Direito Civil

[Modelo] de Ação Revisional de Contrato de Financiamento | Cobranças Indevidas e Exclusão de Tarifas

Resumo com Inteligência Artificial

A parte autora busca a revisão de contrato de financiamento de veículo, alegando cobranças indevidas e a exclusão de tarifas. Requer gratuidade judiciária, tutela de urgência, e a revisão dos valores das parcelas com base na taxa de juros contratada.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA  CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, Inserir RG, Inserir CPF, residente Inserir Endereço, endereço eletrônico Informação Omitida, representada por seu procurador que esta subscreve [procuração anexa], vem perante Vossa Excelência propor

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO

em face de Razão Social, Inserir CNPJ, instituição financeira estabelecida na cidade de Inserir Endereço:

I. DAS PRELIMINARES

a) Benefícios da gratuidade judiciária 

A parte requerente não tem condições atuais para arcar com as despesas do processo, uma vez que se encontra desempregada e vivendo com parcos recursos que aufere como vendedora autônoma de roupas [extratos bancários juntados].

 

Formula, portanto, pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração própria e de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, do Código de Processo Civil, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

b) Objeto desta ação

O objetivo deste pleito é adequar o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças no valor de R$ 61.420,80 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.255,55, mediante a revisão da Cédula de Crédito Bancário n° Informação Omitida, firmado com a parte requerida em 28/09/2018, no valor de R$ 46.000,00 para adquirir deInformação Omitida, o veículo Chevrolet Modelo Prisma Flex versão LT 1.4 8 v. AT 6 Eco Flex ano/fabricação modelo 2017, chassi Informação Omitida, placa Informação Omitida, RENAVAN Informação Omitida e cor branca, pelo valor de R$ 58.000,00 [documentos anexados], para:

 

• Excluir do valor financiado, o Valor do Registro, de R$ 116,09, o Valor da Tarifa de Cadastro, de R$ 1.100,00, o Valor da Tarifa de Avaliação do Bem, de R$ 450,00 e o Valor do IOF, de R$ 790,87, totalizando R$ 2.456,96;

 

• Partir do valor comprovadamente disponibilizado pela parte Requerida, de R$ 46.000,00, à taxa de juros de 1,60% ao mês, capitalizada mensalmente pela Tabela de Price, apurando-se o valor real das parcelas do financiamento;

 

• Apurar as diferenças pagas a maior, desconsiderada a mora, as quais devem ser atualizadas conforme a taxa de juros e a forma de capitalização do próprio contrato revisando desde cada desembolso e acrescidas de juros moratórios a partir da citação; e,

 

• Condenar a parte requerida à compensação, em dobro, no saldo devedor, dos valores apurados.

c) Audiência de conciliação

Tendo em vista que apenas parte do contrato é controvertida, opta a parte requerente pela realização de audiência de conciliação, intimando-se a parte Requerida através de seu patrono, para comparecer à audiência designada para essa finalidade. 

 

Todavia, requer seja analisado, antes e inaudita altera pars, o pedido de tutela provisória de urgência nesta peça formulado, em especial para mantê-la na posse do veículo financiado e obstar o apontamento a protesto e a órgãos de proteção ao crédito.

II. DO FATO

Ajustado o preço e as condições de pagamento com o vendedor do referido veículo, este solicitou os documentos pessoais da parte requerente e, tempos depois, informou-lhe que seu crédito estava aprovado e que o financiamento seria pago em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.116,80 cada uma.

 

Mesmo tendo questionado a razão de não estar preenchido o “quadro financeiro” do contrato e de nenhum representante do banco financiador estar presente, a parte requerente concordou em assiná-lo mediante os argumentos do fornecedor do bem, de que após mandar para o banco, o contrato seria preenchido na forma devida.

 

Todavia, alguns dias após o negócio, a parte requerente foi surpreendida com o “carnê de pagamentos” recebido pelo correio que dava conta de que o valor das parcelas do financiamento era de R$ 1.462,40, ou seja, R$ 345,60 a mais que o informado, o que representa ao final do contrato, um acréscimo de R$ 16.588,00.

 

Buscou esclarecimentos com o banco credor, mas foi informada que podia devolver o veículo, mas o contrato seria executado. Então, na dúvida, ainda que com dificuldade nos pagamentos, a parte requerente pagou 6 prestações das constantes do “carnê”, totalizando R$ 8.804,90.

 

28/10/2018 1462,40

28/11/2018 1462,40

28/12/2018 1462,40

28/01/2019 1492,90

28/02/2019 1462,40

28/03/2019 1462,40

Pago 8.804,90

 

Após isso, procurando renegociar o contrato, a parte requerida exigiu uma confissão de dívida apontando o saldo devedor apurado unilateralmente no valor de R$ 61.420,80, para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.255,55 cada uma.

 

Ocorre que após o pagamento das 6 parcelas, o saldo devedor era de R$ 41.976,45 e, portanto, o valor de cada uma das 60 parcelas seria de R$ 1.093,52. [demonstrativos anexos]

 

Mediante alguma insistência, a parte requerida forneceu-lhe uma cópia do referido contrato de financiamento [Cédula de Crédito Bancário], quando a parte requerente se surpreendeu ao observar que foram incluídos no valor financiado, quantias das quais não foi informada, tirando-lhe, portanto, a opção de utilizar outros meios para os mesmos fins ou pagar à vista os valores cobrados.

