludido veículo, cujo valor financiado corresponde ao item 1 do laudo contábil em anexo, conforme previa o Instrumento Contratual, assim como a quantidade de parcelas e datas que seriam honradas.
Porém, apenas após a finalização do ato negocial, já com a escolha do bem almejado, foi passado para o postulante o valor que se apresentava após o cálculo da soma das parcelas, com a inserção de vários fatores ilegais, tais como juros capitalizados, taxa de abertura de crédito, tarifa de emissão de carnê, percentual de inadimplência, taxas administrativas, taxas de riscos, taxa de clientes duvidosos, comissão de permanência, entre outros.
Tais elementos tornaram o contrato de financiamento uma fonte de enriquecimento sem causa para meia dúzia de banqueiros, já que o valor contratado tornar-se-ia um verdadeiro absurdo, conforme descrição no item 2 do laudo contábil em anexo, lucratividade não existente em local algum do globo Terra, tampouco admitida também na legislação pátria.
Ressalta-se, como procedimento notório nos Contratos de Adesão, que nenhuma cláusula foi discutida em sua bilateralidade, ou seja, foram todas impostas, sob a única e exclusiva condição: Ou adere ao Contrato nos termos em que se encontra, ou não recebe o tão esperado financiamento, que, em pouco tempo, se tornaria mais um tormento.
Hoje, em profunda análise ao Instrumento Contratual, visualiza-se que tamanhas foram as abusividades impostas ao Demandante, a ponto de causar prejuízos enormes ao seu patrimônio, provenientes da grande onerosidade atribuída ao Contrato de Financiamento, principalmente na imposição de Percentual de Inadimplência, dentre outras ilicitudes, o que penaliza os adimplentes e os inadimplentes duplamente, ferindo frontalmente o princípio do non bis in idem.
Registre-se, na oportunidade, no sentido de não haver qualquer dificuldade, data máxima vênia, do Nobre Julgador, quanto ao objeto da atrial, que a presente se reporta na oposição da lucratividade exagerada, desleal e excessiva da instituição demandada em seu contrato de Crédito, através da inserção do Percentual de Inadimplência no cálculo do Spread Bancário, da cobrança de comissão de permanência e demais abusividades.
Assim sendo, neste ato, passamos a elencar algumas das taxas e cláusulas ilegais contidas dentro do referido contrato de financiamento, que segue em anexo, com a devida exposição e apontamento das ilegalidades realizadas pela instituição financeira, tudo com a devida exposição didática e esclarecedora do laudo contábil em anexo, deixando evidentes as abusivas cobranças contidas no instrumento contratual.
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
No tocante ao benefício da assistência judiciária gratuita, cumpre registrar que o Código de Processo Civil/2015, em seu art. 99, § 2º e 3º, relata em quais hipóteses cabem a justiça gratuita, vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso de todos ao Poder Judiciário. A concessão da gratuidade da justiça, por sua vez, é vista de forma a não tolher esse acesso (artigo 5º, inciso LXXIV, CF).
Destarte, a Lei nº 7.115 DE 29.08.1983, publicada no DOU 30.08.1983, e que trata de provas documentais relativos à residência, bons antecedentes, pobreza, dependência econômica, e outras, prescreve em seu Art. 1°, que a declaração sob as penas da lei, quando firmada pelo interessado ou por seu procurador, goza da presunção de veracidade.
Estando, portanto, o procedimento da parte autora em perfeita consonância com a disposição legal, quando confrontados o seu requerimento junto com os documentos que disponibiliza no processo e as disposições do artigo 99,§2º e 3º, do Código de Processo Civil, que funciona tanto como regulamentação quanto como dispositivo legal (em vigor) que pacifica o entendimento do Inciso LXXIV do Art. 5° DA CR/88, em relação ao requisito da comprovação de insuficiência, cabe ao Magistrado deferir tal pedido.
III - DO CABIMENTO DA CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS COM ARRIMO NO ART. 335, V, CÓDIGO CIVIL – ART. 330, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sem delongas, ao ser feita uma interpretação restritiva das possibilidades da Ação de Consignação em Pagamento do Art. 539 e seguintes do CPC/15, conclui-se, equivocadamente, que não se podem discutir cláusulas contratuais por seu intermédio. Entretanto, pela previsão do art. 330 §2º do CPC/15, resta evidenciado que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, inclusive, pelo já editado Enunciado do Fórum Permanente de Juízes das Varas Cíveis do Estado de Pernambuco, assim como da Súmula 16 originária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a qual deverá ser aplicada, por este Ilibado Juízo.
