Petição
Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL c/c IMPUTAÇÃO DE JUROS NO PAGAMENTO PRINCIPAL, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
contra .Nome Completo, instituição financeira inscrita no Inserir CNPJ, a ser citada na Inserir Endereço, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A parte Autora pactuou uma Cédula de Crédito Bancário – (Contrato nº Informação Omitida) Crédito Direto de Financiamento em 05.02.2018, para aquisição de um FIAT/STRADA WORKING 1.4 MPI FIRE FLEX 8V CS, ano 2015, modelo 2016, Placas Informação Omitida, Renavam Informação Omitida, Chassi Informação Omitida.
O contrato aderido pelo Autor foi ADESIVO, ou seja, este não participou da elaboração das cláusulas, apenas aderiu ao pacto, e, como está em estado de necessidade não tem condições de avaliar as vantagens ou desvantagens destes pactos, razão pela qual vem ao judiciário, forte no CDC para rever os abusos que estão lhe sendo imputados.
É preciso esclarecer que o Autor:
1) Financiou o valor de R$ 25.929,55 (...) financiado através da Razão Social, sendo parcelado em 48x de R$ 842,51 (...), o que ao final o Autor pagará ao Réu o valor de R$ 55.440,48 (...), conforme pode ser verificado no contrato em anexo.
2) Esclarece e informa que o Autor já efetuou regularmente o pagamento de 18 (dezoito) parcela.
Ademais, esclarece, que por motivos de atraso em algumas parcelas foram cobrados juros remuneratórios de 1,96%, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, e multa de 2% sobre o débito.
3) Também esclarece, que o Autor pagará exclusivamente a título de juros a Ré, a quantia total de R$ 29.510,93 (...), constatado pelo simples cálculo aritmético (Valor Total Pago ao Final - Valor Total Financiado = Valor correspondente a Juros), conforme consta na “Cláusula F.6 e G” do contrato, veja-se:
R$ 55.440,48 – R$ 25.929,55 = R$ 29.510,93
4) Ainda esclarece e informa, que o Autor deu um valor de entrada no veículo financiado no montante de R$ 15.000,00 (...), conforme consta na “Cláusula C.1” do contrato, o que nada mais significa a 50% do valor correspondente exclusivamente a juros cobrados pela Ré.
5) Esclarece, que foi devidamente constado que os juros cobrados pela financeira Ré são de 1,9835% a.m. e 26,57% a.a., conforme pode ser verificado pelo cálculo em anexo. Contudo, entretanto, a instituição Ré aplica juros variáveis entre 1,96% a.m. – 26,24% a.a. e 2,67% a.m. – 37,91% a.a., conforme verificou-se que na “Cláusula F.4 e H” do contrato.
Cálculo da Taxa de Juros em 1,9835% a.m. - 26,57% a.a.:
Cálculo pela Tabela Price
Data= 05/02/2018 Capital (VP)= R$ 25929,55
Taxa= 1,9835% Mensal Número de parcelas= 48
Multa não calculada.
Honorários não calculado.
FRC = ((1+i)n * i) / ((1+i)n -1) R = P x FRC[0,0324924708]
Parcela Data Vcto Taxa Saldo Amortizacao Juros Prestação Multa Honor Prest+M+H
1 07/03/2018 1,98% R$ 25.929,55 328,21 514,31 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
2 06/04/2018 1,98% R$ 25.601,34 334,72 507,80 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
3 06/05/2018 1,98% R$ 25.266,63 341,36 501,16 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
4 05/06/2018 1,98% R$ 24.925,27 348,13 494,39 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
5 05/07/2018 1,98% R$ 24.577,14 355,03 487,49 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
6 04/08/2018 1,98% R$ 24.222,11 362,07 480,45 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
7 03/09/2018 1,98% R$ 23.860,03 369,26 473,26 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
8 03/10/2018 1,98% R$ 23.490,78 376,58 465,94 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
9 02/11/2018 1,98% R$ 23.114,20 384,05 458,47 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
10 02/12/2018 1,98% R$ 22.730,15 391,67 450,85 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
11 01/01/2019 1,98% R$ 22.338,48 399,44 443,08 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
12 31/01/2019 1,98% R$ 21.939,04 407,36 435,16 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
13 02/03/2019 1,98% R$ 21.531,69 415,44 427,08 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
14 01/04/2019 1,98% R$ 21.116,25 423,68 418,84 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
15 01/05/2019 1,98% R$ 20.692,57 432,08 410,44 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
16 31/05/2019 1,98% R$ 20.260,48 440,65 401,87 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
17 30/06/2019 1,98% R$ 19.819,83 449,39 393,13 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
18 30/07/2019 1,98% R$ 19.370,44 458,31 384,21 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
19 29/08/2019 1,98% R$ 18.912,13 467,40 375,12 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
20 28/09/2019 1,98% R$ 18.444,73 476,67 365,85 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
21 28/10/2019 1,98% R$ 17.968,06 486,12 356,40 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
22 27/11/2019 1,98% R$ 17.481,94 495,77 346,75 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
23 27/12/2019 1,98% R$ 16.986,17 505,60 336,92 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
24 26/01/2020 1,98% R$ 16.480,57 515,63 326,89 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
25 25/02/2020 1,98% R$ 15.964,95 525,86 316,66 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
26 26/03/2020 1,98% R$ 15.439,09 536,29 306,23 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
27 25/04/2020 1,98% R$ 14.902,81 546,92 295,60 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
28 25/05/2020 1,98% R$ 14.355,88 557,77 284,75 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
29 24/06/2020 1,98% R$ 13.798,11 568,83 273,69 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
30 24/07/2020 1,98% R$ 13.229,28 580,12 262,40 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
31 23/08/2020 1,98% R$ 12.649,16 591,62 250,90 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
32 22/09/2020 1,98% R$ 12.057,54 603,36 239,16 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
33 22/10/2020 1,98% R$ 11.454,18 615,33 227,19 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
34 21/11/2020 1,98% R$ 10.838,85 627,53 214,99 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
35 21/12/2020 1,98% R$ 10.211,32 639,98 202,54 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
36 20/01/2021 1,98% R$ 9.571,34 652,67 189,85 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
37 19/02/2021 1,98% R$ 8.918,67 665,62 176,90 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
38 21/03/2021 1,98% R$ 8.253,05 678,82 163,70 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
39 20/04/2021 1,98% R$ 7.574,23 692,29 150,23 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
40 20/05/2021 1,98% R$ 6.881,94 706,02 136,50 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
41 19/06/2021 1,98% R$ 6.175,93 720,02 122,50 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
42 19/07/2021 1,98% R$ 5.455,91 734,30 108,22 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
43 18/08/2021 1,98% R$ 4.721,61 748,87 93,65 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
44 17/09/2021 1,98% R$ 3.972,74 763,72 78,80 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
45 17/10/2021 1,98% R$ 3.209,02 778,87 63,65 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
46 16/11/2021 1,98% R$ 2.430,15 794,32 48,20 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
47 16/12/2021 1,98% R$ 1.635,83 810,07 32,45 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
48 15/01/2022 1,98% R$ 825,76 826,14 16,38 R$ 842,52 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 842,52
RESUMO
CapitalR$ 25.929,55
Taxa1,98 %
Parcelas48
JurosR$ 14.511,03
MontanteR$ 40.440,58
MultaR$ 0,00
HonoráriosR$ 0,00
PrestaçãoR$ 842,52
Outrossim, esclarece, que a taxa de juros cobrados pela Ré se encontra aproximadamente 28 pontos percentuais mensal acima da Taxa Média de Juros do BACEN, que na época da contratação correspondia a 1,70348% a.m. e 22,47% a.a., conforme informação colhida no site do Banco Central .
Cálculo da Taxa de Juros em 1,70348% a.m. – 22,47% a.a.:
Cálculo pela Tabela Price
Data= 05/02/2018 Capital (VP)= R$ 25929,55
Taxa= 1,70348% Mensal Número de parcelas= 48
Multa não calculada.
Honorários não calculado.
FRC = ((1+i)n * i) / ((1+i)n -1) R = P x FRC[0,0306662257]
Parcela Data Vcto Taxa Saldo Amortizacao Juros Prestação Multa Honor Prest+M+H
1 07/03/2018 1,70% R$ 25.929,55 353,46 441,70 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
2 06/04/2018 1,70% R$ 25.576,09 359,48 435,68 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
3 06/05/2018 1,70% R$ 25.216,62 365,60 429,56 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
4 05/06/2018 1,70% R$ 24.851,02 371,83 423,33 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
5 05/07/2018 1,70% R$ 24.479,19 378,16 417,00 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
6 04/08/2018 1,70% R$ 24.101,03 384,60 410,56 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
7 03/09/2018 1,70% R$ 23.716,42 391,16 404,00 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
8 03/10/2018 1,70% R$ 23.325,27 397,82 397,34 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
9 02/11/2018 1,70% R$ 22.927,45 404,60 390,56 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
10 02/12/2018 1,70% R$ 22.522,86 411,49 383,67 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
11 01/01/2019 1,70% R$ 22.111,37 418,50 376,66 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
12 31/01/2019 1,70% R$ 21.692,87 425,63 369,53 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
13 02/03/2019 1,70% R$ 21.267,24 432,88 362,28 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
14 01/04/2019 1,70% R$ 20.834,37 440,25 354,91 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
15 01/05/2019 1,70% R$ 20.394,12 447,75 347,41 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
16 31/05/2019 1,70% R$ 19.946,37 455,38 339,78 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
17 30/06/2019 1,70% R$ 19.490,99 463,13 332,03 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
18 30/07/2019 1,70% R$ 19.027,85 471,02 324,14 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
19 29/08/2019 1,70% R$ 18.556,83 479,05 316,11 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
20 28/09/2019 1,70% R$ 18.077,78 487,21 307,95 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
21 28/10/2019 1,70% R$ 17.590,57 495,51 299,65 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
22 27/11/2019 1,70% R$ 17.095,06 503,95 291,21 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
23 27/12/2019 1,70% R$ 16.591,12 512,53 282,63 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
24 26/01/2020 1,70% R$ 16.078,58 521,26 273,90 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
25 25/02/2020 1,70% R$ 15.557,32 530,14 265,02 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
26 26/03/2020 1,70% R$ 15.027,17 539,18 255,98 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
27 25/04/2020 1,70% R$ 14.488,00 548,36 246,80 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
28 25/05/2020 1,70% R$ 13.939,64 557,70 237,46 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
29 24/06/2020 1,70% R$ 13.381,94 567,20 227,96 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
30 24/07/2020 1,70% R$ 12.814,74 576,86 218,30 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
31 23/08/2020 1,70% R$ 12.237,87 586,69 208,47 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
32 22/09/2020 1,70% R$ 11.651,18 596,68 198,48 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
33 22/10/2020 1,70% R$ 11.054,50 606,85 188,31 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
34 21/11/2020 1,70% R$ 10.447,65 617,19 177,97 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
35 21/12/2020 1,70% R$ 9.830,46 627,70 167,46 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
36 20/01/2021 1,70% R$ 9.202,76 638,39 156,77 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
37 19/02/2021 1,70% R$ 8.564,37 649,27 145,89 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
38 21/03/2021 1,70% R$ 7.915,10 660,33 134,83 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
39 20/04/2021 1,70% R$ 7.254,77 671,58 123,58 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
40 20/05/2021 1,70% R$ 6.583,20 683,02 112,14 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
41 19/06/2021 1,70% R$ 5.900,18 694,65 100,51 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
42 19/07/2021 1,70% R$ 5.205,53 706,48 88,68 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
43 18/08/2021 1,70% R$ 4.499,04 718,52 76,64 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
44 17/09/2021 1,70% R$ 3.780,52 730,76 64,40 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
45 17/10/2021 1,70% R$ 3.049,77 743,21 51,95 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
46 16/11/2021 1,70% R$ 2.306,56 755,87 39,29 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
47 16/12/2021 1,70% R$ 1.550,69 768,74 26,42 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
48 15/01/2022 1,70% R$ 781,94 781,84 13,32 R$ 795,16 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 795,16
RESUMO
CapitalR$ 25.929,55
Taxa1,70 %
Parcelas48
JurosR$ 12.238,24
MontanteR$ 38.167,79
MultaR$ 0,00
HonoráriosR$ 0,00
PrestaçãoR$ 795,16
Deste modo, nota-se que o valor cobrado em cada uma das 48 parcelas pela instituição Ré corresponde ao valor mensal de R$ 842,51 (...), quando na verdade, com a aplicação da Taxa Média de Juros do BACEN, o valor mensal de cada uma das parcelas deveria ser de R$ 795,16 (...).
6) Por fim, o Autor esclarece que a instituição Ré cobra outras taxas sem opção de escolha do Autor, que corresponde ao valor total de R$ 2.142,96 (...), tais como:
a) Tributos- IOF, no valo de R$ 817,29 (...), conforme “Cláusula E” do contrato;
b) Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 699,00 (...), conforme “Cláusula D.1” do contrato;
c) Registro de Contrato, no valor de R$ 206,67 (...), conforme “Cláusula B.9” do contrato;
d) Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 420,00 (...), conforme “Cláusula D.2” do contrato.
Portanto, apesar de não concordar com os valores inseridos no carnê de pagamento o Autor conseguiu pagar 18 (dezoito) prestações diretamente a instituição Ré. O Autor, mediante coação do banco não teve outra escolha senão efetuar os pagamentos, haja vista que se não fizesse teria seu nome inscrito nos cadastros negativos de crédito.
Por outro lado, o Autor sempre manteve um bom relacionamento com a financeira Ré, em virtude de sua boa índole e retidão quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos. É mister salientar, que o Autor está passando por dificuldades financeiras, o qual ficou um bom tempo desempregado, ficando impossibilitado momentaneamente de recursos para quitar integralmente o valor das parcelas, e devido a isso se viu obrigado a ingressar com a presente demanda, por já não conseguir manter suas contas em dia, sendo que todas as parcelas quitadas, foram pagas num patamar de juros estratosféricos.
Entretanto, a cobrança de juros excessivos está causando o endividamento fora do controle. O Autor encontra-se em total desvantagem em relação a Ré, eis que se deixasse de pagar alguma prestação que o banco lhe empurrava, teria seu CPF cadastrado junto aos órgãos de proteção de crédito, bem como estaria impedido de realizar os mais comezinhos atos do cotidiano, o que acarreta inclusive na impossibilidade de obter financiamento em outros bancos com juros muito mais barato para pagar o que efetivamente deve a Ré.
Desta forma, restou devidamente esclarecido e demonstrado pela documentação anexada, que o Autor pagou em cada prestação quantias superiores aquilo que efetivamente era devido.
A TÍTULO DE CONHECIMENTO, A RÉ COBROU DO AUTOR, PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 842,51 (...) EMBUTINDO, PORTANTO, JUROS EXORBITANTES, SENDO ASSIM, O AUTOR NÃO PODE MAIS ARCAR COM OS VALORES QUE A RÉ ESTA LHE COBRANDO E SENTE-SE LESADO EM SEU DIREITO DE CONSUMIDOR. POIS, PARA MAIOR GRAVAME DA SITUAÇÃO DEVIDO A CRISE QUE ASSOLA NOSSO PAÍS, O AUTOR ALÉM DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO TEM MAIS DESPESAS E RESPONSABILIDADE COM SUA FAMÍLIA, TAIS COMO ALIMENTAÇÃO, SAÚDE, ÁGUA, LUZ E SE NÃO HOUVER A REDUÇÃO FICARÃO SERIAMENTE COMPROMETIDAS, JÁ QUE O AUTOR TEVE UMA CONSIDERAVEL REDUÇÃO NA SUA RENDA E PAGANDO O FINANCIMENTO ENBUTIDOS DE ALTOS JUROS.
Todos os esforços humanos possíveis estão sendo feitos para atender os supostos créditos da Ré, francamente extorsivos.
O inadimplemento indesejado, que porventura observou-se nos cálculos juntado aos autos, restou como consequência natural dos excessivos encargos cobrados pela instituição Ré.
A taxa prevista no contrato e embutida nas prestações do carnê, é superior a cobrada pela média das instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central, sem sombra de dúvidas representa a abusividade e a onerosidade excessiva, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A circunstância de ser a Taxa Média de Juros do BACEN variável não importa a vedação que seja utilizada, porque tem seus percentuais previamente definidos, com ampla repercussão.
Ademais, as taxas praticadas pelas instituições financeiras também variam periodicamente, sem prévia indicação da fonte. Via de consequência, ante a particularidade do caso e a constatação da pratica de taxa de juros em muito superior à média do mercado para operação semelhante, é reduzir, com fulcro no inciso IV do Artigo 51 do CDC, os juros remuneratórios à Taxa Média de Juros do BACEN, extraída, ainda, a capitalização diária e aplicada em periodicidade anual.
LOGO, RESTARÁ PROVADO QUE O SALDO DEVEDOR APRESENTADO PELA RÉ NÃO SE TRATA DE FORNECIMENTO DE CAPITAL, MAS SIM DE PARCELA DE CAPITAL ENGENDRADA COM JUROS NOTADAMENTE ABUSIVOS, AOS QUAIS NINGUÉM É OBRIGADO A SE SUJEITAR, ASSIM JÁ TENTOU REDISCUTIR OS JUROS QUE ESTÃO SENDO COBRADOS, MAS A RÉ NÃO ADMITE QUALQUER TIPO DE REDUÇÃO NAS TAXAS NOTADAMENTE ABUSIVAS E, PORTANTO, ILEGAIS, NÃO RESTANDO OUTRA OPÇÃO, SE NÃO A VIA JUDICIAL.
Desta forma, a presente ação encerra sua irresignação contra os abusos que o Autor tem sofrido por parte da instituição Ré, visando restabelecer o equilíbrio do negócio com ela efetuado, e também, o ressarcimento de tudo quanto a ela indevidamente pagou por força de cobrança e encargos financeiros ilegais e abusivos.
II - DO DIREITO
A revisão judicial é sempre possível, alicerçando-se no atual Código Civil Brasileiro, previsto nos arts. 360 e 361, do CCB, e sobretudo, no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso V c/c com artigo 51 e seus incisos e parágrafos. Não se exige “fato extraordinário” ou “ situação especial” como requisito à apreciação e revisão de um contrato em juízo.
Assim, perfeitamente revisável o contrato firmado com a Ré, desde sua origem.
Alias, o colendo STJ, já decidiu que “não há violação a nenhuma regra de lei federal na revisão judicial dos contratos (...) sendo possível a revisão dos valores para compatibilizar a obrigação com a lei”. (RESP 208672, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU, 08/03/2000).
Por essas razões, a orientação do Tribunal de Justiça deste Estado, é admitida a premissa de que a regulamentação provisória dos juros ainda se dá pelo Banco Central, são limitados os juros remuneratórios a Taxa Média de Juros do BACEN, que constitui a taxa média de mercado estipulada por aquela instituição, através do Comitê de Política Monetária (COPOM), em consonância com a súmula n.º 296 do STJ.
Desta forma, pretende o Autor, ante a espoliação patrocinada pela instituição Ré, submeter à decisão judicial todo o abuso e ilegalidade no contrato que hora se procura revisar, na defesa da tese da abusividade da taxa de juros e encargos cobrados com revisão em sua plenitude em face às disposições do Código de Consumidor e demais legislação aplicáveis à espécie.
II.1 – DAS CARACTERISTICAS DO CONTRATO DE ADESÃO
Os contratos juridicamente qualificáveis como de adesão, estabelecem juros remuneratórios de todo inaceitável, até no ponto de vista financeiro.
Os contratos bilaterais realizados com agentes financeiros deveriam conter sintonizações entre prestações e contraprestações, mas em realidade tipificam pacto de adesão, sendo impressos e datilografados em letras miúdas, com cláusulas direcionadas no sentido da proteção dos credores, debitando largos encargos e deveres aos obrigados. Em essência representam obrigação unilateral, pluralidade de garantias, juros excessivos, correção monetária com base em fator remuneratório, tornando-se ao final, insuportável. Sofre a parte autora o abalo da onerosidade excessiva, desrespeito ao caráter consensual e comutativo das convenções, prestações abusivas, alucinadas, computações de juros abusivos e capitalizados, em frontal descumprimento da lei e Jurisprudência dos Tribunais, prenunciando a ruína dos tomadores pela utilização de dinheiro caríssimo.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, contrato de adesão é:
"aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".
Decorre daí que no contrato de adesão, como o de mútuo realizado pelo Autor, não há igualdade entre os contratantes, pois, uma das partes se vê na contingência de ter que se submeter à vontade da outra.
Neste sentido, ressalta-se que houve considerável alteração no Código Civil Pátrio, através da Lei nº 13.874/2019, com a inclusão do §1º, inciso IV, do art. 113 , interpreta-se, que o negócio jurídico deve ser no sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, ou seja, como ocorre nos contratos de mutuo, devendo assim, ser dado interpretação mais favorável parte que não participou da elaboração das cláusulas contratuais.
É consequência lógica que a liberdade contratual fica reduzida a mera ficção, já que o formalismo que envolve o consentimento é sacrificado em face da urgência na utilização do produto ou serviço objeto da contratação.
II.2 – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO
É consabido que a prestação de serviços bancários se encontra regidas pelas normas de proteção ao consumidor. Isso porque é plenamente cabível o enquadramento das instituições financeiras, prestadora de serviços, na conceituação de fornecedor, preconizada no art. 3º, caput, do CDC. De igual sorte, perfeitamente compreendida a situação do aderente na definição de consumidor, disposta no caput do art. 2º do CDC.
Ambos os dispositivos remetem às expressões “produtos” ou “prestação de serviços” a fim de se aferir a efetiva aplicabilidade da legislação protetiva às atividades desenvolvidas no mercado.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhistas.
Afora isso, a submissão das atividades das instituições financeiras às normas protetivas consumeristas é entendimento dado pela Súmula 297 do STJ .
Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover:
“As operações bancárias estão abrangidas pelo regime jurídico do CDC, desde que constituam relações jurídicas de consumo. […] Não há dúvida sobre a natureza jurídica da atividade bancária, que se qualifica como empresarial. […] Analisado o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo art. 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial do banco é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviço, quando recebem tributos mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancárias por meio de computadores etc. […] Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011, vol. 1, p. 540).”
Portanto, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais, com fim de ajustá-las à nova realidade e restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Tal procedimento é expressamente admitida no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) .
Para aqueles que alegam que a Ré não é uma fornecedora, e que a requerente não é uma consumidora, e que o contrato em litígio não se regula pelas regras do CDC, vale registrar o que diz a lei:
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como ente despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, produto ou prestação de serviços.
§1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§2º- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante renumeração, inclusive as de natureza bancaria, financeira de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Lei. 8.078/90 CDC).
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 51. São nulas de pleno direito entre outras as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento ou serviços que:
(...)
IV- Estabelecem obrigações consideradas míquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis c om a boa-fé ou a equidade.
(...)
§ 1º- Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I- Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico que pertence;
II- Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III- Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerande-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
(...)
§ 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o dispostos neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Cumpre também salientar que o artigo 11 do Decreto-Lei 22.626/33 .
Acontece, que a Lei n° 4.595/65, que autorizaria a aplicação, pelas instituições bancárias, de qualquer taxa de juros, conferindo em seu art. 4º competência ao Conselho Monetário Nacional, para limitar os juros cobrados pelas instituições bancárias, o que, até mesmo em interpretação literal verifica-se que não fala em liberar, aumentar ou fixar em patamares superiores àqueles que a lei prevê. Deveria, pois haver demonstração da obtenção, pela entidade bancária, de autorização do Conselho Monetário Nacional para a pactuação de juros de mercado, nos termos do artigo 41, da Lei n°4.595/64.
Sendo que esta prova é ônus da instituição de crédito, nos termos do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil. De outra banda, escapa da competência do Conselho Monetário Nacional, legislar sobre matéria financeira, o que está reservado, constitucionalmente, ao Congresso Nacional, nos termos do art. 48, inciso XIII, da Constituição Federal, observado o procedimento do art. 61 e seguintes da mesma Carta.
Sendo assim, o CDC rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo/financiamento ou abertura de crédito, pois tratam de relação de consumo.
Com efeito, o produto da instituição financeira é o dinheiro ou crédito, que são bens judicialmente consumíveis, sendo ele, portanto, fornecedor, desta forma, os mutuários ou creditados, não passam de consumidores. Assim, estamos diante de uma relação de consumo, podendo ser decretado até de ofício a nulidade de cláusulas abusivas, consoante dispõe o art. 51 do CDC.
II.3 – DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
No que tange aos juros remuneratórios, a doutrina rechaça esse pensamento. Nelson Nery Júnior assim leciona:
"Atendendo aos reclamos da doutrina, o CDC enunciou hipóteses de cláusulas abusivas em elenco exemplificativo. (...) Sempre que verificar a existência de desequilíbrio na posição das partes no contrato de consumo, o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula, atendidos os princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção do consumidor. (...) Como a cláusula abusiva é nula de pleno direito (CDC, art. 51), deve ser reconhecida essa nulidade de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentados pelos Autores do Anteprojeto. [et al.]. 8ª ed. Rev. Ampl. E atual., Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2004; p. 693) (grifo meu)
Sendo assim, cabe destacar, que os juros remuneratórios devem ser analisados a partir do paradigma expresso no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que assim decidiu:
“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.”
Portanto Excelência, partindo-se dessa premissa, no presente caso, através do contrato ora em anexo, demonstra abusividade da taxa de juros remuneratórios.
No ponto, os juros foram contratados com taxa de juros variáveis de 1,96% a.m. – 26,24% a.a. e 2,67% a.m. – 37,91% a.a., conforme verificou-se que na “Cláusula F.4 e H” do contrato.
Contudo, entretanto, a Taxa Média de Juros de mercado para a data da contratação (fevereiro de 2018) era de 1,70348% a.m. e 22,47% a.a., conforme parâmetros informados através de pesquisa realizada junto site do Banco Central do Brasil em anexo.
Neste sentido, cabe destacar, que o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça está sedimentado no sentido de que somente se pode revisar os juros remuneratórios pactuados quando o índice contratado seja extremamente abusivo, assim entendido aquele que supera a denominada taxa média de mercado fornecida pelo BACEN em seu site. Os juros são limitados, então, em hipótese excepcional, qual seja, quando ultrapassada a taxa média de mercado .
A decisão paradigma, RESP 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/08, foi assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Neste mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se conhece do apelo quanto ao pleito de afastamento da cobrança do Seguro, porquanto ausente pedido expresso nesse sentido na inicial, tanto que sequer foi examinado na sentença, tratando-se, portanto, de evidente inovação recursal. JUROS REMUNERATÓRIOS. O STJ já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. Segundo entendimento da Câmara, consideram-se abusivos os juros remuneratórios que excedam em mais de 5 pontos percentuais a taxa média mensal praticada no mercado conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza, ressalvado o posicionamento do relator, o qual entende que a abusividade se dá quando os juros ultrapassem 50% da média de mercado. No caso em tela, os juros remuneratórios fixados no contrato revisando estão excessivamente acima da taxa média de juros fixada pelo BACEN, para o período, pelo que configurada está a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação. TARIFA DE CADASTRO. Legalidade da cobrança da tarifa destinada à pesquisa em banco de dados e cadastros de crédito, uma única vez, no início do relacionamento. Entendimento consolidado pelo STJ, para fins do artigo 543-C, do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS. Cobrança acima da média divulgada pelo BACEN, o que impõe a sua limitação. TAC e TEC. O STJ firmou posicionamento acerca do cabimento da cobrança da TAC e da TEC apenas nos contratos firmados até 30/04/2008. Súmula 565 do STJ. Caso concreto em que o contrato sequer contempla a incidência de tais tarifas. JUROS REMUNERATÓRIOS NA INADIMPLÊNCIA. No caso em tela, como não há pactuação expressa dos juros remuneratórios na inadimplência, vai desprovido o apelo, no item. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Havendo pagamento a maior, cabível a compensação e/ou repetição do indébito, ex vi da Súmula n. 322 do STJ, na forma simples, porquanto ausente a má-fé da instituição financeira. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Verificada a abusividade na cobrança dos encargos da normalidade, há que ser descaracterizada a mora. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70080878226, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em: 25-07-2019). Grifei.
Dessa feita, impositiva se mostra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros indicada pelo BACEN, na data da contratação, face à disparidade exagerada entre a taxa média praticada e o percentual contratualmente estabelecido. Neste diapasão:
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 2. É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte a quo tenha considerado demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 469.381/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014). Grifei.
Ademais, sustenta-se a impossibilidade da cumulação de juros remuneratórios na inadimplência com demais encargos moratórios, razão pela qual, desde já, pleiteia-se o seu afastamento, uma vez que se trata de prática ilegal e abusiva. A “Cláusula N – Deveres – VI” do contrato, que prevê em caso de atraso no pagamento, juros remuneratórios de 1,96%, acrescido de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente. A par disso, entende-se que se trata de prática abusiva e ilegal, capitalizar os juros remuneratórios mensal de 1,96% com o acréscimo de 1% ao mês, na forma de diária, como costumeiramente faz a instituição financeira Ré.
Logo, evidente a abusividade da taxa contratada pelo Autor, pois quase 28 pontos percentuais mensal e 05 pontos percentuais anual da taxa média de mercado, razão pela qual, desde já, requer a Vossa Excelência, que seja julgado procedente a ação, para se limitar os juros remuneratórios a 22,47% ao ano.
II.4 – DAS TARIFAS E DELIMITAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA
A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil foram disciplinadas na Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, posteriormente alterada e consolidada pela Resolução 3.919/2010.
De acordo com essa legislação bancária, que entrou em vigor em 30.04.2008, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Em se tratando de serviços prestados a pessoas naturais, o art. 1º, inciso II, os classificou como essenciais (art. 2º), prioritários (art. 3º), especiais (art. 4º) e diferenciados (art. 5º).
O art. 2º enumerou os serviços considerados essenciais e vedou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem pela sua prestação.
Por seu turno, o art. 3º definiu que a cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a Resolução.
A cobrança dos serviços considerados especiais, reproduzidas no art. 4º, ficou restrita as situações previstas em legislação e regulamentação específicas.
Por fim, no que tange aos serviços diferenciados, o art. 5º definiu as hipóteses em que admitida a cobrança de tarifa de prestação de serviços, desde que explicitadas ao cliente as condições de utilização.
Com base nos dispositivos citados, decorre a conclusão que em contratos bancários existem serviços prestados pela própria instituição financeira (prioritários e especiais) e que a cobrança através de “tarifas” é regulamentada pela legislação bancária (Resolução 3.518/2007, Resolução 3.919/2010, etc.) e outros serviços que podem ser prestados por terceiros em determinados contratos (diferenciados), situação em que o Banco está autorizado a repassar o custo ao contratante.
Tal assertiva é corroborada pelas teses derivadas do julgamento dos Recursos Repetitivos (nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS e nº 1.578.553-SP) e Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (565 e 566), abaixo transcritas:
“1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato …