Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL , RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAIS DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, a presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com procuração anexa, o Dr. Nome do Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° Número da OAB, com escritório profissional na Endereço do Advogado, local onde receberá as devidas intimações e/ou notificações, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Pelo procedimento comum nos termos do art. 318 do Código de Processo Civil (CPC), em face do BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, consubstanciado nos motivos fáticos e de direito a seguir aduzidos:
I – DAS INTIMAÇÕES
Inicialmente, requer que todas as intimações destinadas ao patrono do Autor sejam feitas, exclusivamente, em nome do Bel. Nome do Advogado, inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, com endereço profissional na Endereço do Advogador, local onde receberão as devidas intimações e/ou notificações. sob pena de nulidade, com fulcro no artigo 272 do Código de Processo Civil.
II - DOS FATOS
Em 27 de dezembro de 2017, a parte Autora celebrou com a Ré um contrato de financiamento de veículo, pelo qual recebeu a quantia de R$ 34.351,81 (Trinta e quatro mil e trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), para a aquisição de um veículo marca Ford MODELO: FIAT DOBLO ATTRACTIVE 1.4, chassi nº Informação Omitida, placa Informação Omitida, ano 2015, modelo 2015.
Por este financiamento, constatou a parte Autora, foi cobrado pelo banco Ré uma taxa de juros, de 1,70% ao mês e ao ano totalizou 20,40%, ver no Anexo, bem superior à taxa de mercado do período que foi 1,26% ao mês e ao ano totalizou 12,75%, ver no Anexo, razão pela qual deveria ela quitá-lo em 48 parcelas mensais de R$ 1.054,30 (Hum mil e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), totalizando a quantia de R$ 50.606,40 (Cinquenta mil e seiscentos e seis reais e quaarenta centavos).
Item Mês % Ano % Valor parcela Diferença Montante da diferença
Taxa banco1,7020,401.054,30
Taxa mercado 1,26 12,75 958,13 96,17 4.616,16
Veja na imagem:
Informação Omitida
Excelência, como pôde notar a parte Autora ao pagar o financiamento da forma proposta pelo banco, pagará ao final das 48 prestações, um montante no valor de R$ 4.616,16 (Quatro mil e seiscentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), de juros. Sendo dessa forma, por demais absurdo.
O que deveria ser uma prestação mensal no valor de R$ 958,13 (Novecentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), que ao final das 48 prestações, chegará ao valor montante de R$ 45.990,24 (Quarenta e cinco mil e novecentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).
Todavia, após o regular pagamento das 12 (doze) prestações, a parte Autora tomou ciência de que a Ré inseriu em seu contrato, de cunho adesivo, clausulas monetárias leoninas, abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente o contrato.
Diante de tais arbitrariedades, alarmou-se a parte Autora ao analisar a evolução do respectivo financiamento, defrontando-se com os seguintes aspectos, assim escalonados:
a) capitalização mensal de juros;
b) juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, no percentual de 1,70%;
c) multa;
e) tarifa de emissão de carnê.
Tais ilegalidades, são consequências exclusivas da conduta pérfida e abusiva dos requeridos, conforme se constata.
Outra irregularidade é quanto à sistemática utilizada pelos requeridos para amortizar o saldo devedor, certo que, em sua atualização, em vez de diminuir a dívida financiada, acaba por aumentá-la em patamares insuportáveis.
Perquire-se, ainda, quanto às taxas de seguros e demais encargos cobrados em valores bem acima das taxas de mercado, certo que, os aludidos percentuais incidem diretamente no montante da dívida financiada, onerando-a.
Todavia, infrutíferas foram as tentativas para que se efetuasse a revisão dos valores, bem como o modo pelo qual vêm majorando as prestações, sendo que tal revisão deveria ser feita desde o início do financiamento.
Das tentativas de acordo extrajudiciais a requerente conseguiu obter apenas respostas dúbias e evasivas da parte adversa, em nada surtindo efeito, acarretando ao mesmo uma verdadeira penalidade, visto que, atualmente, encontra-se impossibilitada de saldar a dívida caracterizando-se como inadimplente; razão única, que o levou a atrasar o pagamento do encargo mensal, cujos valores vinham desembolsando ilimitadamente.
Efetuado as devidas contas, constatou o Autor que os valores devidos, se revisados consoante os parâmetros legais, utilizando-se os fatores SELIC, verifica-se que o Autor pagou valores bem superiores aos valores de mercado, assim pagando a maior, além dos juros e multas que o Réu vinha igualmente cobrando.
Ou seja, a Ré cobrava-lhe prestações em muito acima do realmente devido, e, quando o Autor atrasar o seu pagamento, ainda será penalizado com juros e multas verdadeiramente extorsivos.