Súmula 016 -> É possível a discussão da existência da dívida e do seu valor no âmbito da ação consignatória, mesmo que para isso seja necessário revisar cláusulas contratuais.”
Como se pode vislumbrar, o objeto temático já se encontra Sumulado no TJ/PE, não excetuando o Enunciado 23 do Fórum Permanente de Juízes das Varas Cíveis, pois ambos conclamam ser válida a discussão de cláusulas contratuais no âmbito da Consignação em Pagamento que, inegavelmente, adotará procedimento Ordinário, sem, entretanto, perder sua essência Consignatória, ou seja, seu efeito de pagamento referente aos depósitos realizados.
Como já referido, o Tribunal de Justiça, assim como o Fórum Permanente dos Juízes da Capital, protege o Direito aqui assistido, conforme se depreende dos arestos abaixo transcritos:
“Enunciado 23 – FVC – IMP: “É viável a discussão da existência da dívida e do seu valor no âmbito da ação consignatória, mesmo que para isso o Juiz tenha que revisar cláusulas contratuais.”
Ademais, como estabelece o Enunciado 20 do Fórum Permanente de Juízes das Varas Cíveis, é plenamente perceptível o pleito de depósitos do Valor Incontroverso (Valor Financiado, impostos, atualização e juros simples) enquanto perdurar a contenda acerca da possibilidade, ou não, da cumulação do Índice de devedores duvidosos no Contrato de Financiamento em litígio, como se observa em sequência:
Enunciado 20-FVC-IMP: "A retirada do nome do devedor de banco de dados pressupõe que este deposite a parcela incontroversa da dívida, não sendo suficiente o mero ajuizamento de ação revisional" (unânime)
Dessa maneira, os pleitos e as formalidades requestadas encontram guarida no Ordenamento Jurídico vigente, devendo, data máxima vênia, serem albergados por este Ínclito Julgador, com o desiderato de fazer cessar tão ilícita atividade das Instituições Financeiras, que transferem seus riscos aos consumidores em geral.
IV - DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nesse raciocínio, concluímos facilmente que, consequentemente, o Demandante, caso comungue com as imposições ora sob ataque, baseadas em arbitrariedades e ilegalidades para justificar a cobrança absurda efetuada, daria causa ao enriquecimento da parte adversa, não se admitindo por força, mormente, das normas legais.
Vale registrar, ainda, Douto Julgador, que não estamos diante de um caso isolado nem diante de pessoa devedora, estamos diante de um CONTRATO DESLEAL E ARBITRÁRIO, no qual o Demandado utiliza os seus poderes de “Imperium” para lesar o consumidor, repassando a ele todos os riscos advindos de sua atividade financeira.
Assim, pelos fatos narrados e comprovados, dentro da esfera da possibilidade Jurídica, a ação pretendida pelo Demandante deve ser concedida, pois, caso não seja, com toda certeza, sofrerá danos irreparáveis, pois verá o fruto de seus esforços e trabalhos serem perdidos, prejudicados pela prática ilegal e a forma dolosa com que age o Demandado, ao impor abusivamente a incidência do Percentual de Inadimplência de Terceiros e, consequentemente, aumentar, e muito, sua lucratividade, caso não seja tomada uma ação imediata a favor do Demandante.
V- DA PLENA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL
A parte Demandante não pode ser constrangida a permanecer em uma relação contratual em que, eminentemente, há vícios de formação; em que a parte hipossuficiente é coibida a pagar irreais taxas de juros, sendo verdadeiramente saqueada sob o manto de um forjado instrumento contratual. Vejamos:
“(...) O contrato somente produz efeitos entre os contratantes. O ato negocial deriva das partes, sendo lógico que apenas as vincule, não tendo eficácia em relação a terceiros. Assim, ninguém se submeterá a uma relação contratual, a não ser que a lei imponha ou a própria pessoa queira.” (Diniz, Maria Helena, in Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º Volume, Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, 18ª Edição, fls. 38/39)
VI - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Por se tratar de contrato de adesão, no qual não constam as informações necessárias para o bom esclarecimento do pactuado, e considerando que a grande maioria dos consumidores contratantes apenas domina as operações básicas da matemática, urge o reconhecimento da hipossuficiência que assalta os consumidores, impondo-se a inversão do ônus da prova.