 

Isso, porque os dados financeiros informados no contrato só foram preenchidos pela parte requerida após a entrega do bem pela vendedora e consequente remessa do contrato àquela pelo próprio vendedor do bem; reitera-se que as partes não tiveram qualquer contato por ocasião da aquisição do bem, pelo que desconhecia completamente a parte Requerente que estava adquirindo e pagando pelo seu cadastro [realizado pelo próprio vendedor], avaliação do bem [quando o valor foi previamente combinado com o vendedor], imposto que não foi comprovado o respectivo recolhimento e registro de contrato que, ademais, é indevido pelo cliente bancário.

 

Indevidas as referidas taxas, serviços e tributos, a revisão pretendida deve partir do valor efetiva e comprovadamente disponibilizado pelo agente financeiro, de R$ 46.000,00 que se destinou ao pagamento do saldo do preço do bem adquirido pela parte requerente. A operação impacta diretamente na taxa de juros remuneratórios e, consequentemente, no valor das parcelas do financiamento. 

 

Destarte, cálculos aritméticos comprovam que a taxa de juros efetivamente cobrada foi de 1,8770% ao mês e de 25,0012% ao ano; portanto, superior à contratada.

 

Valor financiado:  

Valor da prestação:  

 

Quantidade de parcelas  

Quantidade de parcelas já pagas:  

 

Valor total da dívida: R$ 70.195,20 Parcelas abertas: 42

Juros contratado mensal: 1,8770 % Juros contratado anual: 25,0012 %

 

Partindo, portanto, do valor comprovadamente disponibilizado pela parte requerida no negócio, mesmo à taxa dos juros unilateralmente imposta, com capitalização mensal pela Tabela Price, tem-se que o valor de cada parcela do financiamento é de R$ 1.380,26 e, então as diferenças pagas a maior em cada parcela, contadas em dobro e atualizadas conforme os juros do contrato totalizam R$ 1.226,16.

 

Data de atualização dos valores: setembro/2019

Indexador utilizado: *** Não atualizar (FIXO)

Juros compensatórios compostos de 1,88% ao mês (aplicado no contrato)

 

DESCRIÇÃO DATA VALOR ATUALIZADO JUROS TOTAL

DIFERENÇA 28/10/2018 82,14 82,14 18,68 100,82

DIFERENÇA 28/11/2018 82,14 82,14 16,82 98,96

DIFERENÇA 28/12/2018 82,14 82,14 14,99 97,13

DIFERENÇA 28/1/2019 112,64 112,64 18,10 130,74

DIFERENÇA 28/2/2019 82,14 82,14 11,44 93,58

DIFERENÇA 28/3/2019 82,14 82,14 9,71 91,85

 

TOTAL PAGO

R$ 613,08

Em dobro = R$ 1226,16

 

Então, considerando o preço do veículo, a entrada e princípio de pagamento no valor de R$ 12.000,00 pagos pela parte requerente quando do negócio e as parcelas por ela já pagas, o valor das 42 parcelas faltantes é de R$ 1.182,73 cada uma [cálculo anexado]. É este o valor incontroverso para suprir o requisito insculpido no art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil: § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

 

De lembrar que o valor médio de mercado do referido veículo financiado é de R$ 37.785,00, ao passo que o valor final do contrato será:

 

• Pelo contrato originário: R$ 82.225,70, constituído pelo saldo devedor de 42 parcelas restantes de R$ 1.462,40 cada uma [R$ 61.420,80], a entrada [R$ 12.000,00] e as parcelas pagas [R$ 8.804,90]; e, 

 

• Pela confissão da dívida: R$ 96.137,90, constituído por 60 parcelas de R$ 1.255,55 cada uma [R$ 75.333,00], a entrada [R$ 12.000,00] e as parcelas pagas [R$ 8.804,90].

 

Para os fins do § 2º do mesmo dispositivo, o objeto desta ação, ao afetar o Quadro Resumo da Cédula, torna controvertidas as obrigações contratuais referentes ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças no valor de R$ 61.420,80 e, ainda, às seguintes disposições do contrato originário: 

 

• Condições do pagamento previstas no Quadro Resumo Financeiro;

 

• Consequências do atraso nos pagamentos;

 

• Hipótese do vencimento antecipado;

 

• Custo Efetivo Total – CET;

 

• Possibilidade de registro de restrições ao crédito perante SERASA, SPC e congêneres;

 

• Responsabilidade pelo registro da cédula.

III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Primeiramente, é corrente que o contrato renegociado que traz inovações acessórias, não substanciais e que não deixam dúvida sobre a permanência da obrigação principal e da manutenção dos elementos originais, permite a revisão de cláusulas anteriormente estabelecidas, por não caracterizar o instituto da novação. É o que se extrai da Súmula 286, do E. Superior Tribunal de Justiça: 

 

A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO OU A CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES.

O procedimento da espécie de contrato tratado aqui é o seguinte: o comprador do veículo vai até a loja do vendedor com quem trata o preço do bem e, mediante o fornecimento dos seus documentos pessoais, é realizado um levantamento de restrições creditícias e, se isento, uma instituição financeira de exclusiva escolha do vendedor é consultada sobre o crédito em nome do seu cliente. Portanto, o financiador não participa do negócio e nem está presente no ato.

Uma vez que a instituição aprova o crédito, o vendedor colhe a assinatura no contrato-modelo já previamente fornecido pela instituição financeira, cujo quadro-resumo está em branco e só irá ter seus claros preenchidos pela instituição, quando esta recebe o contrato assinado. É aí que esta irá verificar quais são as tarifas e taxas que cabem no chamado “custo efetivo total – CET” e então, “vende = impõe” ao cliente, aqueles valores.

Inclusive é por isso que, quase …

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