Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM. $[processo_vara]ª VARA CÍVEL Da $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,
nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, em face de $[parte_reu_qualificacao_completa], pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor e aduzir:
I - DOS FATOS
Em data de $[geral_data_generica], a Autora e a Requerida celebraram o contrato de financiamento via CDC na modalidade ‘veículos’.
O objeto foi a compra de um veículo automotor Marca LIFAN, X60, Ano e Modelo 2015/2016, cor branca, placa $[geral_informacao_generica], Renavan $[geral_informacao_generica], no valor total de R$ $[geral_informacao_generica].
A autora entregou seu antigo carro a título de entrada, no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
O saldo de R$ $[geral_informacao_generica] foi financiado junto à ré e seria pago através de 48 parcelas mensais, de R$ $[geral_informacao_generica] totalizando o valor final do financiamento em R$ $[geral_informacao_generica].
Lembre-se que o valor financiando foi o saldo do carro (R$ $[geral_informacao_generica]) mais os encargos financeiros decorrentes da contratação, a saber, (i) a taxa de registro contrato-órgão de trânsito (R$ $[geral_informacao_generica]), (ii) tarifa de cadastro (R$ $[geral_informacao_generica]) e (iii) IOF (R$ $[geral_informacao_generica] + R$ $[geral_informacao_generica] = R$ $[geral_informacao_generica]), o que totalizou R$ $[geral_informacao_generica] a se tornarem absurdos R$ $[geral_informacao_generica].
Constatada a grande diferença entre o valor objeto do empréstimo e o montante que será pago até o final do contrato, a Autora vem a juízo postular a revisão judicial do contrato de financiamento com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, restaurando o equilíbrio das partes.
II - DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Antes de qualquer consideração, cumpre definir a natureza jurídica da relação existente entre a Autora e a instituição financeira requerida. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, aliás, consolidou tal entendimento ao editar a Súmula n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”.
Logo, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso em exame, inclusive, com a inversão do ônus da prova em favor da Autora face a sua hipossuficiência frente à requerida, o que desde já se requer.
III - DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PACTO
Ressalte-se que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, surgiu a possibilidade de controle judicial dos contratos visando estabelecer o equilíbrio contratual e reduzindo o rigor do princípio "pacta sunt servanda".
Tal lei especial sobre relações de consumo rompeu com as vestutas concepções do direito civil clássico, liberal e individualista, no qual prevalecia o dogma da vontade, sobretudo, mediante normas de ordem pública e de interesse social, conforme expressa disposição de seu art. 1º, agora com uma visão social, que valoriza a função do Direito como garantidor do equilíbrio contratual, pelo que se sobrepõe a qualquer norma especial setorizada, que lhe guarde antonomia.
Assim, dispõe o artigo 6º da Lei 8.078/90:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Portanto, possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51, IV), assim como pelo art. 122, segunda parte, do Código Civil.
IV - DAS CLÁUSULAS NULAS DE PLENO DIREITO
O legislador pátrio consagrou, no art. 51 da Lei 8.078/90, uma série de hipóteses exemplificativas de cláusulas contratuais abusivas e absolutamente nulas, dentre as quais destacamos as seguintes:
“Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou estejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...)X- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; (...) XV- estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I-...II-..III- se, mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso".
Pelo que se pode verificar do contrato objeto de revisão, bem como pelos comprovantes de pagamento em anexo, o Réu vem abusando de sua superioridade econômica, para subtrair da Autora quantia muito superior à devida.
Assim, trata-se de uma relação de completo abuso, em que figuram cumulativamente a cobrança indevida de encargos, taxas de juros e multas, além da cobrança de juros capitalizados, por tudo, gerando um desequilíbrio contratual absurdo e inadmissível. Senão vejamos:
- DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Embora a Súmula n. 382, do Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido que “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, bem como a jurisprudência tenha se firmado no sentido de que não incide a Lei de Usura quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal), não se pode afastar a possibilidade de limitação da cobrança dos juros pelas instituições financeiras, quando estes se mostrarem abusivos.
No caso, conforme se infere da leitura da Cédula de Crédito Bancário anexa, o percentual relativo aos juros remuneratórios foi estipulado pela Requerida no patamar equivalente a 1,61% ao mês e 21,14% ao ano. Sendo o custo efetivo total do bem a taxa de juros mensal em 1,86%, e anual de 25,20% (contrato em anexo).
Mediante simples cálculo aritmético, se for considerando o acumulado do período de vigência do contrato (48 meses), o valor final do financiamento ficará em R$ 60.909,12 transparece o percentual de 89,28%, cobrado a título de juros remuneratórios.
Considerando o valor do financiamento na época da contratação R$ 39.990,00 com o final total pago, percebe se que o Autor está pagando mais de 1,5 veículo nesse financiamento ficando evidentemente claro a onerosidade por parte da Requerida.
As cláusulas abusivas, como a que fixa os juros no patamar apontado conduzem a uma situação de desvantagem excessiva e excesso de onerosidade ao consumidor (art. 6º, IV, CDC), mormente se for considerada a inflação corrente no País, e a remuneração paga às aplicações financeiras em geral, como por exemplo, às cadernetas de poupança.
A interpretação da cláusula contratual que estabeleceu juros mensais excessivos, do contrato firmado entre as partes, à luz do Código de Defesa do Consumidor, conduz ao reconhecimento de sua abusividade, e em consequência a sua adequação a parâmetros razoáveis, dentro do ordenamento jurídico pátrio.
Nesta ótica, constata-se que a cláusula contratual que, no contrato de adesão de mútuo, fixou juros superiores à média ao ano, se apresenta abusiva, porque fixa juros excessivos ao consumidor, com manifesta e exclusiva vantagem ao fornecedor.
Portanto, tal taxa deve ser modificada, como o determina de modo expresso, o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, repelindo a abusividade e a excessiva onerosidade impostas à Autora.
- NULIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO
Conforme se denota da análise do instrumento contratual, a Ré incluiu no saldo devedor do contrato a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Deve ser reconhecida a nulidade desta cobrança de tarifa ou taxa para fins de reembolsar a parte demandada das despesas administrativas que teve para a concessão do financiamento, assim como para a sua renegociação.
Isto porque tal encargo ofende o art. 46, do Código de Defesa do Consumidor, assim como o art. 51, inciso IV, do mesmo diploma.
Ademais, a cobrança se manifesta nula, pois o contrato não traz explícita a razão da cobrança desta taxa, pois nele apenas consta o seu valor, e também porque transfere o custo administrativo da operação financeira ao financiado, colocando-o em desvantagem exagerada.
A este respeito, tem entendido o Colendo 7º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
“EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO, NÃO UNÂNIME, QUE CONDICIONA A TUTELA ANTECIPADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. OUTROSSIM, TAMBÉM POR MAIORIA, DE OFÍCIO, REDUZIU OS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA 12% AO ANO E DECRETOU A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATINENTES À TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E À TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, COM VOTO VENCIDO CONTRÁRIO ÀS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. A divergência relativa à tutela antecipada não diz respeito ao mérito, em si, da sentença, não devendo ser conhecidos os embargos infringentes, neste ponto, porque não presente requisito do art. 530 do CPC. No mais, aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública. As cláusulas abusivas são 'nulas de pleno direito e, como tal, estas nulidades devem ser reconhecidas independentemente de iniciativa da parte. No caso, não há falar em dever de observância dos princípios da non reformatio in pejus e tantun devolutum quantum apellatum. Embargos infringentes conhecidos em parte, à unanimidade e na parte conhecida por maioria, desacolhidos.” - (Embargos Infringentes nº 70013529409, 7º Grupo Cível do TJRS, Rel. Isabel de Borba Lucas. j. 17.03.2006).
“EMBARGOS INFRINGENTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Neste aspecto, constata-se a ilegalidade de tal cobrança, pois imposta ao consumidor, ficando o mesmo vulnerável a cobranças abusivas e excessivas que vão de encontro à Lei de Proteção Consumerista. MULTA MORATÓRIA. Quanto à multa moratória, melhor pensar na possibilidade da mesma ser limitada em 2% sobre o valor da parcela em atraso, porque menos gravosa ao …