A esse respeito, manifestou-se o Código de Defesa do Consumidor da seguinte forma:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
VII - DA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DAS TARIFAS COBRADAS AO CONSUMIDOR
Merece atenção por parte deste Douto Juízo, sob pena de negar vigência a diversos preceitos legais, da ilegalidade do que foi pago indevidamente pela parte Autora. Pois bem, conforme dito em linhas pretéritas, a ação ora interposta objetiva a revisão das cláusulas contratuais abusivas existentes no contrato de financiamento do veículo.
Diante das ilegalidades estampadas nesta petição, o consumidor é obrigado a adimplir tarifas ilegais e indevidas, sob a pena de não conseguir firmar o contrato de financiamento, pois as mesmas são impostas em contrato de adesão, cujas cláusulas são estabelecidas de forma unilateral pela instituição bancária.
Tais cobranças são ainda mais graves pelo fato de que seu valor é diluído nas parcelas do financiamento, fazendo com que o consumidor pague um valor - ilegal – acrescido de juros abusivos.
Segundo o artigo 51 do CDC, consideram-se NULAS DE PLENO DIREITO as cláusulas contratuais pertinentes ao fornecimento de produtos que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, provoquem a desvantagem exacerbada do consumidor ou, ainda, obriguem o consumidor a ressarcir os custos da cobrança de sua obrigação.
Assim, as cláusulas que determinam o pagamento de tarifas para confecção de cadastro, tarifa para avaliação do bem ou tarifa para ressarcimento de serviços de terceiros, por exemplo, são nulas, devendo aplicar-se ao caso o disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifos nossos)
Conforme se pode depreender da análise do contrato em questão, bem como do disposto no artigo supra, as quantias pagas indevidamente pelo consumidor deverão ser restituídas conforme destaca o artigo mencionado acima.
Destaque-se que, no caso em apreço, há anulabilidade cominada por expressa disposição de lei. O Código Civil pátrio é taxativo em determinar que:
“Art. 171 – Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico que: [...]
II – por vício resultante de erro, dolo...”
Ora, Douto Magistrado, não há que se falar em “engano justificável” cometido pela instituição bancária. Muito pelo contrário. Ela insere, maliciosamente, nos seus contratos, a cobrança de tarifas ilegais e abusivas. Trata-se, portanto, de puro dolo, voltado para a obtenção de lucro e vantagem indevida sobre o consumidor.
Por sua vez, os art.39, inciso V, e art. 51, inciso IV, ambos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, dispõem sobre a inexigibilidade das cláusulas abusivas e iníquas.
No mais, não se pode olvidar de mencionar a questão da comissão de permanência, cuja natureza jurídica é tríplice, ou seja, destina-se à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do contrato. Por essa razão, a comissão de permanência NÃO pode ser cobrada em conjunto com quaisquer outros encargos, tais como juros remuneratórios, correção monetária ou multa contratual. O que não ocorre no caso em tela.
VIII - DA NULIDADE DAS CLÁSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS: PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA DE TERCEIROS
É temerário estender amplos poderes a um dos contratantes, quando, sabidamente, o outro é hipossuficiente, como ocorre nas relações entre cliente e fornecedoras de crédito. Toda e qualquer cláusula contratual que submete uma parte ao arbítrio da outra e/ou omite informações essenciais é nula, porque contrasta com os artigos 422 do Código Civil e 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Há clausulas abusivas que devem ser submetidas ao crivo e à interpretação, a um só tempo, da legislação adiante indicada: do inciso IV do art. 6°, dos artigos 46, 47, 51, incisos IV, XI, XIII, XV, §1°, e 54, §§ 3° e 4° do CDC.
O consumidor foi, e é, compelido a contrair um financiamento junto à instituição financeira, atraído pela necessidade de contrair um bem e pelo valor exposto na publicidade. Porém, ele não participa de nenhuma negociação; inclusive quanto à pactuação negocial dos juros e taxas que lhe são cobradas, tão somente, a aceitar ou não o que lhe é imposto. Simplesmente adere, sem poder negociar o encargo financeiro e monetário que lhe espera.
O risco de crédito tem sido um fator determinante do elevado custo das operações de empréstimo, o que também explica a dificuldade, ou mesmo a não concessão, de empréstimos pelos bancos. Quando fazem operações de crédito, os bancos querem ter a certeza de receber de …