Assevere-se que este veículo é parte essencial para o faturamento do Autor, bem assim da manutenção do negócio que mantém empregos, de sorte que sua eventual perda trará transtornos financeiros irreparáveis, podendo até mesmo ocasionar-lhe a falência.
À vista disso, invoca-se a tutela jurisdicional, face ao perigo iminente de lesão ao seu patrimônio, que se não suprido in oportune tempore, tornar-se-á ineficaz a prestação jurisdicional, ferindo, desse modo, o princípio da boa-fé, somando-se à mácula da nulidade absoluta do contrato.
Logo, nada mais resta a postulante, senão bater às portas do Poder Judiciário, para consignar em pagamento as prestações obrigacionais de forma revisados, consoante os critérios apresentados nos autos desta Ação Revisional, respaldada em parâmetros legais, objetivando a quitação do débito e consequente decreto de extinção do vínculo obrigacional entre as partes.
III - DO DIREITO
1 - DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO
É imperioso registrar o cabimento da presente ação, envolvida sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, que objetiva a proteção daquele que foi atingido por atos “arbitrários”, gerando prejuízos para o consumidor, bem como a proteção dos seus interesses econômicos, conforme dispõe o seu art. 4º caput: “A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo...”(grifo nosso).
Sem sombra de dúvida, Excelência, o artigo supra citado cai como uma luva ao caso concreto, exatamente porque o que aqui se discute é o atendimento das necessidades do Autor/Consumidor, bem como a proteção dos seus interesses econômicos e a transparência e harmonia das relações de consumo.
Sendo assim, imperioso dizer que a taxa de juros acima de 12,75% ao ano cobrada ao Autor, pela Ré, já sinaliza o descumprimento do artigo supra citado, o que enseja, pois, a presente ação.
E não há que se falar que os bancos não se enquadram nesta perspectiva consumerista, haja vista o que dispõe o parágrafo segundo do artigo 3º do CDC:
“Art. 3º - Omissis...
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (grifo nosso)
Significa, pois, que a atividade desenvolvida pela Ré, bem como os serviços por ele prestados são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, não resta dúvida de que este Juízo é aquele próprio para se discutir a presente demanda em face da relação de consumo existente.
2 - DOS JUROS CAPITALIZADOS - IMPOSSIBILIDADE
O que a própria lei impõe não podem os contratantes excluir, é o que diz o provérbio “quod ex lege datum est lacrumprivatusauferremodisomnibus non valebit”.
Com efeito, a Portaria nº 03 de 19 de março do corrente ano, divulgada pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei 8.078/90 e do art. 22 do Decreto nº 2.181/97 impõe, dentre outras cláusulas, que são nulas de pleno direito aquelas que ESTABELEÇAM A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE.
Veja, pois, Excelência, que os juros foram pactuados acima de 22,36% ao ano, consoante se verá no contrato juntado pela parte Ré, e, sendo assim, a capitalização ali contida é evidente.
Isto posto, entende o Autor ser nulo de pleno direito tais cláusulas, pois fere frontalmente o art. 51 da Lei 8.078/90, tendo em vista, como já dito, o aditamento feito àquela norma legal, através da Portaria nº 03 de 19/03/99.
Neste passo, é de bom alvitre dizer que a questão da capitalização mensal de juros de há muito está pacificada sob o entendimento de que, até mesmo as instituições de crédito não podem cobrar juros compostos ou capitalizados, com exceção das cédulas de crédito rural, comercial e industrial, que não é o caso desta lide.
Assim, vale citar alguns julgados que esclarecem o tema:
“A capitalização semestral de juros, ao invés da anual, só é permitida nas operações regidas por leis ou normas especiais, que expressamente o autorizem. Tal permissão não resulta do art. 31, da lei n. 4595, de 1964. Decreto n. 22.626/1933, art. 4.. anatocismo: sua proibição. iuscogens. Sumula 121. Dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras. A sumula 596 não afasta a aplicação da sumula 121. Exemplos de leis especificas, quanto a capitalização semestral, inaplicáveis a espécie. Precedentes do STF. Recurso Extraordinário conhecido, por negativa de vigência do art. 4. do decreto n. 22626/1933, e contrariedade do acórdão com a Sumula 121, dando-se-lhe provimento”. Votação unânime, resultado conhecido e provido”(re-90341).
“Contrato de abertura de crédito – cheque especial- juros – capitalização mensal – inadmissibilidade – financiamento que não se inclui no elenco em que leis especiais admitem a prática do anatocismo.
O Superior Tribunal de Justiça após período inicial de divergência, adotou entendimento permissivo da capitalização até mensal de juros, mas isso em existindo expresso dispositivo de lei que a admita, como para os créditos rurais o art. 5° do dec. lei 167/67; para os créditos industriais o art. 5° do dec. lei 413/69 e para os créditos comerciais o art. 5° da lei 6.840/80. A não ser assim, vige a Súmula 121 do STF, não revogada pela Súmula 596 do mesmo pretório. Recurso Especial não conhecido” (RTJ, 124/616)
Com efeito, a Súmula 121 acima citada diz: "É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA."
O teor desta Súmula, como reiteradamente tem sido afirmado, não foi revogado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, mas, apenas admitida a liberação das taxas de juros pelas leis reguladoras do mercado de capitais (RTJ 108/277; Lex - JTACSP 120/245).
O Superior Tribunal de Justiça, nesse particular, tem, interativamente, afirmado a vedação dessa capitalização, mesmo em favor das Instituições Financeiras (RSTJ 13/352, RSTJ 22/197, Lex - JTACSP 149/18), em consonância com os sucessivos provimentos jurisdicionais da Excelsa Corte no mesmo sentido (RTJ 92/1341, RTJ 98/851, RTJ 108/277, RTJ 124/616).
Portanto, está plenamente comprovada a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente e a taxa cobrada acima mercado, ensejando, pois, a nulidade de tal dispositivo.
3 - DA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Imperiosa a intervenção judicial para limitação da cobrança de juros remuneratórios ou compensatórios à taxa média de mercado, uma vez que, conforme se infere da tabela infra, os percentuais cobrados pela demandada são bem superiores e implicam em onerosidade excessiva.
De um exame ainda que perfunctório do aludido quadro demonstrativo, verifica-se que a demandada cobra taxas de juros mensais acima da taxa média de mercado para a operação, além de taxas anuais que, por si só, demonstra a abusividade de tais encargos remuneratórios.
Trata-se de notória hipótese de descumprimento do princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações consumeristas (art. 4º., inciso III, CDC). Como assevera Rizzatto Nunes, a boa-fé objetiva: “é uma espécie de pré-condição abstrata de uma relação ideal. Toda vez que no caso concreto, pro exemplo, o magistrado tiver de avaliar o caso para identificar algum tipo de abuso, deve levar em consideração essa condição ideal a priori, na qual as partes respeitam-se mutuamente, de forma adequada e justa.”
A boa-fé objetiva é norma de comportamento positivada também no art. 51, IV, do CDC, que cria três deveres principais: um de lealdade e dois de colaboração que são basicamente, o de bem informar (caveat venditor) o candidato a contratante sobre o conteúdo do contrato e o de não abusar ou, até mesmo, de se preocupar com a outra parte (dever de proteção).
Rui Rosado de Aguiar Júnior, a propósito da aplicação da cláusula geral de boa-fé, pontifica que as pessoas devem comportar-se segundo tal desiderato antes e durante o desenvolvimento das relações contratuais. Esse dever, para ele, projeta-se na direção em que se diversificam todas as relações jurídicas: direitos e deveres. Os direitos devem exercitar-se de boa-fé; as obrigações têm de cumprir-se também de boa-fé.
Vale consignar que § 1º do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor somado ao inciso IV deste mesmo artigo é verdadeira norma geral proibitória de todos os tipos de abusos contratuais.
O § 1º, ora citado, explica em três incisos o que vem a ser a expressão “desvantagem exagerada” que é empregada no inc. IV do já mencionado art. 51. Cabe aqui a análise do inciso III do § 1º o qual estabelece que se presume exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
Com efeito, o CDC visa garantir o equilíbrio nas relações jurídicas de consumo e, para tanto, traz mecanismos capazes de coibir a sobrevivência de cláusulas que se mostrem excessivamente onerosas para o consumidor. Nota-se que a repressão à onerosidade excessiva está ligada ao princípio da isonomia contratual, que está disposto no art. 4º, n. III, e art. 6º, n. II, do CDC, como base sólida das relações jurídicas de consumo.
Verificada a onerosidade excessiva apresentam-se três consequências: a) a nulidade de cláusula por trazer desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV c/c § 1º, III, CDC); b) o direito do consumidor de modificar a cláusula contratual, a fim de ver preservado o equilíbrio contratual (art. 6º, V, CDC), c) a revisão do contrato tendo em vista fatos supervenientes não previstos pelas partes quando do fechamento do pacto (art. 6º, V, segunda parte, CDC).
E quanto à possibilidade de limitação dos juros remuneratórios aplicados nos contratos bancários e nas operações de crédito quando ultrapassada a taxa média de mercado, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidou o entendimento no REsp nº 1.061.530/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitaçã…