Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, Inserir RG, Inserir CPF, residente Inserir Endereço, endereço eletrônico Informação Omitida, representada por seu procurador que esta subscreve [procuração anexa], vem perante Vossa Excelência propor
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
em face de Razão Social, Inserir CNPJ, instituição financeira estabelecida na cidade de Inserir Endereço:
I. DAS PRELIMINARES
a) Benefícios da gratuidade judiciária
A parte requerente não tem condições atuais para arcar com as despesas do processo, uma vez que se encontra desempregada e vivendo com parcos recursos que aufere como vendedora autônoma de roupas [extratos bancários juntados].
Formula, portanto, pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração própria e de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, do Código de Processo Civil, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
b) Objeto desta ação
O objetivo deste pleito é adequar o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças no valor de R$ 61.420,80 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.255,55, mediante a revisão da Cédula de Crédito Bancário n° Informação Omitida, firmado com a parte requerida em 28/09/2018, no valor de R$ 46.000,00 para adquirir deInformação Omitida, o veículo Chevrolet Modelo Prisma Flex versão LT 1.4 8 v. AT 6 Eco Flex ano/fabricação modelo 2017, chassi Informação Omitida, placa Informação Omitida, RENAVAN Informação Omitida e cor branca, pelo valor de R$ 58.000,00 [documentos anexados], para:
• Excluir do valor financiado, o Valor do Registro, de R$ 116,09, o Valor da Tarifa de Cadastro, de R$ 1.100,00, o Valor da Tarifa de Avaliação do Bem, de R$ 450,00 e o Valor do IOF, de R$ 790,87, totalizando R$ 2.456,96;
• Partir do valor comprovadamente disponibilizado pela parte Requerida, de R$ 46.000,00, à taxa de juros de 1,60% ao mês, capitalizada mensalmente pela Tabela de Price, apurando-se o valor real das parcelas do financiamento;
• Apurar as diferenças pagas a maior, desconsiderada a mora, as quais devem ser atualizadas conforme a taxa de juros e a forma de capitalização do próprio contrato revisando desde cada desembolso e acrescidas de juros moratórios a partir da citação; e,
• Condenar a parte requerida à compensação, em dobro, no saldo devedor, dos valores apurados.
c) Audiência de conciliação
Tendo em vista que apenas parte do contrato é controvertida, opta a parte requerente pela realização de audiência de conciliação, intimando-se a parte Requerida através de seu patrono, para comparecer à audiência designada para essa finalidade.
Todavia, requer seja analisado, antes e inaudita altera pars, o pedido de tutela provisória de urgência nesta peça formulado, em especial para mantê-la na posse do veículo financiado e obstar o apontamento a protesto e a órgãos de proteção ao crédito.
II. DO FATO
Ajustado o preço e as condições de pagamento com o vendedor do referido veículo, este solicitou os documentos pessoais da parte requerente e, tempos depois, informou-lhe que seu crédito estava aprovado e que o financiamento seria pago em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.116,80 cada uma.
Mesmo tendo questionado a razão de não estar preenchido o “quadro financeiro” do contrato e de nenhum representante do banco financiador estar presente, a parte requerente concordou em assiná-lo mediante os argumentos do fornecedor do bem, de que após mandar para o banco, o contrato seria preenchido na forma devida.
Todavia, alguns dias após o negócio, a parte requerente foi surpreendida com o “carnê de pagamentos” recebido pelo correio que dava conta de que o valor das parcelas do financiamento era de R$ 1.462,40, ou seja, R$ 345,60 a mais que o informado, o que representa ao final do contrato, um acréscimo de R$ 16.588,00.
Buscou esclarecimentos com o banco credor, mas foi informada que podia devolver o veículo, mas o contrato seria executado. Então, na dúvida, ainda que com dificuldade nos pagamentos, a parte requerente pagou 6 prestações das constantes do “carnê”, totalizando R$ 8.804,90.
28/10/2018 1462,40
28/11/2018 1462,40
28/12/2018 1462,40
28/01/2019 1492,90
28/02/2019 1462,40
28/03/2019 1462,40
Pago 8.804,90
Após isso, procurando renegociar o contrato, a parte requerida exigiu uma confissão de dívida apontando o saldo devedor apurado unilateralmente no valor de R$ 61.420,80, para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.255,55 cada uma.
Ocorre que após o pagamento das 6 parcelas, o saldo devedor era de R$ 41.976,45 e, portanto, o valor de cada uma das 60 parcelas seria de R$ 1.093,52. [demonstrativos anexos]
Mediante alguma insistência, a parte requerida forneceu-lhe uma cópia do referido contrato de financiamento [Cédula de Crédito Bancário], quando a parte requerente se surpreendeu ao observar que foram incluídos no valor financiado, quantias das quais não foi informada, tirando-lhe, portanto, a opção de utilizar outros meios para os mesmos fins ou pagar à vista os valores cobrados.
Isso, porque os dados financeiros informados no contrato só foram preenchidos pela parte requerida após a entrega do bem pela vendedora e consequente remessa do contrato àquela pelo próprio vendedor do bem; reitera-se que as partes não tiveram qualquer contato por ocasião da aquisição do bem, pelo que desconhecia completamente a parte Requerente que estava adquirindo e pagando pelo seu cadastro [realizado pelo próprio vendedor], avaliação do bem [quando o valor foi previamente combinado com o vendedor], imposto que não foi comprovado o respectivo recolhimento e registro de contrato que, ademais, é indevido pelo cliente bancário.
Indevidas as referidas taxas, serviços e tributos, a revisão pretendida deve partir do valor efetiva e comprovadamente disponibilizado pelo agente financeiro, de R$ 46.000,00 que se destinou ao pagamento do saldo do preço do bem adquirido pela parte requerente. A operação impacta diretamente na taxa de juros remuneratórios e, consequentemente, no valor das parcelas do financiamento.
Destarte, cálculos aritméticos comprovam que a taxa de juros efetivamente cobrada foi de 1,8770% ao mês e de 25,0012% ao ano; portanto, superior à contratada.
Valor financiado:
Valor da prestação:
Quantidade de parcelas
Quantidade de parcelas já pagas:
Valor total da dívida: R$ 70.195,20 Parcelas abertas: 42
Juros contratado mensal: 1,8770 % Juros contratado anual: 25,0012 %
Partindo, portanto, do valor comprovadamente disponibilizado pela parte requerida no negócio, mesmo à taxa dos juros unilateralmente imposta, com capitalização mensal pela Tabela Price, tem-se que o valor de cada parcela do financiamento é de R$ 1.380,26 e, então as diferenças pagas a maior em cada parcela, contadas em dobro e atualizadas conforme os juros do contrato totalizam R$ 1.226,16.
Data de atualização dos valores: setembro/2019
Indexador utilizado: *** Não atualizar (FIXO)
Juros compensatórios compostos de 1,88% ao mês (aplicado no contrato)
DESCRIÇÃO DATA VALOR ATUALIZADO JUROS TOTAL
DIFERENÇA 28/10/2018 82,14 82,14 18,68 100,82
DIFERENÇA 28/11/2018 82,14 82,14 16,82 98,96
DIFERENÇA 28/12/2018 82,14 82,14 14,99 97,13
DIFERENÇA 28/1/2019 112,64 112,64 18,10 130,74
DIFERENÇA 28/2/2019 82,14 82,14 11,44 93,58
DIFERENÇA 28/3/2019 82,14 82,14 9,71 91,85
TOTAL PAGO
R$ 613,08
Em dobro = R$ 1226,16
Então, considerando o preço do veículo, a entrada e princípio de pagamento no valor de R$ 12.000,00 pagos pela parte requerente quando do negócio e as parcelas por ela já pagas, o valor das 42 parcelas faltantes é de R$ 1.182,73 cada uma [cálculo anexado]. É este o valor incontroverso para suprir o requisito insculpido no art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil: § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
De lembrar que o valor médio de mercado do referido veículo financiado é de R$ 37.785,00, ao passo que o valor final do contrato será:
• Pelo contrato originário: R$ 82.225,70, constituído pelo saldo devedor de 42 parcelas restantes de R$ 1.462,40 cada uma [R$ 61.420,80], a entrada [R$ 12.000,00] e as parcelas pagas [R$ 8.804,90]; e,
• Pela confissão da dívida: R$ 96.137,90, constituído por 60 parcelas de R$ 1.255,55 cada uma [R$ 75.333,00], a entrada [R$ 12.000,00] e as parcelas pagas [R$ 8.804,90].
Para os fins do § 2º do mesmo dispositivo, o objeto desta ação, ao afetar o Quadro Resumo da Cédula, torna controvertidas as obrigações contratuais referentes ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças no valor de R$ 61.420,80 e, ainda, às seguintes disposições do contrato originário:
• Condições do pagamento previstas no Quadro Resumo Financeiro;
• Consequências do atraso nos pagamentos;
• Hipótese do vencimento antecipado;
• Custo Efetivo Total – CET;
• Possibilidade de registro de restrições ao crédito perante SERASA, SPC e congêneres;
• Responsabilidade pelo registro da cédula.
III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Primeiramente, é corrente que o contrato renegociado que traz inovações acessórias, não substanciais e que não deixam dúvida sobre a permanência da obrigação principal e da manutenção dos elementos originais, permite a revisão de cláusulas anteriormente estabelecidas, por não caracterizar o instituto da novação. É o que se extrai da Súmula 286, do E. Superior Tribunal de Justiça:
A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO OU A CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES.
O procedimento da espécie de contrato tratado aqui é o seguinte: o comprador do veículo vai até a loja do vendedor com quem trata o preço do bem e, mediante o fornecimento dos seus documentos pessoais, é realizado um levantamento de restrições creditícias e, se isento, uma instituição financeira de exclusiva escolha do vendedor é consultada sobre o crédito em nome do seu cliente. Portanto, o financiador não participa do negócio e nem está presente no ato.
Uma vez que a instituição aprova o crédito, o vendedor colhe a assinatura no contrato-modelo já previamente fornecido pela instituição financeira, cujo quadro-resumo está em branco e só irá ter seus claros preenchidos pela instituição, quando esta recebe o contrato assinado. É aí que esta irá verificar quais são as tarifas e taxas que cabem no chamado “custo efetivo total – CET” e então, “vende = impõe” ao cliente, aqueles valores.
Inclusive é por isso que, quase …