Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, assistida juridicamente por seu procurador infra-assinado, devidamente constituído pelo instrumento procuratório-mandato acostado (doc. 1), ao qual indica o endereço eletrônico e profissional, onde recebe notificações e intimações, nos termos do art. 77, inciso V, CPC/2015 “in fine”, vêm perante Vossa Excelência, com o devido acato e respeito de estilo, com fundamento nos artigos 1º, inciso III, da CFRB/88, art. 319 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15), ajuizar a presente:;
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C INDENIZATÓRIA
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I. PRELIMINARMENTE
a) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
In casu, a Parte Autora não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de hipossuficiência em anexo. Ademais, há previsão no artigo 5º, incisos XXXIV ; LXXIV e LXXVII da CFRB/88 e art. 98 e 99, CPC/2015, consoante inteligência do parágrafo único, do artigo 2º da Lei n.º 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7.510/86, estabelecem normas para a concessão da assistência judiciária aos legalmente necessitados, recepcionadas por todas as Constituições, somado ao art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que dispõe sobre a prova documental nos casos que indica, autorizam a concessão do benefício da gratuidade judiciária frente à mera alegação de necessidade, que goza de presunção – juris tantum – de veracidade, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ela firmada
Pelo exposto, com base na garantia jurídica que a lei oferece, postula a Parte Autora a concessão do benefício da justiça gratuita, em todos os seus termos, a fim que sejam isentos de quaisquer ônus decorrentes do presente feito.
b) DO ENDEREÇO ELETRÔNICO
A Parte Autora, não possui endereço eletrônico;, destarte, não há infringência ao inciso II, na forma do § 3o do art. 319 Código de Processo Civil.
c) DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO-MAIORES DE 60 ANOS
É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância, senão veja o disposto no §1º, do art.71 do Estatuto do Idoso:
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
A Parte Autora encontra-se, tecnicamente, amparada pelo ESTATUTO DO IDOSO, em virtude de possuir mais de 60 anos de idade, eis que desde já requer os benefícios da lei a seu favor.
II. DOS FATOS
A Parte Autora firmou em 17/04/2017, contrato de financiamento nº 5427705129 para aquisição de veículo Hyndai HB20 CONFORT PLUS 1.0, 12V, FLEX – 4P (AG) COMPLETO, ANO/MODELO 2013/2014 FOA 7588 GASOLINA/ALCOOL, CHASSI Informação Omitida, COR PRATA anexo, ( doc.05) e ( doc.07).
O referido veículo foi adquirido pelo valor de R$ 39.900,00, da seguinte forma a saber: entrada de R$16,600,00 e financiado R$ 23.300,00 mais tarifas, taxas, serviços, impostos e despesas, junto ao agente financeiro da Ré.
Sobre o referido valor de R$ 23.300,00 a Ré acrescentou os seguintes valores: “Pagamentos autorizados” e “Serviços”: Valor da tarifa de cadastro, Tarifa de avaliação do bem, Registro de contrato, Seguro Prestamista e Cap Par Premiavel, “questionáveis” e abusivas, no valor de R$ 3.252,15. Assim, pactuou mútuo, junto ao agente financeiro da Ré no valor de R$ 26.552,15, conforme, anexo, (doc.05 )
O valor pactuado para financiamento foi R$ 26.552,.15 parcelado em 60 prestações iguais e consecutivas no valor de R$ 757,00, com vencimento da 1ª parcela em 17/05/2017 e incidência da taxa de juros de 25,84% a.a; e incidência da taxa de juros de 1,93% mensal, conforme (doc. 05).
Ainda, em total desrespeito à falta de conhecimento técnico da Parte Autora, foi introduzida no contrato de financiamento cláusulas: “Pagamentos autorizados” e “Serviços”: I.OF Valor da tarifa de cadastro, Tarifa de avaliação do bem, Registro de contrato, Seguro Prestamista e Cap Par Premiavel, onerando em R$ 3.252, 15 o respectivo contrato, como segue:
• I.O.F : R$ 856,13
• Valor da tarifa de cadastro: R$ 659,00;
• Tarifa de avaliação do bem: R$ 435,00;
• Registro de contrato: R$ 120,03
• Seguro Prestamista: R$ 979,00
• Cap Par Premiavel: R$ 202,99
Nota-se que o valor total pago ao final do financiamento será de R$ 45.420,00.
Posteriormente, após análise minuciosa do seu contrato, verificou que o valor pactuado no contrato em referência está acima da prática de mercado, haja vista que a Ré, incluiu “Pagamentos autorizados” e “Serviços” como: taxas, juros , serviços e despesas desnecessárias. O juros cobrados, estão acima do mercado, a Ré , praticou a famigerada “Tabela Price”. Sentindo-se A parte autora lesada e onerada de forma excessiva e abusiva.
Aplicando-se a regra de matemática simples, projetando-se o valor atual R$ 757,00 para as 60 parcelas terá a Parte Autora pago R$ 45.420,00., correspondendo a R$ 18.647, 15 de juros.
Diante de tal taxas, “Pagamentos autorizados” , “Serviços” e outros encargos que serão mais adiante analisados, pode se afirmar que o contrato foi eivado de clausulas abusivas e onerosas , com prestações desproporcionais, sendo passível, pois, de revisão judicial a fim de restabelecer o equilíbrio econômico e extirpadas as taxas/despesas indevidas , mormente se verifica a natureza jurídica do referido contrato ,CDC, não permite aos contratantes a discussão de seu conteúdo e condições , sob pena de não se efetivar.
Esses são os fatos, em que há de se aplicar o direito.
III. DA LEGITIMIDADE ATIVA
A Parte Autora é legitimada a acionar o poder judiciário encontra-se amparada pelo texto constitucional previsto na Carta Magna/88 e CPC/2015.
Art. 5o , inciso XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Art.5º, inciso XXXV “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; CFRB/88
Art. 17, Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, CPC/2015.
Art. 70, Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, CPC/2015
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A revisão contratual é possível quando invocada ao Poder Judiciário, imperando os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, justiça contratual e dignidade da pessoa humana, que permeiam a sistemática de tutela ao direito do consumidor. O Código Civil, nos termos do artigo 157 , consoante com a legislação consumerista deve concretizar-se em termos práticos, principalmente no que se refere aos contratos bancários.
Código Civil- prevê a lesão e menciona:
Art. 157 – Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Cabe destacar a existência de relação de consumo na hipótese em apreço, pois se destacam as figuras do consumidor e fornecedor, nos moldes traçados pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além de estipular normas para serem impostas nas relações de consumo, estabelece condições essenciais para a sua consumação, trazendo como direito básico do consumidor, de acordo com o art. 6º, inciso IV e V, do C.D.C., a proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Deve-se considerar que a pretensão da Parte Autora encontra amparo nos art. 51, IV e §1º,do CDC, conforme veremos:
“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. (Grifamos)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
In casu, a Parte Autora foi compelida as obrigações consideradas abusivas, a uma, ao pagamento de juros abusivos no valor financiado, a duas, na imposição de pagamento cláusulas de “Pagamentos autorizados” e “Serviços”: I.O.F, Valor da tarifa de cadastro, Tarifa de avaliação do bem, Registro de contrato, Seguro Prestamista [ e Cap Par Premiavel, onerando em R$ 3.252,15 o respectivo contrato, uma vez que os custos da operação financeira devem ser assumidos pela instituição que está fazendo o financiamento.
Essa abusividade das taxas se justifica pelo fato de não se destinarem a um serviço prestado ao cliente, pois a Ré age em função exclusiva do seu interesse, pode-se dizer que o único serviço que presta é a si própria, desse modo não podem essas taxas serem repassadas a promovente.
Neste contexto, configura-se como iníquo o regulamento negocial que impõe ao contratante a obrigação de ressarcir as despesas feitas pela contratada com o objetivo de diminuir os riscos de sua atividade profissional.
Assim se manifestou em cortes superiores, conforme julgados STJ (Resp 1251331); e (Ref. ARE 706650 SP; Ministra Carmém Lúcia; julgamento: 19/09/2012; DJ-e – 188, divulgado em 24/09/2012; publicado em 25/09/2012 e TJDF; Rec 2012.09.1.008505-0; Ac. 644.922; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 15/01/2013; Pág. 88).)
Ademais, essas taxas tornam-se inexigíveis porque o contrato foi redigido "de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance", conforme art. 46 do Código de …